Há pouco mais de cinqüenta anos os doutrinadores passaram a preconizar a necessidade de uma maior proteção à intimidade e à vida privada. As atrocidades perpetradas pelo nazismo contra a pessoa humana levaram os autores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em dezembro de 1948, a proteger a intimidade e a privacidade.
Por que existem guerras de preços? O que leva um país a possuir armas nucleares?
Quando vale a pena abrir mão do poder? Como tornar uma ameaça digna de crédito?
Analisando diferentes situações como jogos de estratégia, a Teoria dos Jogos trouxe uma
nova visão às ciências sociais.
O crescimento da demanda de softwares no mercado jurídico brasileiro tem atraído alguns desenvolvedores estrangeiros a embarcar no Brasil, com soluções prontas e desenvolvidas para atender processos administrativos e fiscais de outros países, principalmente dos Estados Unidos.
No ano passado, uma das maiores operações de toda a história do mercado de capitais brasileiro, a alienação do controle da Companhia de Bebidas da América ("Ambev") via permuta de ações com a Interbrew S.A. ("Interbrew"), foi alvo de questionamento por parte de acionistas preferencialistas.
Ninguém duvida da importância da Internet. O volume de informações que ela contém e o acesso fácil de todos a tais informações são, hoje, da maior importância.
Dispusemo-nos a investir um valor considerável na aquisição desses livros, em número de quatro, porque entendemos que os leitores de Migalhas, sobretudo os jovens advogados, por não terem acesso a eles, seja pela dificuldade financeira, seja pela dificuldade lingüística, de qualquer forma, e por isso tudo, merecem conhecê-los, se não por inteiro, através dos trechos escolhidos a critério único deste escriba.
Os danos materiais aos cofres públicos e os prejuízos à preservação da inteligência do Judiciário reclamam urgente modificação no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição de 1988.
De acordo com o caput do art. 4º da lei de consórcios públicos, são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I - a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em reunião realizada no dia 1º de junho de 2005, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 22/2003 ("Projeto"), de autoria do Deputado Roberto Gouveia (PT-SP), que inclui entre as matérias não patenteáveis, previstas na Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial, "a invenção de medicamento para prevenção e tratamento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de seu processo de obtenção."