Escrevendo nesta coluna sobre a chamada súmula vinculante, salientamos que a pretensão de seu estabelecimento em nosso direito encontra obstáculo na Constituição, por vincular o juiz, isto é, sujeitá-lo a acatar a jurisprudência do Supremo Tribunal, diferentemente da súmula comum, que não passa de um mero rol da jurisprudência ali predominante.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, dispõe acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Em 18/8/2004, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou a Instrução nº 409 ("Instrução 409") que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento ("Fundos").
É assustador como a cada dia se multiplicam nos noticiários de nossa imprensa as informações acerca de um fenômeno social que se vem tornando perigosamente contumaz em nossa sociedade, alastrando-se por todo o Brasil, tendo o Estado da Bahia, indiscutivelmente, a primazia triste de estar ocupando lugar de destaque: falamos do linchamento.
A Entidade de Propósito Específico (EPE), também conhecida como Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou por suas expressões equivalentes em inglês Special Purpose Entity (SPE) ou Special Purpose Company (SPC), é uma entidade que tem sido amplamente utilizada no Brasil e no exterior para realizar um determinado propósito específico e bem definido.
Em Atenas na Grécia, berço da democracia (demos = povo; kratia = poder), na Assembléia (Ekklesia) perguntava-se: Quem pede a palavra? Segundo o princípio da isegoria, qualquer cidadão tinha o direito de responder a esse apelo na ágora (local em que se faziam as assembléias).
Recentemente, ainda neste mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal tomou conhecimento de mandado de segurança ajuizado contra ato do Tribunal de Contas da União.
Antecipando-se à edição da lei federal contendo as normas gerais sobre parcerias público-privadas (PPP), cujo projeto hoje tramita no Senado, diversos Estados vêm criando suas próprias normas sobre o tema.
Como corolário do federalismo cooperativo, o poder-dever de proteção do meio ambiente é constitucionalmente repartido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com especificação das competências legislativas e materiais que lhes são atribuídas.
Diante da possibilidade de um acontecimento futuro que se imagina ruim, é comum dar-lhe máxima atenção e terminar desprezando fato mais grave que já está a ocorrer. Atualmente, pode-se observar tal fenômeno em relação à chamada "súmula vinculante" e ao "julgamento de processos por lista".