Leitores

Advogado

13/11/2014
Ronaldo Tovani

"Imbecil a decisão da OAB/SP, pois, inclusive, todos, exatamente todos os acusados na denominada 'Operação Castelinho" foram sumariamente absolvidos na última sexta-feira, por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Advogado" - clique aqui)."

Artigo - A quem devem caber os honorários de sucumbência?

13/11/2014
João Romano

"Se a parte for vencedora, o advogado fica com os honorários (Migalhas 2.618 - 28/4/11 - "Honorários" - clique aqui). Se esta mesma parte for perdedora ela paga os honorários. Quer dizer, se houver crédito é do advogado, e o débito é do cliente. Dois pesos e duas medidas."

Artigo - A reserva de vagas para pós-graduação nas universidades estaduais do RJ

11/11/2014
Daniel Consorti

"Quanto à migalha da ilustre colega Anna Carolina Venturini, devo discordar com sua conclusão e ainda torço para que essa 'inclusão forçada' seja reconhecida como inconstitucional (Migalhas 3.493 - 11/11/14 - "Cotas na pós-graduação" - clique aqui)! Explico: na minha visão, o sistema de cotas, seja ele para universidades, empregos, concursos, etc. nada mais é do que a institucionalização do preconceito racial! É o Estado incluindo em lei que os negros tem menos possibilidades que os brancos. Ora, ao invés de criar uma lei que somente reforça o estereótipo, deveria o governo (seja ele municipal, estadual ou Federal) cuidar para que a educação gratuita seja de bom nível, a ponto de permitir a concorrência plena entre os formados neste sistema e os formados no sistema privado. Na minha visão, esse sistema de cotas simplesmente é a assinatura do governo de sua incompetência, além da afirmação de que para o Estado, os negros são inferiores intelectualmente aos brancos, já que necessitam de 'cotas' para adentrar ao estudo/serviço público. Os negros não necessitam de tal afirmação estatal! Ora, tivemos um ministro do STF que não precisou de tal 'cota', temos inúmeros exemplos em nossa vida cotidiana que os 'negros' são exatamente tão capazes quanto os 'brancos'. Preferia eu, na verdade, que qualquer tipo de divisão ou benesse por motivos tão banais quanto esse fossem completamente abolidos e abominados, pois apenas reforçam estereótipos que já deveriam ter sido extintos."

Artigo - Anonymous e Black Blocs: Liberdade de expressão X garantia da ordem pública

11/11/2014
Felipe Azedo

"Data maxima venia, na minha opinião esta lei é inconstitucional por ferir frontalmente o princípio da presunção de inocência (Migalhas 3.207 - 17/9/14 - "Black Blocs" - clique aqui). Não se pode presumir que alguém irá cometer crimes simplesmente por estar usando máscara. A persecução penal é constrangedora para qualquer pessoa e acaba por turbar a sua vida. Portanto, não se pode iniciar uma identificação criminal simplesmente por estar usando máscaras, sem que haja qualquer outro indício de materialidade."

Artigo - Direito Empresarial e PEC 209/12: Implicitude do requisito da transcendência nas causas de direito privado com relevância econômica

10/11/2014
Alfredo Brandão

"A jovem advogada aponta de maneira precisa o nó da questão: o que causa a sobrecarga do Superior Tribunal de Justiça é a insuficiência de motivação das decisões das Cortes de piso, talvez causada pelo excesso de demanda, que prejudica a qualidade, em razão do número insuficiente de juízes e de servidores (Migalhas 3.492 - 10/11/14 - "PEC da repercussão geral - STJ" - clique aqui). A solução passa pelo aumento do número de juízes e pela reforma dos Códigos de Processo, não para negar jurisdição, mas para que se assegure que as demandas venham a traduzir a segurança jurídica que hoje falta e que, forçosamente, conduz aos recursos. Só se recorre muito porque há muitas lacunas nas decisões de primeiro e segundo graus. Juízes menos pressionados pela pauta certamente terão condições de prestarem uma jurisdição mais efetiva. Desde o advento do regime dos recursos repetitivos a admissibilidade de recursos especiais ficou bastante restrita, razão do aumento dos agravos em Recurso Especial - AREsp. Não é admissível que o jurisdicionado venha a ser obrigado a se contentar com uma decisão que não traduza a necessária segurança jurídica, para atender a uma demanda daquele que lhe deve esta prestação. A persistir o entendimento de que o aumento de restrições deve ser implementado faz-se necessário outro aposto para o Superior Tribunal de Justiça para substituir o auto concedido título de Corte cidadã."

Artigo - Erros judiciais causam danos a inocentes

15/11/2014
Rafael Mattos

"Asco, repugnância, total desprezo por esses desclassificados que usam a força de suas posições de autoridade para destruir a vida dos humildes (Migalhas 2.933 - 8/8/12 - "Erros judiciais" - clique aqui). Agora quando um facínora eleito pelo povo desvia verbas da saúde e educação causando um verdadeiro holocausto social pois impedem o povo de terem seus direitos mais essenciais atendidos, são condescendentes."

Artigo - Ministro para o STF

13/11/2014
Thiago Antônio Sumeira

"O artigo foi oportuno (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Composição do STF" - clique aqui). Se pudesse citar um penalista, seria Luiz Flávio Gomes. Migalhas está cobrindo de perto a indicação do novo Ministro do STF, parabéns. Que venha mais um grande nome."

Artigo - O simples nacional e as alterações promovidas pela lei complementar 147/14

12/11/2014
Nazareno Braga de Aguiar

"Creio que está na hora de manifestarmos o nosso repúdio com essa falsa sensação de que a LC 147 veio contribuir ou ajudar as empresas impedidas de opção anterior a nova lei (Migalhas 3.458 - 23/9/14 - "Simples em foco" - clique aqui). Construí um quadro comparativo de impostos pagos com base no Lucro Presumido x Novo Simples Nacional (LC 147) e, fiquei extremamente revoltado com o resultado, pois percebi que haverá um acréscimo de mais de 39% no que as empresas que optarem pelo Simples em 2015. Os benefícios da lei são apenas na área trabalhista e informações acessórios. Veja se estou errado, por favor!"

Artigo - Reflexões sobre a redução da maioridade penal

14/11/2014
Júlio de Sousa

"Caros amigos, na minha opinião a redução da maioridade é necessário, mas precisam construir pequena fábricas nas Fundações e escolas para educá-los e prepará-los para quando forem libertados, e deixar que lá dentro possam escolher, estudar ou trabalhar, aí sim pode ser aplicado a redução da maioridade (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Maioridade penal" - clique aqui)."

15/11/2014
Luiz Henrique Baqueiro dos Santos

"'No Canadá, Holanda e outros, a idade limite é de 12 anos; na Alemanha e outros, 14 anos' (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Maioridade penal" - clique aqui). Não chequei os dados acima, que foram publicados por Lya Luft na Veja da semana de 23/4/2013, mas que estão consistentes com o que temos lido sobre crimes praticados por menores em outros países do mundo, notadamente Estados Unidos e Inglaterra. Como não acho que brasileiro seja pior do que ninguém, continuo não vendo razão para que os nossos adolescentes pratiquem crimes bárbaros e sejam tratados como incapazes de avaliar a dimensão de seus atos. Se os dados estatísticos que foram usados estão corretos, 25% dos internos tem mais de 18 anos, o que implica em delitos praticados a partir dos 15, se contidos nos tais 1,4% de homicídios. Os números não são claros para permitir entender se aí estão contidos os latrocínios, ou se estes compõem os 34% da categoria 'roubo'. Também não consegui identificar onde foram enquadrados os estupros, mas esses são, a meu pensar, os delitos em que a redução da maioridade penal precisaria ocorrer."

Ato ilícito

13/11/2014
Itamar Carvalho

"A discussão sobre a parte final do parágrafo 5º deve ser analisada a partir da linguagem do texto, da linguagem jurídica (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Ato ilícito – Ressarcimento – Imprescritibilidade" - clique aqui). O termo 'ressalvadas' significa uma exceção às prescrições das penalidades aos ilícitos. Seja qual for o prazo daquelas, não atingirá a indenização decorrente do dano. As indenizações estão postas a salvo do fim dado às penalidades penal, civil ou administrativa. Ocorre que separar penalidades de indenizações não significa que haverá, necessariamente, imprescritibilidade para os reparos aos danos. Daí que entram em análise outras normas constitucionais e pela CF 1988 poucos são os casos de imprescritibilidade. Assim, reparação de danos ao erário deve ter mesma proteção que racismo e terrorismo? Outrossim, o parágrafo 5º não 'ressalva' qualquer dano quanto à sua aplicação; se dano decorrente de improbidade administrativa ou em razão de colisão de veículo automotor."

Cartão corporativo

CPI da Petrobras

10/11/2014
Simone R. Santos

"Cada eleitor do PT e do PSDB deveriam ler a notícia sobre o acordo feito nos bastidores, para enterro da CPI da Petrobras, e com muita reflexão, se lembrar dos e-mails, mensagens em redes sociais e conversas que travaram com amigos, parentes e desconhecidos, defendendo com unhas e dentes o seu candidato. Lembrar de cada ofensa proferida, cada amigo e parente bloqueado e no final, se perguntar: valeu a pena?"

11/11/2014
José Roberto C. Raschelli

"Acredito que devamos nos acautelar em relação às divulgações do possível acordo. A impressão que se tem é a de que uma oposição que gatinhou durante 12 anos, parece começar a dar os primeiros passos e, nada melhor, nesta hora, que dar-lhe uma rasteira. Aguardar os acontecimentos, me parece ser aconselhável."

Crise de litigiosidade

Danos morais

10/11/2014
George Marum Ferreira

"É certo que a demora em um procedimento interno que visa apurar suposta irregularidade cometida por empregado, a cargo de um empregador da envergadura da Caixa Econômica Federal, pode resultar em dano à moral e reputação do emprego (Migalhas 3.492 - 10/11/14 - "Demora" - clique aqui). Entretanto, surge uma pergunta inevitável: será que o Poder Judiciário, com uma decisão desta, não estaria condenando a si próprio ante a morosidade enorme e inquestionável dos processos a seu cargo, demora esta que impactua profundamente a vida do jurisdicionado?"

Desaposentação

11/11/2014
Benedito Vieira Sobrinho

"Vergonhosa piada de mal gosto (Migalhas 3.485 - 30/10/14 - "Desaposentação" - clique aqui)? Tem tantas outras coisas para pedir vista, agora vem com esta pedir vista do que? Não trabalhmos e fizemos nossa parte contribuindo com a previdência? Agora? Se virem nos trinta?"

Equiparação salarial

10/11/2014
Valdomiro Albini Burigo

"É sempre assim (Migalhas 3.492 - 10/11/14 - "Equiparação salarial" - clique aqui). Para eles tudo é válido e legal. Para os outros, nem tanto. Absurda a pretensão, pois notório que o substituto principiante ainda tem muito que aprender (daí os milhares de resursos providos) e não merecem mesmo igual remuneração de um titular, vitalício."

Falecimento - Paulo Agesipolis Gomes Duarte

13/11/2014
Roberta Resende

"Sempre que morre um bom advogado, um crente no Direito, o mundo corre o risco de ficar menos justo (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Falecimento"). Quando morre um advogado que além de acreditar na Justiça, acreditava na música, meu Deus, quanto prejuízo! O mundo perde também em alegria!"

14/11/2014
Adriano Alvares

"A alegria desse amigo era notória (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Falecimento"). Vai fazer muita falta. Música sua paixão, junto ao nosso querido Teti. Força a todos. Mas a música sempre continuará!"

Férias

10/11/2014
Gustavo Rodrigues

"É repudiante (Migalhas quentes - 10/11/14 - clique aqui)! Deveria a ilustre ministra Nancy Andrighi e o ilustre representante do MP/DF que pleiteou a instauração de peça contra a resolução 12/14, do TJ/DF, fazer o mesmo com vocês mesmos! Ficarem sem poder gozar das férias. Depois vossas excelências façam a recomendação que achar mais justa!"

10/11/2014
Othon Fialho Blessmann

"Nos meses de janeiro e julho, tínhamos as férias forenses durante as quais poucos feitos tramitavam, propiciando férias aos advogados (Migalhas quentes - 10/11/14 - clique aqui). Por iniciativa da OAB foram extintas as férias forenses coletivas, acarretando transtornos não apenas ao descanso dos advogados, como tumultuando a tramitação processual: no 2º grau dificilmente as Câmaras ou o Pleno estão com a totalidade dos titulares: sempre alguns estão de férias; da mesma forma no 1º grau, sempre há juiz de férias sobrecarregando os substitutos."

10/11/2014
Valdomiro Albini Burigo

"Que aberração da douta e querida ministra (Migalhas quentes - 10/11/14 - clique aqui). O que a OAB e os advoados devem fazer, então, é propugnar imediatamente pel otérmino das férias de 60 (sessenta) dias para os magistrados. Por que são melhores ou mais exigidos (cadê as provas; ao contrário os processos não andam; lentidão absoluta)? Benesse odiosa essa deles."

10/11/2014
Cidrac Pereira de Moraes

"Os magistrados gozam 60 dias de férias. Muitos advogados querem que os tribunais deixem de funcionar durante quase 30 dias para que eles gozem férias. E, pior se lhes forem negados ameçam a biocotar aos 60 dias de férias dos magistrados. Não seria uma pirracinha tipo coisa de menino pequeno? Se o advogado é essencial à administração da Justiça e se a Justiça deve ser qual os pães que saem da padaria, distribuída diturnamente, há lago que não fecha nessa defesa de interesses. Creio que o país necessita de instituições robustas e a serviço da coletividade com continuidade. Chega de tanta briguinha miúda e tacanha!"

10/11/2014
Marcelino Bazaga

"O STF e STJ 'fecham' dois meses no ano – janeiro e julho. Por que os tribunais também não fecham? Vale observar que, com toda certeza, os processos teriam tramitação mais célere, porque, a maioria (quase a totalidade) dos julgadores teriam férias coletivas. Tal observação é de quem frequenta o fórum diariamente. Ao acabar com as férias de janeiro e julho, foi um verdadeiro 'retrocesso'."

14/11/2014
Pedro Marini Neto

"É preciso pôr em pauta a controvérsia sobre a (im)possibilidade de ato local (organização judiciária) dispor sobre suspensão processual de prazo, matéria reservada constitucionalmente à lei Federal (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Jus sanguinis" - clique aqui)."

FGTS

14/11/2014
João Damasceno - escritório Damasceno e Marques Advocacia

"Concessa maxima venia, tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Tempus fugit" - clique aqui). Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência. A chamada 'prescrição' trintenária da lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do Direito de postular em juízo, algum bem ou lesão. Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação. Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST quanto do STF espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma. Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, qual seja: dois anos. O quadro seria assim desenhado: O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de dois anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência). Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são os raros os empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos. A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido. embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de cinco anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência. A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional. S.m.j."

14/11/2014
José Barbosa Neto Fonseca Suett

"Até que enfim, 26 anos após a promulgação da CF/1988 (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Tempus fugit" - clique aqui)! Na época da edição da lei 8.036/90, o professor Arnaldo Sussekind já havia escrito a respeito do assunto, entendendo que a prescrição a ser aplicada era a prevista no art. 7º, XXIX. E se não me falha a memória, esse posicionamento foi mantido nos seus dois livros de Curso de Direito do Trabalho e Curso de Direito Constitucional do Trabalho."

Gramatigalhas

12/11/2014
Jorge S. Decol

"Prezado professor dr. José Maria da Costa, por favor, qual é o correto: um dos componentes que contribuiu ou que contribuíram?".

Honorários

11/11/2014
Antônio Baisi

"A OAB está de parabéns pela campanha, porém, para garantia dos advogados deveria a honorária de sucumbência ser incluída na conta final do processo com todas as consequências que resultam do não pagamento que protegem a fazenda pública (Migalhas 3.493 - 11/11/14 - "Honorários Dignos" - clique aqui)."

12/11/2014
Carlos Alberto Couto

"Sou advogado, e concordo com o entendimento da magistrada (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). O jurisdicionado não pode ser onerado duas vezes. Pagar custas, honorários contratados e, depois, vencedor, não ser ressarcido integralmente."

12/11/2014
José Cavalcante

"A parte vencedora pode requerer na própria ação ou em ação separada o ressarcimento pelas despesas incursas com o advogado a título de reparação de danos, o que justifica que os honorários de sucumbência continuem, como sempre, premiando oficialmente a atuação do advogado, indispensável ao provimento da Justiça, segundo a própria Carta Federativa (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui)."

12/11/2014
Cezar Luiz Bizarro Monteiro

"A organização do Poder Judiciário no Brasil se deu pela atuação enérgica dos advogados na Constituição Federal de 1937, a partir de quando se passou a exigir o concurso público para o preenchimento das vagas para a magistratura (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Sistematicamente os advogados sofrem discriminação pelo Poder Judiciário no que tange à fixação dos honorários, o que também é constatado por egressos do mesmo Poder Judiciário, mas só quando se aposentam e passam a advogar."

12/11/2014
Idevam Inácio de Paula

"Sem me imiscuir em questões complexas como o conflito entre o CPC e o Estatuto/OAB, ouso perguntar: e se o advogado cobrou 15, e o juiz condena ou arbitra em 20, a parte teria que devolver pra quem os cinco, para não caracterizar 'enriquecimento sem causa' (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui)?"

12/11/2014
Cidrac Pereira de Moraes

"Existem coisas que não tem o menor perigo de dar certo. Um dos objetivos colimado pelo Direito, olhem bem, pelo Direito, não apenas pela lei, é a segurança juridica. Segurança jurídica na acepção de previsibilidade e estabilidade dos negócios jurídicos e nas relações jurídicas como um todo. Todavia quando verificamos que a CRFB é quase balzaqueana, o e a OAB é de 1993 e mais de 90 tribunais operam em Pindurama e ainda não se definiu quando é que cabe e a quem cabe os honorários de sucumbência, a gente se lembra daquele cearense que gostava de tomar fresca pelado em sua rede e preconizava uma única lei com dois artigos a vigorar nessas plagas."

12/11/2014
Marcio Viana Machado

"Mas como é isto se a lei diz no CPC que é direito do trabalhador, como então que os advogados ficam com este honorário, se eles já recebem os honorários do cliente para representá-lo em seus direitos na Justiça trabalhista (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui)? Temos que ir à Justiça para garantir nossos direitos então."

12/11/2014
Roberto Lins

"Era só o que faltava (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Vamos ver se depois que ela se aposentar da magistratura e encostar novamente a barriga nos balcões dos fóruns vai ter esse mesmo pensamento. Lamentável esse posicionamento."

12/11/2014
Paulo Rogério de Almeida Costa

"Até onde sei, nenhum órgão fracionário de Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, 'ex vi' do art. 97 da CF/88 (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" -clique aqui). Essa declaração é reservada ao Órgão Especial do respectivo Tribunal. O procedimento correto seria essa magistrada suscitar um incidente de inconstitucionalidade para que a questão fosse apreciada pelo respectivo órgão ou Câmara especial do Tribunal, suspendendo o julgamento do caso até a questão ser declarada pela Corte, por decisão da maioria absoluta, exceto em casos em que já houve declaração anterior ou de haver precedentes do STF sobre o tema (o que não é o caso). É curioso, quiçá teratológico, um órgão jurisdicional declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo Federal, descurando-se da adoção do procedimento correto previsto na própria CF/88 para tanto (art. 97). Decisões desse jaez corroboram a sensível piora na qualidade das decisões judiciais. O que se afigura inconstitucional, s.m.j., é a própria declaração de inconstitucionalidade constante da r. sentença em comento, por malferir o comando emergente do aludido dispositivo constitucional."

12/11/2014
Adriana Serrno Cavassani

"Com a devida vênia, a MM juíza gaúcha nao verificou que o CPC expressamente destaca a verba como honorários 'advocatícios'; a interpretação é meramente gramatical, beira o absurdo a sentença e se contrapõe a recente jurisprudência da corte cidadã que interpretou da seguinte forma: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo de controvérsia. art. 543-c do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Desmembramento do montante principal sujeito a precatório. Adoção de rito distinto (RPV). Possibilidade. Da natureza dos honorários advocatícios (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). 1. No Direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a destecom o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito 'principal' titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito 'principal'. Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito 'principal'. 1.347.736-RS da relator Castro Meira 9/10/2013. Aferir a suposta inconstitucionalidade por presunção prematura de algo que não sequer apreciado pelo Supremo, é de no mínimo de causar espanto."

12/11/2014
Milton Córdova Júnior

"Essa é a tipica questão onde há evidente conflito de interesses (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" -clique aqui). Não podemos negar que os honorários de sucumbência se transformaram num fim em si mesmo, mais importante, para muitos, até mesmo do que a própria causa (me posicionei dessa forma há quase dois anos, neste Migalhas). Em razão dos honorários, ações temerárias são propostas, outras com legitimidade duvidosa, além de que recursos e mais recursos são opostos, ad aternun. Dentre as ações absolutamente ilegitimas, estimuladas grande parte das vezes por conta dos 'honorários', cito, como exemplo, as ações de guarda que correm nas varas de familia onde, invariavelmente, o advogado que patrocina a mãe sempre ingressa com pedido de guarda unilateral da criança, mais seu reflexo imediato: os previsíveis alimentos (ainda que esses estejam sendo prestados pelo pai, in natura, como é o normal). Sob o conveniente manto do esquecimento da Lei da Guarda Compartilhada (1.584, § 2º, CC), que virou a regra geral desde 2008, a guarda unilateral é sistematicamente deferida, a ponto de mais de 90% das crianças brasileiras, filhos de pais separados, encontrarem-se nessa forma alienadora de guarda, sofrendo, ao longo de sua existência, toda sorte de disturbios emocionais, decorrentes da falta do duplo referencial. Ocorre que a Guarda Compartilhada não gera honorários de sucumbência tão expressivos, quanto os decorrentes da guarda unilateral. Os honorários sucumbenciais pertencem à parte, a não ao seu advogado, face ao Principio do Sucumbimento. Vide Exposição de Motivos do CPC: O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."

13/11/2014
Gustavo Machado

"Como diria aquela guarda de trânsito: Juiz não é legislador! Mas, pelo visto, insistem alguns em legislar, data vênia (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Será que houve pedido declaratório incidental no caso? Afinal, smj., o Judiciário é inerte até pedindo expresso da parte. Se assim o for, revejo meu comentário."

13/11/2014
Michelle Abel

"O Estatuto da OAB prevalece sobre as normas do CPC (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Então, os honorários sucumbenciais são para o advogado e não a parte. Gostaria de saber o que esta juíza entende a respeito do auxílio-moradia de mais de R$ 4 mil que agora deve ser depositado junto com sua remuneração (que não deve ser pouco, aliás)."

Hora extra

Indenização

10/11/2014
José Renato M. de Almeida

"A que se deve o silêncio do Migalhas, sobre a sentença canhestra de juiz punindo a servidora do trânsito a pagar cinco mil reais a outro juiz? Onde o relator da sentença vê ofensa no comentário da agente, de que o motorista faltoso é juiz, não Deus? Esse tipo de processo judicial, com viés corporativo, desqualifica todo o Judiciário, caso não seja contido dentro da realidade. Fica claro porque muitos queriam impedir a instituição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ."

12/11/2014
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Segundo consta, a palavra de ordem do e para o Judiciário é a conciliação. Porém, nem todos pensam assim. É o caso do juiz João Carlos de Souza Correa que se envolveu com a agente de trânsito Luciana Tamburini. O juiz, voltando do trabalho, trafegava com um carro sem placa, sem documento e sem a habilitação para dirigir; ela, no trabalho, em uma blitz. Ele foi parado. Então, uma conversa e o jeito de levar as coisas do brasileiro poderiam ter resolvido o impasse e o caso não cairia no domínio público. Um lado ganhou judicialmente e o outro foi condenada a indenizar danos morais. Porém, diante da repercussão, diante da 'vaquinha on-line' feita em benefício da agente, diante das incontáveis manifestações de indignação daquilo que soe ser chamado de 'carteirada', isso tudo revela que a outra parte teve seu momento de glória às avessas e, além disso, parece que, vergonhosamente, o assunto vai ser apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça. Aguardemos."

Indicação STF

10/11/2014
José André Beretta Filho

"O que espero é que a regra constitucional de 'notório saber jurídico' a ser aplicada seja a mesma que conduziu ao STF Victor Nunes Leal, Paulo Brossard, Nelson Hungria, Moreira Alves, Aliomar Baleeiro, Eduardo Espínolo, Evandro Lins e Silva, Themistocles Cavalcanti. Já seria muito."

10/11/2014
Fabio Martins Di Jorge - escritório Peixoto & Cury Advogados

"Quanto aos temas 'alvo', 'apoio' e 'especulação', de Migalhas 3.492, parece chegada a hora de colocarmos o dedo na ferida, a fim de que a comunidade jurídica, independente e livre de opções partidárias, passe a discutir o tema com o realismo que merece. O atual sistema de indicação de ministros ao STF pelo chefe do Executivo, com sabatina pelo Senado, em tese, informaria o 'checks and balances' republicano. Funcionaria em um sistema no qual o Legislativo não fosse apenas órgão de chancela do Executivo. No Brasil, ao longo do tempo, houve um desfacelamento da altivez do Congresso (reconhecido até mesmo pelos próprios parlamentares), em nome de uma suposta acomodação de base para uma não menos suposta governabilidade. O Congresso é submisso ao Executivo. Em 121 anos, apenas um único nome indicado ao STF, nos longínquo 1.893, foi recusado pelo Senado. Nos EUA, 12 já foram rechaçados. A migalha imediatamente posterior, a 'linha mestra', bem demonstra a possibilidade, ao longo de oito anos de mandato de presidente, sem contar a sucessão pelo próprio partido, traçar uma linha linha ideológica para o STF, o que não é bom ao controle de um Poder pelo outro. Logo, esse sistema de indicação não mais funciona e as dúvidas colocadas hoje sobre a futura nomeação, de per si, retiram a legitimidade do instituto e colocam a sociedade em estado de alerta, embora nada se possa fazer concretamente. Já li sobre madato de 15 anos para ministros (há PEC nesse sentido), já li sobre concursos, sobre eleição para o cargo, já li alguns absurdos, mas ainda não vi um formato que, hodiernamente, atenderia a necessidade de uma indicação ao tempo da relevância das funções do Supremo. Preocupa-me, grosso modo, a extrema politização da escolha. Critérios técnicos são deixados ao largo. Não tenho, confesso, uma opinião formada, até por falta de trato adequado da matéria e possíveis dúvidas sobre a função hoje desempenhada pelo Congresso. Na Alemanha e na Itália a indicação é muito mais complexa, sempre com o Parlamento na vanguarda do nome proposto e com base em quórum mínimo vindo de Tribunais Superiores. Talvez seja o caso de inverter a ordem: Senado firmaria uma lista tríplice (ou qualquer outro número) com formação dos Superiores, aprovada sob os olhos da população em sessão plenária; o Executivo aprovaria aquele que melhor se adequasse ao cargo mais relevante do Judiciário. E tudo isso com prazo certo para se complementar o processo de indicação, para que tão importante cadeira não fique vaga e selecionável ao bel prazer dos demais poderes. Já se tem o quinto para os demais colégios do Judiciário, sendo a base dos Superiores importante, em razão da experiência e vivência dos juízes. Nenhum sistema escrito, entretanto, funcionará sem a probidade da pessoa que lhe dê o comando. E o fino trata da coisa pública se resolve com o olho atento da urna. Fica a questão para o debate, apenas."

10/11/2014
Celso Limongi - escritório Limongi Sociedade de Advogados

"Dilma Rousseff, em seu discurso após vitória nas eleições presidenciais, comprometeu-se a punir os corruptos, doesse a quem doesse. Contudo, a grande preocupação está no nome que a presidente indicar para o Supremo Tribunal Federal, na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. O indicado, para ser indicado, estará livre para julgar o Petrolão ou lhe será exigido algum compromisso? O julgamento de mérito do novo mandato da presidente passa pela imparcialidade, independência e grandeza dos nomes dos novos ministros que indicará. Parece que já passamos da hora de alterar o modo de seleção dos ministros do STF. A indicação, ainda hoje, é exclusiva da presidência da República, mas, embora o indicado possa ser independente para julgar, esse sistema torna-o suspeito de vinculação. E, para a sociedade, a simples suspeição já se afigura prejudicial. Para a preservação da independência dos próprios ministros outras instituições devem participar da indicação, buscando-se o aperfeiçoamento das nomeações, tanto mais que o Senado Federal submete o indicado pela presidência a uma sabatina meramente homologatória. Há mais: aposenta-se o ministro José Jorge, do Tribunal de Contas da União, relator do caso da compra da Refinaria de Pasadena. Mais uma indicação da presidência da República."

11/11/2014
Fernando Paulo da Silva Filho

"O Judiciário não indica o chefe do Executivo. O Judiciário não indica o chefe do Legislativo. Entretanto, aceita-se como natural que estes dois últimos indiquem o chefe do Judiciário. Mas não são poderes independentes na forma constitucional? Como diria o DD. ministro Marco Aurélio, a conta não fecha."

12/11/2014
Dávio Zarzana

"Quero concordar com o Fábio Martins Di Jorge, do Peixoto & Cury Advogados, quanto ao fato de estar tardando mudança da indicação dos ministros do STF ser feita pelo presidente da República. Em momento em que se fala tanto em mudanças, mas estas geralmente não atraem os que estão no Poder, por motivos óbvios, quero crer que a indicação deveria provir do próprio Poder Judiciário, participantes os membros dos Tribunais, especificamente o STJ e os Tribunais Regionais, analisando inclusive os nomes indicados também pela OAB Nacional, daí indicando em lista quíntupla ao Supremo Tribunal Federal que escolheria um, para ser sabatinado e aprovado pelo Congresso, e sendo aceito tomaria posse. Se não fosse aceito pelo Congresso, este só teria a faculdade de sabatinar mais dois ao máximo e não concordar com a indicação de ambos, em prazo o mais célere possível. Após sabatinar e negar três nomes, perderia o direito de sabatinar ou negar outro nome indicado ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo tal impasse, caberia a este (STF) então escolher entre o quarto e o quinto da lista, indicados pelos Tribunais, automaticamente. E assim estaria escolhido pela Corte Suprema o nome do novo ministro a integrar a Casa. Isto é uma ideia, para impedir que o Poder Executivo influa politicamente demais nestes trâmites, também impedindo que o Congresso aja com viés político para acudir a preferência do Poder Executivo."

IR

15/11/2014
Luiz Henrique Baqueiro dos Santos

"Interessante o argumento para a eliminação da dedução do IR! Pelo raciocínio 'brilhante' de quem concluiu assim, deveríamos, também, eliminar as deduções de médicos, dentistas e hospitais, assim como as das despesas com educação, pois só beneficiam os que declaram no modelo completo (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Miga 4" - clique aqui). O que os nossos digníssimos representantes deveriam fazer era equiparar o empregador doméstico em direitos, como se pretende fazer em deveres, para abater como despesas tudo o que é pago ao empregado!"

Justiça do Trabalho

13/11/2014
Paulo Andrade

"De fato, ofensa alguma, até porque a recalcitrância dos homens de se reconhecerem como animais tem custado caro ao meio ambiente, do qual a maioria se entende divorciado e alheio (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Animalesco" - clique aqui). Claro que ainda não chegamos ao nível social e de educação das formigas e abelhas, que vivem pelo bem comum (se é que ainda chegaremos). Não sendo os animais propriamente ditos, os bichos, sujeitos de direitos (ainda), o certo é negar-lhes legitimidade ativa por se sentirem ofendidos, com máxima repulsiva, sendo a nós comparados!"

Melhorias

11/11/2014
Paulo Américo de Andrade

"Nossa Constituição proíbe o monopólio, a não ser fixado em lei (Migalhas 3.493 - 11/11/14 - "Serviços bancários" - clique aqui). Entretanto, ao deixar um só banco operando, o TJ/SP passa por cima dela, com certeza involuntariamente, talvez por puro desconhecimento. Basta colocar um concorrente ou dois que o serviço melhora! Credencie-se a CEF que tudo vai ficar nos eixos rapidamente!"

11/11/2014
Guilherme Travassos

"Ademais, o BB 'vem perdendo', em seus meandros, depósitos judiciais e apreensões do bacen-jud (Migalhas 3.493 - 11/11/14 - "Serviços bancários" - clique aqui). Tenho dois casos assim, um de quase R$ 800.000,00, 'perdido' há mais de ano. Quando 'acham', querem pagar juros de poupança."

Migalheiro presente

10/11/2014
Alexandre de Macedo Marques

"Neste fim de semana adentrei o 'Busca' do Migalhas para pesquisar uma antiga manifestação minha. Vai que vai, dei-me conta que a 16 de novembro de 2004 mandei a minha primeira migalha. E que, de lá para cá, 1.015 vezes fiz-me presente. Como dizia o ex-ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, no seu formoso comentário inserido nas antigas CPs: 'Pode ser um padrão de honra, pode ser uma advertência'."

11/11/2014
Cleanto Farina Weidlich

"É muita categoria, colega, essa balanço das 1.015 migalhas no interregno de 10 anos, com certeza, contribuiu para o aumento da minha humilde estatura intelectual, pois, você em suas migalhas, sempre trouxe junto a marca do respeito às ideologias adversas, e da palavra bem dita. Cordiais saudações!"

12/11/2014
José Fernandes da Silva

"Caro colega Alexandre de Macedo Marques, não posso deixar de congratular-me com você pela sua presença e atuação neste portal. Sou testemunha do que afirma o migalheiro Cleanto. Espero que continue nessa luta às vezes difícil e inglória nestes tempos sombrios de lulopetismo e corrupção institucionalizada. Abraço fraterno."

13/11/2014
Cleanto Farina Weidlich

"Seguindo nessa toada, não dá para deixar de lembrar e sentir o vazio deixado pelo nosso mestre Adauto Suannes, com suas crônicas que batizou de 'Circus', com direito à lona armada e tudo, outro dos grandes e imortais intelectos que marcaram e construíram o que o Migalhas representa hoje, perante o cenário jurídico, desempenhando o papel de Augusto Silogeu, ou seja, lugar, sítio de encontro, debate e busca do conhecimento, para o aprimoramento da consciência jurídica e humanística, nacional e internacional. Alvíssaras!"

PEC da bengala

10/11/2014
Alexandre Thiollier - escritório Thiollier e Advogados

"Lamentável o presidente da OAB, doutor Marcus Vinicius Furtado Coêlho, no exercício do cargo, postular indicação para o STF (Migalhas 3.491 - 7/11/14 - "PEC da bengala"). Não se faz mais presidentes da OAB como no passado. Independência se conquista. Deixo de enumerar ex-bâtonniers, mas faço nas pessoas de Raimundo Faoro e José Roberto Batochio minhas homenagens a todos eles."

Penhora

10/11/2014
Simone R. Santos

"E como fica a situação do locador que acreditou na legalidade da lei (Migalhas 3.492 - 10/11/14 - "Migas 1" - clique aqui)? Se o artigo 3º, VII está ferindo o direito à moradia, por que ainda não foi substituído? Se o artigo é constitucional, por que ainda há tanta divergência? Está na hora desse assunto ser encarado com a seriedade que merece, senão muitos locatários deixarão de contar com essa opção de garantia, por recusa e justo receio dos locadores."

Petrobras

13/11/2014
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"A notícia: o departamento de Justiça norte-americano está investigando a atividade da Petrobras para apurar se esta empresa violou a legislação norte-americana ('EUA investigam corrupção na Petrobras" - Folha de São Paulo, 10/11/2014). Então, D. Dilma Rousseff, o que seus ordenanças têm a dizer a respeito? Não bastasse o mal-feito por aqui, tanto o apurado como em apuração, ainda respingou lá, justamente no país que considera um desafeto político internacional? Fraude lá, D. Dilma, é coisa séria e muito bem punida; afinal, as leis lá são feitas para valerem e o Judiciário as aplica com o rigor necessário, sem prejuízo da observância do devido processo legal. Será que ainda vamos passar, no mínimo, vergonha pelo que vier a ser apurado? Só o fato de já estar em andamento o procedimento, isso já mancha a imagem do Brasil. E o que lhe vem dizendo a respeito o seu ministro Jose Eduardo Cardozo?"

Pizzolato

10/11/2014
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Está explicado. Brasil pede a extradição do Henrique Pizzolato; o pedido é negado pela Justiça italiana. Fora pedido ao nosso governo informações sobre onde e como era o presídio onde ele iria cumprir sua pena de prisão. Como as informações foram prestadas, a extradição então foi negada. Quem prestou as informações solicitadas? O ministro José Eduardo Cardozo. É, está explicado."

Privilégios

13/11/2014
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"O editorial 'Ofendendo com a verdade' (O Estado, 13/11/2014) revela que as 'intenções' sempre impressionam, sejam boas ou não, mas que os fatos expressarão a conclusão verdadeira. De fato, como Marta Suplicy trocou sua disputa pela prefeitura de São Paulo com a exigência de um cargo ministerial, fez-se valer a regra de negociação usual entre políticos ávidos por notoriedade e poder, o toma lá dá cá. Como, parece, o toma lá não deu certo, Marta exonerou-se (talvez até fosse melhor que fosse demitida, como queriam notórios membros da classe artística e intelectual) batendo de frente com a chefe imediata e também com o chefe mediato. No privilégio decorrente, aí está o fato errado da sistemática política: tendo caído em desgraça, por vontade própria ou alheia, a Marta tem a prerrogativa de permanecer servidora política por ainda mais quatro anos: ela era uma senadora licenciada que agora, de direito, pode reassumir este cargo e dele até afastar-se novamente para disputar a prefeitura de São Paulo. Este é o imenso privilégio de que desfrutam os políticos eleitos para um corpo legislativo: quando mudam de casa, podem retornar à casa antiga com todos os privilégios, tenham ou não feito um bom trabalho na casa nova. Essa é o fato posto em uma regra constitucional que precisa ser mudada urgentemente, na qualidade de uma imprescindível pequena reforma política, assentando-se na Constituição que, nomeado para um cargo no executivo, obriga-se o parlamentar nomeado a renunciar o mandato para o qual foi eleito, ou então, o que é mais adequado, perder o mandato para o qual foi eleito. É simples, pois para tanto basta retirar ou modificar o inciso I e o parágrafo 3º, do artigo 56 da Constituição. Coragem!"

Procuração

13/11/2014
José Adson Parente Martins e Rocha

"O paciente de uma forma ou de outra teve defensor em juízo, logo, não tendo havido prejuízo ao réu me parece uma temeridade anular a prisão, mormente tendo em vista o caso em concreto (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Procuração" - clique aqui). Entendimento do min., d. v., fere o art. 563 do CPP."

Scoring

13/11/2014
Fabio Martins Di Jorge - escritório Peixoto e Cury Advogados

"Quanto ao 'scoring', deveras, o voto do ministro Sanseverino é brilhante, como é comum à Sua Excelência (Migalhas 3.495 - 13/11/14 - "Scoring" - clique aqui). E a Migalhas, também oportuna. Não vejo, se correta a informação, dano moral a quem é ranqueado. O que discuto - e já o fiz no escritório - é a utilidade prática (inversa) do instituto. Não somente proteção para quem garante o mútuo feneratício, mas, também, menor custo para aquele que representa pouco risco. O dinheiro custa no tempo (e deve mesmo custar); o tempo não custa mais, entretanto, que o risco. Menor risco de inadimplência, menor os juros. Daí outra faceta, no meu sentir, para se ranquear o tomador de empréstimo. Grandes e bons investidores e consumidores querem menor o custo Brasil. Giremos essa economia. O cadastro positivo, até o momento, nada produziu para aqueles que querem cumprir seus compromissos a contento."

14/11/2014
Pedro José Ferreira dos Santos

"Concordo com scoring, mas que realmente seja analisadas as pontuações para cada operação (Migalhas 3.438 - 26/8/14 - "Scoring" - clique aqui). Se pago uma conta com atraso e pago juros e multa, qual seria a pontuação, já que paguei os acréscimos legais impostos pela financeira? Seria pontuado como um inadimplente? E qual seria o período de cálculo da pontuação? Espero que os gestores da leis não defenda somente o sistema financeiro, pois as empresas também atrasam os pagamentos dos nossos salários. Rezo a Deus que alguém nos defendam."

Seguro garantia

14/11/2014
José Netto Cruz de Souza

"Na minha concepção entendo que deveria ser revogado o ônus do contribuinte ter garantir o juízo em caso de débitos tributários ou não tributários em face do ente público, como é o caso em face do credor privado (Migalhas quentes - 14/11/14 - clique aqui). Aí sim, o princípio da isonomia passaria a ter eficácia."

Soberania

10/11/2014
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Até certo ponto não seria tão suspeita assim ('Uma Visita Muito Suspeita' - Veja nº 2.399). Afinal, o que se poderia esperar de um visitante da Venezuela? De um membro do governo de lá que integra o comando de milícias, senão atentar contra a soberania brasileira. A nossa Constituição se inicia com a declaração de que este país é um Estado Democrático de Direito que tem por fundamento de sua existência a soberania (artigo 1º, inciso I). Soberania que rejeita toda e qualquer intromissão de um governo estrangeiro na vida política do Brasil, na nossa ordem pública. Soberania é a palavra que representa o óbvio da auto-determinação. Porém parece que os bolivaristas da Venezuela, onde são ciosos da sua própria soberania, não perceberam ainda que não podem exportar seu 'regime' para qualquer país, invadindo-o armado (no caso a entrada de uma arma esquecida) e fazer palestras pregando uma guerra civil. Protesto diplomático não basta: tem mesmo que expulsar o visitante do país, como ocorreu com a infeliz serviçal inocente útil que foi a portadora da arma. Entretanto, a reportagem não informa sobre qual foi a atitude tomada pelo governo brasileiro, se é que tomou alguma, com relação ao sr. Elías Jaua que mentiu e prestou falso testemunho às autoridades aduaneiras e policiais brasileiras. Além disso, também não se tem notícia sobre o que a esposa do sr. Elías Jaua veio fazer no Hospital Sírio-Libanês. A mim parece que o alegado não passou de uma mera dissimulação do real objetivo. Mas imaginem: logo no Hospital Sírio-Libanês. Foram ambos expulsos do país? Afinal é isso que merecem de acordo com nossas leis."

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