Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45 e em face da alteração por ela empreendida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o instituto da Mediação, como instrumento de desafogamento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito à apreciação dos Dissídios Coletivos, assumiu grande importância.
Qualquer pessoa capaz pode emprestar dinheiro e cobrar juros por isso, desde que seja respeitado o limite legal de 24% ao ano (art. 406/CC e art. 1° DL 22.626/33).
Uma grande dúvida que vem surgindo em relação ao ISS no Brasil, diz respeito ao fato de uma Sociedade Prestadora de Serviços (Uniprofissionais) quando da abertura de uma filial, ganha ou não caráter empresarial, sendo excluída portanto da tributação prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e enquadrada na tributação geral sobre a receita bruta.
Quando se fala em pirataria, busca-se na acepção evolutiva da palavra o seu entendimento, para dizer que se tratará aqui não do ato de assalto em alto mar por piratas, de extorsão ou roubo, mas do ato de copiar ou reproduzir, sem autorização dos titulares, livros ou impressos em geral, gravações de som e/ou imagens, marcas ou patentes, software etc., com deliberada infração à legislação autoral e penal.
Nos precisos termos do artigo 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, sendo certo que encontramos regras que se compatibilizam com tal previsão em outros diplomas legais, tais como no art. 5º, inc. LXXIV, e 134, da CF; art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50; Lei Complementar 80/94; art. 41, inc. IX, da LEP; Princípios Básicos sobre a Função dos Advogados (ONU; adotado no 8º Congresso realizado em Hawana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990).
O prazo para os contribuintes pleitearem em juízo a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação1, que indevidamente recolheram à Fazenda Pública, foi discutido durante anos no Judiciário.
A recente publicação da Lei nº 11.101/05 alterou completamente o sistema falimentar brasileiro. Em seu bojo trouxe um espírito de manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da geração de tributos, bem como criou mecanismos que incentivam a renegociação amigável, com interesses coincidentes aos da autoridade monetária.
Seguindo a linha de análise a que nos propusemos fazer, tendo por objeto alguns dos dispositivos da Lei de Execução Penal, passaremos agora a expor outros aspectos não menos polêmicos e preocupantes, se comparados àqueles anteriormente tratados.
Os Enunciados (agora também denominados Súmulas, unificando a linguagem dos Tribunais Superiores) e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho foram reorganizadas, em grande parte incorporando-se muitas delas por afinidade temática, e, a minoria alterada, cancelada ou realocada (de uma Seção Especializada para outra, ou para a categoria de orientações transitórias).
O julgamento de um recurso que envolvia, em princípio, apenas a União e algumas pessoas físicas domiciliadas em Brasília encerrou uma controvérsia que já se insinuava um prato cheio para os tributaristas de plantão.