Com a edição da Lei 10.214/01 passou a existir na legislação brasileira uma maior segurança quanto à validade, eficácia e exeqüibilidade de cláusulas semelhantes à cláusula de "close-out netting" nos contratos negociados no âmbito das clearings.
Os contribuintes que discutem a inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 9.718/98, a MP 66/02 veio a delimitar a discussão judicial do assunto, pois foi editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja o contribuinte deve manter as medidas judiciais que estão em andamento perante o Poder Judiciário, uma vez que o período da discussão, no que diz respeito ao PIS fica restrito a fevereiro de 1999 a dezembro de 2002.
Um dos destaques da nova lei norte-americana é a aplicabilidade às empresas estrangeiras que possuem valores mobiliários registrados na SEC, ou seja, as empresas brasileiras que possuem programas de ADRs ou GDSs admitidos à negociação nas bolsas de valores norte-americanas também estarão sujeitas à nova lei.
Em nossa doutrina distinguem-se dos tipos de obrigação alimentar. A principal e mais aplicada é aquela em que são devidos os alimentos de natureza civil, e a outra onde a prestação de alimentos terá o caráter natural.
Dentre as inovações da MP 75/02, podemos destacar a veiculada em seu art. 21, que trata do arbitramento de alíquotas do Imposto de Importação (II) e IPI no caso de impossibilidade de identificação da mercadoria importada.
Se há dificuldade de provar o assédio no curso de um processo judicial, que geralmente é instaurado quando a suposta vítima de assédio já não mais trabalha na mesma empresa que o suposto assediador, imagine-se quão maiores podem ser os obstáculos para fazê-lo ainda durante o contrato de trabalho, em que vítima e algoz convivem diariamente...
Como o STF ainda não analisou a constitucionalidade das "contribuições" instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, os contribuintes podem ajuizar ações judiciais individuais com a finalidade de afastar a cobrança dessas exações, inclusive, após 2001.
As sociedades de advogados não terão que fazer alterações em seus contratos sociais para que sejam transformadas em sociedade simples. São e continuarão regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e de seu Regulamento Geral.
Em razão do estouro das contas públicas ano após ano, e da constante emissão de novos títulos públicos, principalmente no mercado interno, o mercado de capitais no Brasil transformou-se em mero agente de captação do Governo que inunda o mercado com os títulos da dívida pública.
Os contribuintes das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 poderão, desde já, pleitear a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no ano de 2001