MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei anticrime: STF julga revisão da prisão preventiva em 90 dias
Prisão preventiva | STF

Lei anticrime: STF julga revisão da prisão preventiva em 90 dias

O caso está em julgamento no plenário virtual do Supremo. Até o momento, Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre votaram. Entenda controvérsia.

Da Redação

domingo, 27 de fevereiro de 2022

Atualizado em 7 de março de 2022 17:37

Estão em julgamento no plenário virtual do Supremo duas ações que atacam dispositivo da lei anticrime que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais.

Até o momento, votaram Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Os ministros têm posições divergentes: embora concordem que a ausência de revisão da preventiva em 90 dias não gera a revogação automática da prisão, os ministros discordam quanto ao juízo responsável para a avaliação.

Fachin entende que a revisão se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal. Já Gilmar Mendes conclui que essa revisão pode ser feita pelo juiz ou o relator no Tribunal. Alexandre de Moraes também divergiu parcialmente do relator, abrangendo a questão dos condenados com prerrogativa de foro. 

  (Imagem: Banco de imagens STF.)

STF julga revisão da prisão preventiva em 90 dias.(Imagem: Banco de imagens STF.)

Revisão da preventiva

Os ministros analisam duas ações apregoadas em conjunto: uma delas foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros; a outra foi ajuizada pelo PTB. Os autores questionam dispositivo da lei anticrime que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. O dispositivo questionado assim dispõe:

"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal"

De acordo com os autores, a norma em questão gera lesões irreparáveis ao direito fundamental à segurança e à paz social. Isto se daria porque a possibilidade de que prisões preventivas se tornem ilegais, uma vez inobservado o prazo legal de noventa dias, seria incompatível com a capacidade institucional da magistratura.

Interpretação conforme

Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, a solução da controvérsia está na interpretação conforme a Constituição do dispositivo impugnado. O ministro propôs, então, as seguintes teses:

  • a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a redação dada pela lei 13.964/19, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
  • o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional.

Inicialmente, Fachin não concordou com o argumento de um dos autores acerca do déficit de capacidade institucional do Poder Judiciário para implementar o sistema de revisão nonagesimal.

Falando sobre a regra dos 90 dias, o ministro explicou que a norma nonagesimal deve ser interpretada de forma sistemática, "compatibilizando seu nobre propósito com o conjunto de normas que regulam o devido processo legal".

Por último, para formalizar a conclusão de seu pensamento, Edson Fachin anotou que não é possível exigir do juiz que decretou a prisão, ainda no 1º grau, que revise a medida nos autos remetidos às esferas recursais. "A rigor, uma vez encerrada sua prestação jurisdicional, o magistrado já não se encontra habilitado a decidir", afirmou.

Divergência

Gilmar Mendes concordou com o relator no que se refere ao primeiro ponto da tese (de que a prisão preventiva não deve ser revogada de forma automática). O ministro, todavia, divergiu quanto ao alcance do órgão julgador. Para Gilmar Mendes, a tese que deve prevalecer é a seguinte:

  • a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
  • o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica até o início da execução da pena com o trânsito em julgado da condenação, sendo por ele responsável o juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o feito ou recurso no momento da reavaliação da medida cautelar, ainda que imposta por outro magistrado.

Gilmar Mendes explicou que a reavaliação deverá ser responsabilidade do órgão em que tramita o processo em sua fase atual, ainda que se trate de Tribunal de 2º grau ou Superior (quando a revisão deverá ser realizada pela/o relator/a). "Ressalto que o fato de que o decreto prisional foi emitido por outro juízo não impede que o controle revisional seja realizado no Tribunal, ao passo que o próprio feito estará sob sua cognição", afirmou.

Voto de Moraes

Ministro Alexandre de Moraes também acompanhou parcialmente o relator, mas apresentou nova tese, na qual dispõe sobre condenados com prerrogativa de foro:

  • a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela lei 13.964/19, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
  • o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de 2º grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado .
  • o artigo 316, parágrafo único, do CPP aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Leia o voto do ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli

O julgamento será finalizado em 8/3, caso não haja pedido de vista ou destaque.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS