Qualquer pessoa capaz pode emprestar dinheiro e cobrar juros por isso, desde que seja respeitado o limite legal de 24% ao ano (art. 406/CC e art. 1° DL 22.626/33).
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45 e em face da alteração por ela empreendida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o instituto da Mediação, como instrumento de desafogamento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito à apreciação dos Dissídios Coletivos, assumiu grande importância.
A recente publicação da Lei nº 11.101/05 alterou completamente o sistema falimentar brasileiro. Em seu bojo trouxe um espírito de manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da geração de tributos, bem como criou mecanismos que incentivam a renegociação amigável, com interesses coincidentes aos da autoridade monetária.
O prazo para os contribuintes pleitearem em juízo a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação1, que indevidamente recolheram à Fazenda Pública, foi discutido durante anos no Judiciário.
Nos precisos termos do artigo 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, sendo certo que encontramos regras que se compatibilizam com tal previsão em outros diplomas legais, tais como no art. 5º, inc. LXXIV, e 134, da CF; art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50; Lei Complementar 80/94; art. 41, inc. IX, da LEP; Princípios Básicos sobre a Função dos Advogados (ONU; adotado no 8º Congresso realizado em Hawana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990).
O julgamento de um recurso que envolvia, em princípio, apenas a União e algumas pessoas físicas domiciliadas em Brasília encerrou uma controvérsia que já se insinuava um prato cheio para os tributaristas de plantão.
Os Enunciados (agora também denominados Súmulas, unificando a linguagem dos Tribunais Superiores) e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho foram reorganizadas, em grande parte incorporando-se muitas delas por afinidade temática, e, a minoria alterada, cancelada ou realocada (de uma Seção Especializada para outra, ou para a categoria de orientações transitórias).
Seguindo a linha de análise a que nos propusemos fazer, tendo por objeto alguns dos dispositivos da Lei de Execução Penal, passaremos agora a expor outros aspectos não menos polêmicos e preocupantes, se comparados àqueles anteriormente tratados.
Vi na televisão uma matéria que propunha tornar a linguagem dos advogados e juízes mais acessível ao leigo. Dentre os exemplos de usos a evitar, estava o de dizer na petição ou sentença que o autor postulava isso assim assado.