The objective of this article is to show that the consumer rights protection has existed for milleniums, according to the Jewish written and oral traditions. Above all, we shall try to show that tradition has always treated man as God´s living creation, and not just a mere consumer. What is sold is merchandise, not man, who has no price.
Temos notado, no Brasil, certa confusão na utilização dos termos venture capital e private capital. A confusão recrudesce quando os termos são traduzidos para o português, pois, aí, têm eles recebido grande variedade de significados.
Foi proposto pelo Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto - PFL/BA -, o Projeto de Lei Complementar nº 73/2003 (emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 72/2003), visando à alteração da redação de alguns artigos do Código Tributário Nacional (CTN).
Muito já se falou sobre o dano moral e não há mais discordância quanto ao pleito em diversos casos de responsabilidade civil, direito do consumidor, direito contratual etc. Entretanto, muito pouco tem-se aventado da possibilidade de pleito de condenação em dano moral decorrente de atos praticados na relação conjugal.
Como consequência da criminalização do ilícito tributário, temos nos deparado com questões bastante polêmicas, como, por exemplo, a questão da necessidade ou não da decisão final no processo administrativo para o início da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
Como se vê nas notícias dos últimos dias, os Estados e os Municípios esforçam-se para negociar com o Governo Federal a repartição das receitas obtidas com as contribuições, tais como a CIDE e a CPMF.
On July 21, Brazil's Ministry of Mines and Energy released the draft guidelines of a new regulatory framework for the Electric Energy Sector. The draft proposes substantial changes to the current set of rules implemented by ex-president Fernando Henrique Cardoso's government during recent privatizations.
A lei municipal 13.288 é destinada aos servidores públicos municipais (art, 1o., "caput"), mas o conceito de assédio moral nela previsto poderá ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, ou seja, às relações entre empregados e empregadores da iniciativa privada, porque não há na legislação trabalhista disposição congênere.
Esta análise jurídica tem o animus de suscitar o debate e estimular a reflexão, sobretudo daqueles ofícios notariais e registrais que serão diretamente afetados pela recém publicada Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003. Este novel diploma legal exterioriza a indisfarçável e progressiva voracidade fiscal, ao revogar e substituir toda a legislação de ISS, de competência dos Municípios, ampliando exageradamente as hipóteses de incidência, pois a Lista de Serviços saltou de 108 para 230 itens, a par de fixar, no seu art. 8º, II, que será de 5% a alíquota máxima (que na prática será a mínima).
A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.