O caso Zeca Pagodinho -denominação que popularmente "pegou" para designar recente guerra publicitária entre duas conhecidas marcas de cerveja- está em todos os noticiários. Apenas relembrando: o cantor Zeca Pagodinho havia firmando um contrato com a agência de publicidade Fischer América para fazer um comercial na TV, em favor da cerveja Nova Schin.
O artigo 245 da Lei 6404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê que contratos celebrados entre empresas do mesmo grupo (controladoras, controladas e coligadas) devem ser comutativos. O artigo não veda a celebração de contratos aleatórios, desde que haja "pagamento compensatório adequado". Não se trata aqui do investimento feito por uma sociedade em outra, mas sim de operações bilaterais que as sociedades poderiam praticar com terceiros, como compras, locações, empréstimos, prestações de serviço etc.
Tornou-se corrediço, em certa corrente pretoriana, o jargão processual de que o magistrado não precisa apreciar todas as questões argüidas pelas partes na ação, desde que uma seja suficiente para julgar a demanda. Quem, em verdade, militante forense, ou mesmo cliente da Justiça, já não terá estado às voltas, em algum pleito, com tal escusa jurisdicional?
Desde os primórdios do questionamento sobre a caracterização do dano moral sofrido pela pessoa física, passando-se pela discussão em torno do cabimento do dano moral da pessoa jurídica, até o fim da era da "demanda reprimida" imposto pela Constituição Federal vigente, o instituto do dano moral vem experimentando aprimoramento, mas, a nosso ver, de forma ainda insuficiente a adequá-lo à desejada solução dos onflitos envolvidos no polêmico tema.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada na última semana de dezembro de 2003, considerando inconstitucional o desvio dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de sua finalidade original, fixada no artigo 177 da Constituição, constitui um alerta ao Executivo de que é preciso acabar, de uma vez por todas, com os constantes desmandos na condução dos gastos públicos no Brasil, onde se destacam os atalhos sempre com o objetivo de ampliar as despesas além da arrecadação, transferindo a conta ao contribuinte.
Em 29 de Janeiro de 2004, foi publicada a Medida Provisória n° 164 ("MP n° 164/04"), que instituiu a cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre a importação de bens e serviços ("PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação").
Passado mais de um ano da entrada em vigor do novo Código Civil e, mais especificamente, das novas disposições acerca do chamado "direito de empresa", ainda paira certa insegurança no momento de adaptação dos contratos sociais de empresas às novas regras e, conseqüentemente, do enquadramento daquelas, empresas, como sociedades simples ou empresárias.
As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação.Entretanto, como será apresentado a seguir, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), a CSLL deixou de incidir sobre as receitas e, conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida Emenda, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001.
As sociedades estrangeiras que estejam se instalando no Brasil ou que participem, na qualidade de sócia ou acionista, de sociedade brasileira encontram, por demais das vezes, dificuldades na obtenção de visto permanente aos seus executivos estrangeiros, o que pode obstar o funcionamento dessas sociedades, causando-lhes prejuízos.
O contrato de estágio encontra amparo jurídico na Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as modificações introduzidas pela Lei 8.859/82 e pela Medida Provisória 1.952/00. Em consonância com a legislação em questão, considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.