Caiu como uma bomba a prisão de altos empresários ligados à Schincariol. Afinal, trata-se de gente conhecida, domicílio certo e a detenção necessária, poderia a seguir ser revogada, com o compromisso de ninguém fugir do país.
A nova lei de falências, por alguns chamada de Lei de Recuperação de Empresas, traz, como grande novidade, os institutos de recuperação judicial e extrajudicial.
O Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros ("DECIF"), do Banco Central do Brasil ("BACEN") vem realizando há 3 anos, juntamente com suas Gerências Técnicas Regionais, um trabalho de força-tarefa para exame de aproximadamente 6.000 processos administrativos envolvendo importações com Declaração de Importação ("DI") descobertas, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex").
Além dos incentivos fiscais criados pela MP nº 252/05, foram promovidas diversas alterações na legislação, também com o intuito de reduzir a carga fiscal.
Fui juiz de carreira. Iniciei minha vida profissional como escrevente de cartório, ingressando, por concurso, na magistratura, chegando a desembargador. Agora sou advogado.
O aumento da criminalidade, que é fato público e notório e, portanto, independe de prova, tem sido a preocupação dominante no seio da sociedade brasileira.
A Administração Pública, no exercício de sua função precípua, pratica os mais diversos atos jurídicos. Esses atos, que produzem efeitos no mundo do Direito, são classificados em separado, para fins de estudos pela Doutrina Administrativista, de acordo com as suas semelhanças e peculiaridades.
Publicada em 16/6/05, a MP nº 252/05, depois de uma avalanche de medidas que buscavam aumentar a carga tributária no país, veio sendo chamada de "MP do bem", já que segundo informações fornecidas por fontes do governo implicará na renúncia de aproximadamente R$ 1,5 Bilhão da arrecadação fiscal, visando incentivar a modernização e o investimento na indústria nacional, bem como conceder alguns benefícios fiscais para diversas setores da economia.
Foram colacionados pelos organizadores dessa segunda parte, Professores Antonio García y García e Francisco J. Andrés, oitenta e cinco autores. Desses selecionados, em razão da natureza do trabalho a que nos propusemos, vamos apresentar aos migalheiros apenas quatro.
Não eram recentes os reclamos da sociedade brasileira pela edição de legislação que modernizasse as regras atinentes à recuperação de empresas no Brasil.