A Resolução nº 3.447, de 5.3.2007, do Conselho Monetário Nacional ("Resolução 3.447/07"), e a Circular nº 3.344, de 7.3.2007, do Banco Central do Brasil ("Circular 3.344/07"), disciplinaram o registro do "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais, não registrado no momento do ingresso dos recursos no Brasil.
A incidência do ICMS sobre a denominada "demanda reservada ou contratada" vem sendo objeto de grande discussão entre as Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal e os contribuintes deste tributo, questões estas que ascenderam ao conhecimento das Egrégias Cortes a quem a Constituição Federal atribuiu a prerrogativa de aplicar o Direito em caso de controvérsia.
A crise que envolve a Dogmática Jurídica estatal do positivismo, tomada no contexto de um Poder Judiciário inoperante, desacreditado e ultrapassado, nos leva forçosamente a reconhecer sua falência como instrumento efetivo de solução de conflitos interesses.
Assunto em voga fez-me pesquisar e delinear alguns apontamentos relevantes quanto à problemática, haja vista o objetivo seriíssimo do Espiritismo. Para tanto, recorro-me, neste trabalho, a renomados espíritas brasileiros (encarnados e desencarnados).
Todo os dias ao ler os jornais, ouvir o rádio no carro e ver os noticiários na televisão, sou bombardeada por fatos sobre violência muito maiores no Brasil do que em países em guerra no Oriente Médio, na África e na América Latina.
Recente Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego permite que o intervalo para repouso e alimentação, de que trata o artigo 71 da CLT, seja reduzido por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho devendo ser aprovado em assembléia geral dos trabalhadores.
A Lei 11.101/05, que trata da falência e da recuperação da empresa e do empresário, está em vigor há 20 [vinte], meses, quase dois anos, e evidentemente que muito tempo decorra para que se exponha juízo de valor a respeito de sua eficácia [ou não]. Some-se a tal asserto que é bem provável que uma análise criteriosa e imparcial a respeito desse aspecto [eficácia, ou não, da lei] somente poderá ocorrer após o retorno da entidade recuperanda ao mercado.
A expansão do direito nas relações sociais, econômicas, na política e nos negócios está a exigir dos empresários brasileiros uma revisão da importância dos profissionais do Direito, uma vez que o Setor Jurídico faz hoje, parte da Política-estratégica de toda e qualquer empresa que queira se manter e crescer neste mercado globalizado.
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 16 de março de 2007 a Circular nº 3.345 ("Circular 3345/07") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2006.
A chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90 ) trazia em seu bojo duas disposições de caráter processual/penal (uma delas relacionada com a própria execução da pena), que não se compatibilizavam com a Constituição Federal: a proibição da liberdade provisória e a obrigatoriedade do cumprimento da pena no regime integralmente fechado (art. 2º., II e seu § 1º., com a redação anterior).