Vieram alterações eleitorais aprovadas pela Câmara e Senado. Vieram em fatias, alterando vários dispositivos da lei 9.504.
Podemos dividir essa reforma em medidas que alteram a forma de fazer propaganda de candidaturas, outras que tornam mais rígidas as normas para arrecadar recursos e prestar contas e ainda outras, enfim, de natureza mais genérica e pontual.
A Lei 6.4040/76 ("Lei das Sociedades Anônimas"), por intermédio da Lei no 10.303, de 31 de outubro de 2001, passou por uma reforma cujo principal objetivo foi incorporar medidas afeitas à Governança Corporativa. À época, defendeu-se que a adoção de regras legais que promovessem a transparência, a igualdade e a responsabilidade corporativa produziria o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, que passava por um período de profundo recrudescimento, face aos crescentes fechamentos de capital e a inexistência de novas emissões públicas de valores mobiliários.
A tradicional bonomia do caráter do povo brasileiro tem-nos, muitas vezes, impingido conviver com equívocos, vícios e até injustiças, incrustados às ilhargas da história brasileira. Exemplo bem acabado é a prática do nepotismo. Com extensas raízes que, no Brasil, chegam ao colonialismo e à cultura portuguesa da época, não conseguiu a República aplacar-lhe a voracidade.
Reter talentos é uma questão de estratégia. Aliás, todos nós sabemos que o acréscimo ao salário dos chamados "fringe benefits" busca, não só reter os profissionais talentosos, como também é uma ferramenta de fortalecimento na relação capital/trabalho.
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições de 2006 através da Resolução 22.158, editada março do corrente ano.
Aos 5/4/2006 o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio, que extinguiria o processo por ilegitimidade ativa), a liminar concedida monocraticamente pelo então Presidente Nelson Jobim, suspendendo qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (redação da EC 45/04) que confira à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações decorrentes de relações estatutárias (entre entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação).
Impressiona-me enormemente o comodismo dos juízes que se dizem positivistas e que, por isso, encaram a relação Estado/criminoso como mera equação matemática: tal crime, tal pena. Algo tanto mais incompreensível quando se percebe facilmente o viés religioso da ati-vidade dos juizes (a toga dos sacerdotes, a solenidade catedralícia dos prédios dos tribunais, a referência ao local em que o pecador ficará re-cluso: penitenciária).
Inicialmente a expressão conflito de interesses foi conceituada como a situação na qual um profissional integrante de uma organização empresarial, qualquer que fosse o seu cargo, tinha interesses contrários ao da empresa em uma decisão que devesse ser por ele tomada, ou da qual devesse participar ou a qual poderia influenciar.
O sigilo bancário é um tema extremamente importante para o Direito apesar de se vislumbrar grande dificuldade no seu trato.
É inerente à natureza humana a pretensão de manter certos aspectos da vida financeira à salvaguarda, tanto das autoridades fiscais, como da curiosidade alheia.Esse comportamento de cunho protetivo fundamenta-se no princípio da exclusividade, cuja principal característica é o "desejo de estar só".
A portabilidade numérica foi definida originalmente pela regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como "facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço".