Como jazia escrito na frase de abertura das Migalhas nº. 1.528 (5.1.2007), há quem compare o casamento a uma fortaleza sitiada: os que estão do lado de fora querem entrar e os que estão dentro desejam sair. No plano jurídico, as portas de saída dessa fortaleza dantes eram controladas exclusivamente por uma senhora de olhos vendados, que costuma carregar consigo uma balança com pratos alinhados e andar lentamente: a Justiça brasileira. Por outro lado, o movimento das portas de entrada, largas e de acesso mais fácil, podia ser conduzido tanto pela autoridade judicial, quanto pela autoridade religiosa, desde que efetuada a habilitação prévia ou posterior perante o competente Cartório de Registro Civil, ficando a cargo dos interessados tal escolha.
No último dia 22 de janeiro, o governo brasileiro anunciou sua adesão à nova reclamação do Canadá, perante a Organização Mundial do Comércio - OMC, contra subsídios agrícolas norte-americanos. Comunidade Européia, Argentina, Austrália, Guatemala e Uruguai também farão parte da demanda contra os EUA. A disputa abordará, além dos subsídios ao milho, objeto da queixa original apresentada pelo Canadá, praticamente todo o programa de subsídios contemplados na lei agrícola dos EUA, a chamada Farm Bill. A reclamação envolve também os créditos aos produtores e limites máximos para subvenção das produções das commodities mais importantes para o Brasil, como soja e cana-de-açúcar, entre outras, como trigo.
Aí estão - a morosidade da justiça e os recursos - fatores que, segundo estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), noticiado nos jornais de 16 de novembro de 2006, destacam-se entre as causas da impunidade.
Já sabemos o que os governantes podem fazer por nós brasileiros, e sabemos também, que é nosso direito que eles o façam da melhor forma possível, pois a história recente já mostrou que quem elege, também pode deslegitimar. O candidato de hoje não faz mais promessas vagas, como quem oferece um presente; hoje, ele assume compromissos, como quem cumpre um dever, uma regra.
As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações.
Os policiais federais e servidores de outras carreiras públicas têm sido alvos de intensa campanha difamatória, despejada em nível nacional pelo veículo de comunicação "Veja". Cabem, a este respeito, as seguintes considerações.
A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.
Os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela lei 9.099/95, tem como um dos seus principais corolários a celeridade processual, prevista no art. 2º da referida lei. Todavia, o que estar ocorrendo na prática, especialmente nas grandes metrópoles, é uma grande lentidão na tramitação de demandas da competência destes Juizados, como amplamente publicado na mídia de quase todo país.
Cada vez mais empresas têm se preocupado em adotar medidas visando proteger as suas invenções, principalmente em função da forte concorrência estabelecida pela globalização. Diante dessa necessidade, indispensável para a manutenção dos negócios de algumas empresas, principalmente aquelas que têm como objeto a fabricação de produtos diversos, as duas principais formas de proteção da invenção que tem sido adotadas são: a obtenção de patentes e a manutenção de segredo de indústria.
No ordenamento constitucional brasileiro o princípio da não discriminação no âmbito das relações laborais encontra-se previsto especialmente nos art. 5º e 7º do Texto de 88. Aludidos preceitos proíbem comportamentos discriminatórios nas relações trabalhistas enquanto a legislação infraconstitucional estabelece sanções administrativas, civis e até mesmo de ordem penal para alguns comportamentos discriminatórios por parte dos empregadores no acesso, no desenvolvimento e na finalização da relação (Lei 9.029/95), consagrando assim, os princípios constantes da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho que trata da matéria.