Dentre as inúmeras alterações na legislação tributária trazidas pela Lei nº. 11.051/2004, publicada no DOU de 30/12/2004 e retificada no DOU de 04/1/2005, alterou a redação do art. 32 da Lei nº. 4.357/1964 que impõe multa a ser imputada a PJ que a der ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes (fiscais ou consultivos), quanto possuírem débito, não garantido, perante a União Federal e o INSS.
Estamos no país das hipocrisias. Embora vivamos num estado democrático de direito, nossa Constituição Federal, por vezes, parece peça de ficção. Assim como ocorre com a nossa repartição de poderes, a eficácia da lei para a proteção difusa de direitos e a agenda de governo, que em nada, em absolutamente nada, se parece com a da população.
Outro dia, numa palestra sobre o Poder Judiciário, um palestrante muito importante afirmou que "o verdadeiro advogado", aquele que labuta diuturnamente nas causas do Direito, reconhece que a opinião dos que defendem a redução de Recursos no Processo não tem cabimento, pois, há necessidade de todos os recursos existentes para a verdadeira aplicação da justiça. Argumenta que reduzir os recursos existentes é um atentado contra a democracia.
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, por isso conhecida como "Nova Lei de Falência".
Alvo de controvérsias desde a edição da Lei n. 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS ao estender o conceito de faturamento, o embate entre o Governo Federal e os Contribuintes pela exclusão dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio (TJLP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, apresentou um novo capítulo com a edição do Decreto nº 5.164/04, de 30/07/04, que veio determinar a necessidade de tributação destes valores.
A Emenda Constitucional 45, publicada aos 31/12/04, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, abarcando várias ações que até então estavam sob a jurisdição da Justiça Comum (Estadual e Federal).
Muitas vezes vemos escritórios de advocacia e sociedades de advogados muito bem instalados em belos edifícios, passando para seus clientes uma imagem de solidez, confiança e transparência.
A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.