Após a aprovação da lei federal que dispõe sobre a modalidade de contratação pública denominada parceria público-privada (PPP), o mercado começa a demonstrar interesse por inúmeros projetos passíveis de implementação sob o regime das PPP.
No momento da criação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual ("Conselho"), ocorrida ano passado, por meio do Decreto no 5.244/2004, muito se especulou acerca de sua efetividade.
Tema milenar, a eutanásia e outras expressões correlatas voltam a ocupar o debate atual sobre os limites do poder humano sobre o próprio processo de morte.
Nos casos de denúncia espontânea, acompanhada do pagamento integral do tributo e dos juros de mora, são unânimes, tanto a doutrina como a jurisprudência, em entender que inexiste a incidência da multa de mora.
O imposto instituído pela Lei 9.393/96, denominado Imposto Territorial Rural, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da área urbana do município, conforme art. 4º da referida Lei.
Nem sequer aqueles que crêem na existência de um Deus providencial, que
vela pelo bem estar de todos e cada um de nós - ou daqueles que ao menos
rezam para Ele -, seriam capazes de imaginar também que os poderes mais altos
do Estado andam ao tanto das pretensões de cada cidadão por ver aliviada suas
particulares desgraças pessoais.
Efetivamente, parte da vida do consumidor está nas mãos dos bancos, porque estes administram compulsoriamente tudo o que recebemos e que pagamos. Os bancos intermedeiam nossas ações para chegarmos à farmácia, ao hospital, ao hotel, ao restaurante, ao supermercado, ao cinema, às viagens, etc.
Outro dia afirmamos que a ferocidade de alguns órgãos, principalmente do Ministério Público, tem admitido como ilegal a atividade comercial do bingo, que é taxada de prejudicial porque, segundo sustentam, é jogo de azar, servindo para lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, permitindo o narcotráfico e configurando-se assim em contravenção penal.
A aplicabilidade do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor às relações médico-paciente reputa-se tema objeto de debates na doutrina e na jurisprudência, mormente por se tratar o médico de profissional liberal, que, em tese, não é alcançado pelo CDC.