Leitores

ABC do CDC

África do Sul Connection

27/4/2015
Rosilene da Costa Fernandes

"Prof. Saul, realmente é triste lermos algo relacionado à xenofobia e à discriminação (África do Sul Connection - 27/4/15 - clique aqui). A xenofobia tem uma relação bastante estreita com as condições sociais da população e o sentimento egoístico que transparece na frase 'quando a farinha é pouca, meu pirão primeiro'. Além disso, a ideia de que outras pessoas de outros países estão tirando o pouco que me resta na minha terra é o combustível para tais atos. Foi assim na Alemanha, após a primeira guerra (aliado a outros fatores), e me parece que está sendo assim nesses episódios relatados. Espero que a África do Sul consiga contornar tais episódios e saia deles fortalecida."

Aniversário José Afonso da Silva

30/4/2015
Sepúlveda Pertence

"Carinhosamente me associo às homenagens devidas aos 90 anos do grande José Afonso da Silva, que associa a condição por todos reconhecida de um dos maiores constitucionalistas brasileiros à de uma figura humana inesquecível para todos os que tiveram o privilégio de sua doce convivência, entre os quais tive a ventura de ver-me incluído, desde os tempos dos 'papos' da Comissão Afonso Arinos (Migalhas 3.606 - 30/4/15 - "Mesura" - compartilhe)."

1/5/2015
Marco Aurélio Mello

"Em uma pátria, na quadra atual, desprovida de exemplos, precisamos louvar o Mestre José Afonso da Silva (Migalhas 3.606 - 30/4/15 - "Mesura" - compartilhe). Parabéns ao varão da nacionalidade. MAM"

Artigo - ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico

26/4/2015
Matheus Munhoz dos Santos

"É incrível ver uma pessoa impondo o ontem hoje (Migalhas 2.972 - 3/10/12 - "União poliafetiva" - clique aqui). Nada evolui repentinamente. Você afirma que coisas como poligamia traz maus tratos. Esse texto enjoa qualquer pessoa com moral que estude sociedade. Maus tratos ocorrem em casais também, e é crime. A Constituição ainda não tem leis para defender coisas como separação de bens ou coisa parecida, pois isso é novo. Entenda, não importa a relação, maus tratos é crime. Por favor, estude conceitos de Filosofia, Sociologia, igualdade e evolução antes de expor ideias."

Artigo - A penhora na execução trabalhista e a violação aos direitos da pessoa jurídica

28/4/2015
Soraya Martins

"Deve haver razoabilidade na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, observando as circunstâncias que levaram ao inadimplemento, como a situação do mercado financeiro, que pode ter afetado às empresas em geral, diferenciando o inadimplemento por má-fé daquele decorrente da incapacidade de gerir recursos naquele dado momento (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "Execução trabalhista" - clique aqui). Assim, a execução não se tornar severa demais a ponto de inviabilizar a existência da própria empresa e a vida de seu sócio."

Artigo - A prescrição da pretensão dos aluguéis e o fiador nos contratos de locação

1/5/2015
Carlos Alberto Pereira de Avelar

"Parabenizo pela explanação haja vista a objetividade e precisão em relação ao tema abordado, que sempre gera algumas dúvidas quando da interpretação e aplicação da lei (Migalhas 3.026 - 26/12/12 - "Aluguéis e locações" - clique aqui)."

Artigo - É possível questionar a exigência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras? (decreto 8.426/15)

2/5/2015
Luís Alexandre Barbosa

"Excelente artigo, especialmente pela clareza na contextualização histórica da evolução do PIS/Cofins sobre receitas financeiras (Migalhas 3.604 - 28/4/15 - "Receitas financeiras" - clique aqui). Segundo as conclusões do artigo, tem-se que: (i) as alíquotas de PIS/Cofins sobre receita financeira seriam de 9,25% por forma de lei (10.833 e 10.637); (ii) a lei 10.865/04 teria autorizado o 5.164/04 a reduzir e restabelecer essas alíquotas; logo (iii) o decreto 8.426/15 revogou no seu artigo 3º o decreto 5.442/05, restabelecendo-se sua tributação. Em conclusão, expressamente esclarece que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na revogação de um decreto por outro. Pois bem, apenas para aprofundarmos a questão, cujas conclusões também ainda me são preliminares, com todo o respeito ao entendimento da autora, que muito contribui ao debate, entendo não se tratar de 'ilegalidade' ou 'inconstitucionalidade' da revogação de um decreto por outro. A questão que se coloca é: o art. 27 da lei 10.865 poderia autorizar o Poder Executivo a 'reduzir ou reestabelecer' alíquotas do PIS/Cofins? Contrariamente ao IOF, II, IE e IPI, a CF/88 não prevê qualquer disposição sobre outorga de competência por lei ao Poder Executivo para tratar de regra-matriz de PIS/Cofins. O art. 97, da CF/88 é claro ao mencionar que nem mesmo redução da alíquota seria possível. Portanto, com base nesta premissa, o decreto 5.164/04 desde sua origem seria ilegal por violação ao art. 97 do CTN. A questão é: teria o contribuinte 'interesse de agir' para questionar redução tributária? Já tendo sido reduzida à ZERO, poderia questionar a manutenção desta alíquota ilegalmente (baseando-se na premissa de aplicação do art. 97, CTN) reduzida? Ao analisarmos precedentes do STF em casos análogos (Funrural, Salário-Educação, SAT, e RAT, dentre outros), notamos que em vários votos e fundamentos apontados historicamente pelo STF, parece-nos uníssono o entendimento de que alíquota é parte indissociável da regra-matriz, e que nenhum de seus critérios (inclusive alíquota) pode ser outorgado ao Poder Executivo por violar a repartição dos poderes (exceto as exceções expressamente dispostas pela CF/88, e.g., IOF, IPI, II, IE). Questiono à autora, se o STF mantiver esse entendimento, poderia ser questionada não a inconstitucionalidade do art. 27 da lei 10.684? Ainda que se entendesse pela não aplicação do art. 97 do CTN ao decreto 5.164/04, poderia o decreto 8.426/15 definir alíquota de 4,65% por projetar ser a base 'razoável' em razão da ausência de créditos oriundos de despesa financeira? Seria razoável e constitucionalmente plausível (diante a motivação e finalidade da 'não-cumulatividade' do PIS/Cofins), prever alíquota de 4,65% para receita financeira, sem a contrapartida de crédito das despesas financeiras? Ainda que razoável, essa tributação diferenciada estaria de acordo com o art. 195, § 9º da CF/88 que prevê que as contribuições 'poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho'? Creio que esses questionamentos acima devam ser respondidos antes de concluirmos pela constitucionalidade ou não do decreto 8.426."

Artigo - O escrevente nos cartórios

Artigo - O Poder da Influência

29/4/2015
Maria Aparecida Almeida

"As dicas são ótimas (Migalhas 3.601 - 23/4/15 - "O poder da influência" - clique aqui). Busco o aprimoramento pessoal e profissional. O trabalho de vocês é muito importante no desenvolvimento de melhores profissionais e cidadãos."

Artigo - O que muda após a RN 368/15 com relação à cesárea e ao parto normal

27/4/2015
Patricia de Moura F. Fernandes

"É só do que os planos de saúde precisavam, de uma regulamentação para fazer o que quiserem (Migalhas 3.564 - 26/2/15 - "Normal x Cesárea" - clique aqui). Minha filha está grávida. Espero em Deus que isso mude, pois não vou tolerar esta imposição."

Artigo - Porque sou contra a redução da maioridade penal

2/5/2015
Pergentino Souza Júnior

"Parabéns pela abordagem esclarecedora, que mostra a ineficiente atuação do Estado, que não consegue aplicar a legislação (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Maioridade penal" - clique aqui). Para esclarecer a população, seria interessante explorar o forte conteúdo ideológico geralmente expresso na fala dos que defendem a redução da maioridade penal."

Artigo - Redução da menoridade penal: ingenuidade ou estupidez?

28/4/2015
Antonio Luiz Teixeira

"Sou pai e bem vivido, fui trabalhar cedo e sempre estudei, trabalhava de dia e estudava a noite, meu trabalho era no comércio não é mole fazer as duas coisas, mas meus pais sempre me incentivavam a trabalhar e estudar (Migalhas 1.604 - 1/3/07 - "Menor maioridade ?" - clique aqui). Hoje o menor não é incentivado para um ofício, hoje existe o menor aprendiz, que no meu ver não aprende quase nada. Dar emprego a um menor é proibido, o ministério do Trabalho dá em cima das empresas. Os governos municipais no último ano do ensino fundamental deveriam realizar palestras nas escolas sobre tóxicos e suas consequências, doenças sexualmente transmissíveis, etc. O jovem seria mais bem preparado ao sair da escola e poderia passar para outros jovens o bom aprendizado. Quanto a diminuir a idade dos infratores para sofrer penalidades mais severas eu concordo, mas temos que discutir mais o assunto, como seriam essas avaliações e punições."

Caso irmãos Naves

29/4/2015
Carlos Antonio Alves de Aquino

"Precisamos alertar aos defensores da pena de morte (Migalhas 2.851 - 10/4/12 - "Araguari" - clique aqui)! Erros existem e podem ocorrer, pensem nisso! Em Pernambuco, recentemente foi descoberto que um cidadão foi condenado indevidamente. Infelizmente ele saiu da prisão inválido e o Estado obrigado a indenizar a família. Ele morreu inválido!"

Controle de comentários

29/4/2015
Adriana Vasconcelos

"Não só impor autocensura aos usuários da internet (neste caso o portal de notícias), muito pior, tergiversar a lei 12.965/14 - recém-publicada ao relativizar o conceito de 'provedor de conexão da internet' (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Imprensa : Auto-regulamentação" - compartilhe). Coisa de compadre."

29/4/2015
Fernando Paulo da Silva Filho

"Depois de escrever até a terceira linha sobre as três notas, decidi pela autocensura para que Migalhas e seu amado diretor não sejam compelidos a indenizar quem quer que seja (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Imprensa : Auto-regulamentação" - compartilhe)... Vai que a moda pega."

Crítica de desembargador - Honorários sucumbenciais

26/4/2015
Rubens de Almeida

"A primeira dificuldade apresentada no questionamento vem da não concepção do que ele entende pela palavra 'justo' (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui). Caso tivesse apresentado o conceito que entende por essa palavra já seria possível avançar no debate. Segundo ponto diz respeito, nessa mesma linha, a qual o conceito de 'justo' para os ganhos dos juízes. Afinal, tanto advogados e juízes, viverão de quê? Quais os risco para ambos? Que é um contrato? A lei que regula essas questões é injusta? Fez bem a OAB em iniciar o debate com esses esclarecimentos."

26/4/2015
Eder Wilson Gomes

"É interessante se notar que o douto desembargador se preocupa quanto ao advogado auferir a título de honorários, mas não se preocupa se os seus rendimentos não são caros demais em relação à sua eficiência (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui). Por que simplesmente ele não escolheu com coragem o desafio cotidiano da advocacia? Evitaria preocupações tão funestas e teria outras mais legítimas, tais como manter a dignidade de sua profissão e sustentar sua família com os frutos de sua competência pessoal."

26/4/2015
Adão Francisco de Oliveira

"Vamos ver se ele vai pensar assim, quando obtiver a polpuda aposentadoria como magistrado (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui). Claro que virá correndo com o rabinho entre as pernas, querendo se inscrever ou reativar a sua inscrição na OAB, para exercer a advocacia, e então terá outro pensamento."

27/4/2015
Marcelo Unti

"Seria o caso de se perguntar ao 'ínclito' desembargador se 'é justo' os magistrados terem tantas vantagens tais como auxílio moradia, auxílio escola, férias de 60 dias (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui)..."

29/4/2015
André Marmo

"Está claro que esse cidadão não leva em consideração o aspecto social do problema, mas está, simplesmente, voltado para os interesses econômicos da máfia de branco (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui). São magistrados que não honram a função que exercem e se prestam ao capital."

2/5/2015
Iran Bayma

"Mano, e o auxílio moradia para quem tem casa e às vezes mansão (Migalhas 3.602 - 24/4/15 - "É justo ?" - clique aqui)? Hein. E olha que é pago todo mês, enrolando ou não."

Decifra$

28/4/2015
Luiz Francisco Fernandes

"O texto é prenhe daquilo que o articulista mais combate: ideologia, cabendo então questionar (Decifra$ - 28/4/15 - clique aqui). Se outro o eleito, Marina ou Aécio, e não Dilma, o 'vazio político' estaria objetivamente preenchido ou se daria apenas no âmbito subjetivo e ao gosto do colega?"

28/4/2015
José Fernandes da Silva

"Caro articulista, na sua bem exposta opinião, faltou observar algo fundamental: qualquer proposta ou projeto político, econômico ou social que alguém acaso queira propor, é absolutamente impossível por falta de legitimidade, de credibilidade, de compostura moral do governo no poder (Decifra$ - 28/4/15 - clique aqui). Portanto, o primeiro passo antes de qualquer proposição que seja tem que enfrentar a deposição da presidenta e a expulsão pura e simples de seus apoiadores."

Discurso Barroso

30/4/2015
Luiz Carlos Silva

"A inocuidade de uma fala sem ação concreta marca a esperança de um país sem futuro, pois nesse país não se prioriza a educação, há a garantia da elite e seus privilégios ao longo do milênio iniciante (Migalhas 3.601 - 23/4/15 - "Lições para o progresso" - clique aqui)."

1/5/2015
Wesley Araújo

"Essencial para que se compreenda que, no nível humano, tudo pode ser relativizado (Migalhas 3.584 - 26/3/15 - "A vida e o Direito : manual de instruções" - clique aqui). Não há verdade absoluta."

Exame de Ordem - Eduardo Cunha

Família e Sucessões

1/5/2015
Marco Almeida

"Ouso, com todo respeito, discordar do colega (Família e Sucessões - 26/3/15 - clique aqui). A definição de guarda compartilhada abarca, necessariamente, o conceito da alternância da custódia física dos filhos. Não existe compartilhamento de guarda sem essa alternância. E que não se confunda alternância da custódia física, com a 'guarda alternada', que sequer existe no nosso ordenamento jurídico. Guarda alternada é uma modalidade de guarda unilateral, onde alterna-se o guardião por determinado período. O guardião (judicialmente nomeado), um ano é um, outro ano, outro. O guardião único durante o período decide sozinho, com prerrogativa da guarda unilateral, por exemplo, onde a criança vai estudar, suas atividades extracurriculares, médico, etc. Esse tipo de guarda, como dito acima, é inexistente no nosso ordenamento jurídico e não é tolerado pela psicologia. Alternância da custódia física, diferentemente, é a possibilidade dos filhos conviverem com ambos os pais, instituto próprio da guarda compartilhada. Não existe superior interesse da criança, do que conviver com pai e mãe. Esta deve ser a regra e as demais situações tratadas como exceção por nosso Direito de Família. A ciência só vem confirmando o que o sentimento de amor e afeto já gritam, mas muitos ainda com ouvidos de moucos, não escutam. Vejamos. Por exemplo, um importante estudo publicado dia 28 de abril de 2015, pela Stockholm University e Karolinska Institute, de Estocolmo Suécia, pesquisou 150.000 crianças entre 12 e 15 anos, e os resultados jogam um novo olhar para a custódia física conjunta. Estes são os resultados: 1 - Crianças em guarda conjunta física sofrem menos de problemas psicossomáticos que aquelas que vivem na maior parte ou com apenas com um dos pais, mas relataram mais sintomas do que aqueles em famílias nucleares. 2 - Crianças com pais separados enfrentam mais problemas psicossomáticos do que aquelas em famílias nucleares. As crianças vivendo em guarda conjunta física, contudo, relataram melhor saúde psicossomática do que as crianças que vivem na maior parte ou apenas com um dos pais. Vários estudos durante um longo período de tempo ter estabelecido que as crianças com pais separados e colocadas em regime de visitas limitadas mostram maiores riscos para problemas emocionais e desajuste social do que aqueles com pais que vivem juntos ou com pais que dividem o tempo de convivência. Crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas, dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos - EUA, são significativamente mais afetadas pelos seguintes riscos: 5x mais propensos a cometer suicídio; 9x mais chances de acabar em casa de reeducação; 9x mais chances de abandonar a escola; 10x mais propensos a cair na toxicodependência; 14x mais propensos a cometer estupro; 20x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais; 20x mais chances de acabar na cadeia; 32x mais propensos a fugir de casa. Crianças em regime de custódia conjunta apresentaram menos problemas comportamentais e emocionais, tem maior autoestima, melhores relações familiares e desempenho escolar, comparadas com crianças em arranjos de guarda exclusiva. E essas crianças estão tão bem ajustadas como as crianças da família intactas nas mesmas medidas, provavelmente porque a guarda conjunta proporciona à criança oportunidade de ter contato permanente e equilibrado com ambos os pais. O paradigma do 'filho da mãe', só existe na mentalidade retrógrada dos doutrinadores que não acompanharam a evolução social de ambos os gêneros e aos que interessam o litígio como meio de exploração profissional no direito de família. O direito de convívio equilibrado dos filhos, com ambos os pais, é intuitivo e de puro direito. Daqui há anos iremos corar, quando olharmos para trás e lembrar que tivemos a triste ousadia de separar os filhos do convívio com os seus pais. Aos que discordam, que ousem imaginar sendo apartados do convívio de seus pais ou filhos. Quem ama compartilha, aos demais, o rigor da lei. Um importante estudo realizado pelo Instituto Norueguês de Research Society (Institutt samfunnsforskning - ISF) é um dos maiores estudos sobre o tema guarda compartilhada em toda a Europa. Os resultados permitem um conhecimento novo e único da custódia compartilhada pós-divórcio e a experiências de ambos os pais, bem como pelas crianças. As crianças respondem de forma inequívoca que a dupla de residência não lhes causa quaisquer problemas, que se sentem em casa em ambos os lugares e que desejavam ter duas residências para terem um contato mais próximo com ambos os pais."

Gramatigalhas

26/4/2015
Julio de Souza

"Boa noite, professor! Como vai? Numa frase como 'Menos MAL que ele não se atrasou para o encontro', devo usar MAL ou MAU? Muito obrigado."

Nota da redação o informativo 932, de 26/5/04, trouxe o verbete "Mau e mal" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

27/4/2015
Nizelene Maria Nascimento

"É errado eu dizer 'café da manhã incluso no pacote'. Se errado, como é o correto? Por favor ajude-me. Obrigada."

Nota da redação o informativo 3.350, de 4/2/15, trouxe o verbete "Incluído ou Incluso?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

28/4/2015
Zoraide Flor e Silva Bastos

"Eminente professor, na expressão em tela: 'O autor vem à presença de V.Exª expor e requer...'; qual é a regra gramatical que justifica o uso obrigatório do acento grave indicativo de crase, na caso sub examine? 'À presença' trata-se de alguma locução? Grata."

2/5/2015
Marcelle Cheble

"Prezado Dr., bom dia. Em referência ao artigo de 10/10/12 sobre as diferenças entre 'ter' e 'haver' (clique aqui), questiono: no sentido de ser necessário, de ser preciso, o item 8 afirma que 'ter que' é 'haver que' podem ser cambiáveis. Contudo, o mesmo não se passa com o que está descrito no item 16, e nesse ponto surge a dúvida: qual é a distinção específica entre o que foi dito no item 8 e no item 16? Agradeço antecipadamente pela atenção. Cordial cumprimento."

2/5/2015
Marcos César C. de Oliveira

"Conspícuo professor, é correto o emprego da locução prepositiva 'a partir de', em construções como as conseguintes: 'Diária a partir de R$ 100,00'; 'O discurso da presidente iniciou a partir das 14h'; 'O juiz condenou o réu a partir de delação premiada'? Obrigado pela atenção."

Guarda de cão

27/4/2015
Luiz Augusto Pimenta Guedes

"As leis protetivas dos animais têm como suporte os valores de afetividade e bons sentimentos, apanágio, segundo o jurista Miguel Reale, dos homens civilizados (Migalhas 3.603 - 27/4/15 - "O latido do cão não afeta o curso das nuvens" - clique aqui). Normal, assim, que uma questão dessa natureza chegue aos Tribunais."

27/4/2015
Elmar Gohr

"Este assunto, ou processo, deveria ter sido fulminado em primeira instância (Migalhas 3.603 - 27/4/15 - "O latido do cão não afeta o curso das nuvens" - clique aqui). Até porque abarrotar os Tribunais com uma baboseira destas, somente no nosso querido Brasil. Tenho escrito."

HC - Lava Jato

29/4/2015
Alexandre de Macedo Marques

"Diante da estranha decisão, apressada e exdrúxula da 2ª turma do STF, reforçada com a transferência do petista sr. Toffoli, fazem-me transcrever uma versão que há mais de um mês circula em ambientes restritos e que foi publicada num blog hospedado no site da revista Veja. O favorecido pelo HC, há algum tempo descontente com o que considerava a falta de apoio do governo petista, estaria disposto a fechar um acordo de delação premiada. E que a figura maior do PT, o sr. Lula, seria seriamente implicado nos malfeitos na Petrobras. E que sua esposa teria contatado um emplumado petista, no Instituto Lula, ameaçando que se não fosse feito algo para libertá-lo da prisão, ele iria contar o que sabia incriminando o ex-presidente. Alertado, o próprio Lula teria telefonado para sra. Pessoa pedindo calma, que tudo iria ser solucionado. E aí começou a coisa. Toffoli reivindicou a transferência para a 2ª turma do STF, logo e prontamente referendada pelo presidente Lewandowski. Dois votos já estariam garantidos a favor da concessão do 'favor cala boca'. Um mistério é a clara transformação do min. Gilmar Mendes dando o terceiro voto salvador. De posição histórica de crítico do PT começou a aparecer como cooptado, sempre disposto a justificar os delírios jurídicos que interessam ao partido. E aí está o sr. Pessoa no aconchego de sua casa. O voto da ministra Cármen Lúcia é exemplar. O inquérito não está terminado. A decisão é uma aberração jurídica. Se os argumentos da defesa são pertinentes quanto à inadequação da prisão o são também para a prisão domiciliar. Não há meio inquérito como não existe meia gravidez ou meia virgindade. O que interessava para o PT e Lula foi feito. Fora da prisão o sr. Pessoa não mais ameaça o ex-presidente com o que sabe. E o Lula uma vez mais escapa por entre os nós da malha da lei e da Justiça. Até quando, agora que o membro honorário da CUT e do MST, dr. Fachin, irá reforçar o team dos togados pró PT?"

29/4/2015
Cláudio Pio de Sales Chaves

"Deixem-me ver se entendi, corrigindo-me se estiver errado: o STF de maioria petista suprimiu instâncias, puxando o HC desde o TRF até chegar nele próprio e conceder o HC(Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui). Esse interesse do STF em se mostrar garantidor dos direitos fundamentais de ricaços não estaria estranho? Já imaginou, caro leitor, se nossos milhares de 'trombadões' pobres confinados em presídios quiserem o mesmo benefício? O que esse STF teria a dizer sobre isso? A atitude de tirar ricaços das grades pode até ser justa, mas ficaria mais justa ainda se fosse estendida às pessoas do povo. Seja como for, o certo é que esse contexto factual desmoraliza ainda mais a Corte."

29/4/2015
Roberto Rocha Passos

"Ainda que a prisão de alguns réus da operação Lava Jato venha a ser arbitrária, é difícil concordar com o ministro Teori, quando expressa em seu relatório que: 'além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada' (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui). Sr. ministro, o que cobre de vergonha uma sociedade é a pilhagem à coisa pública, à demência da saúde e à precariedade da educação e da Justiça. Neste cenário é que nascem os justiceiros que passam a ser aclamados pelo povo."

29/4/2015
José Geraldo Horta da Silva

"Sem querer empalidecer a defesa, lamento divergir, para enfatizar que o brilho não foi dela, mas do indisfarçável bolivarianismo que, sob estapafúrdias picuinhas jurídicas, tem dominado a outrora isenta Suprema Corte deste desafortunado país (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui). O ex-presidente da Corte bem que nos avisou: Isso é apenas o começo!"

30/4/2015
Franco Osvaldo Nerio Felletti

"Pergunta-se, a competência para julgar esse HC não seria do Tribunal Regional (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui)? Por que esse 'salto' para o STF? Sim, são empreiteiros detentores de muitos recursos. Entedemos. Se fosse cidadão comum, seria o Tribunal Regional."

30/4/2015
Mauricio Alves

"É uma calamidade essa soltura de figuras perniciosas, que exaltam nossa consciência imaginar cifrões empregados para ceifar vidas humanas, além do escárnio da hipotética supremacia petista (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui). Afinal, quando teremos uma Justiça indonésia?"

30/4/2015
Eduardo Augusto de Campos Pires

"Parabéns, ministro Dias Toffoli (Migalhas 3.605 - 29/4/15 - "Supremo" - clique aqui). Seu voto botou na rua o Sr. Ricardo Pessoa, da UTC, chefe da quadrilha das empreiteiras e mais nove ilustres brasileiros. Isso significa que a operação Lava Jato, deste ponto em diante, vai pro ralo. A inquilina do Palácio do Planalto acertou na mosca quando o nomeou."

Indicação Fachin - STF

27/4/2015
Alexandre de Macedo Marques

"A respeito das controvérsias que a indicação do dr. Fachin para o STF pela senhora em exercício da presidência da República e chefa do governo petista, o Migalhas - uma vez mais - exagera na defesa de suas preferências. E tome polca. Sobre o assunto, brinda os críticos da indicação e adeptos de um 'não' pelo Senado com uma 'mágalha' cujo título é de uma delicadeza primorosa: 'Os cães ladram, a caravana passa'. Quem é essa caravana que passa? De que raça são os cães que ladram? Se entendi direito, desde já me incluo entre os que ladram. Um migalheiro que ladra. E os membros da caravana que passa, que língua falam se não ladram? Falam o lulês, o dilmês, o pmdbês, o ptês... Francamente, estamos num mundo de boçalidade."

29/4/2015
Alexandre de Macedo Marques

"Aplausos ao diretor do Palácio construído com migalhas de cristal pela decisão de publicar a migalha de protesto acima. De qualquer maneira reitero meu espanto boquiaberto com o nível do título 'os cães passam e a caravana passa...'."

30/4/2015
Eloy de Carvalho

"Concordo plenamente que o saber jurídico é fator imprescindível, porém não deve ser aprovado se tiver qualquer conduta no passado incompatível com a função (Migalhas 3.606 - 30/4/15 - "Protocolo" - clique aqui)."

Instituições de saúde

1/5/2015
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Pois é... Não bastasse a tragédia que assolou na Santa Casa de São Paulo, há algum tempo uma instituição pedinte de misericórdia aos poderes públicos, parece que agora é a vez do Hospital São Paulo, conforme noticiado. O socorro devido a essas instituições deve (é uma obrigação) partir do governo Federal, especialmente para o Hospital São Paulo que é administrado pela UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo (O Estado, 1/5/15 - Preservar o Hospital São Paulo). O fato é que o pouco caso dado a essas duas instituições de saúde atinge também a formação de novos médicos. Quousque tandem abutere patencia nostra, ó governo Federal? Acredito que o mais que substancial aumento dado à bolsa partido político, esse dinheiro deveria ser canalizado para socorrer essas instituições. E o BNDES, então? O que o BNDES poderia fazer em prol dessas instituições de saúde? Com a palavra, pois, a senhora presidente deste país."

Ipiranga - Dano ambiental

30/4/2015
Marcos Abreu

"Questão polêmica saber se a responsabilidade administrativa por infrações ambientais é subjetiva ou objetiva (Migalhas 3.603 - 27/4/15 - "Dano ambiental" - clique aqui). Se nessa o STJ concluiu ser objetiva, no REsp 1.251.697 reconheceu ser subjetiva."

IR - Adicional de férias

30/4/2015
Felipe Contreras Novaes - Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados

"Prezados, boa tarde! Na presente data (30/4/15) foi disponibilizada no portal e informativo do Migalhas a seguinte notícia: "Incide IR sobre adicional de férias gozadas" (Migalhas 3.606 - 30/4/15 - "IR – Adicional de férias" - clique aqui).

Ocorre que, a Primeira Seção do STJ não se atentou a um ponto crucial ao deslinde da questão.

É que, a própria Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (DJe 18/3/14), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, definiu que a não-incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias indenizadas e gozadas decorre do fato de tais verbas terem natureza indenizatória.

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a não-incidência em razão de sua natureza indenizatória é prevista pelo próprio art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). É conferir:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”

Neste sentido, confira-se o voto do Min. Rel. Mauro Campbell Marques (acórdão anexo):

“Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Por tal razão, nesse ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.” (pg. 15)

Por outro lado, embora não exista previsão legal para o terço constitucional de férias gozadas, a mesma Primeira Seção, alinhando seu posicionamento ao até então decidido pelo STF, declarou que tais verbas não buscam remunerar o trabalhador pelo trabalho prestado, mas indenizá-lo/compensá-lo pelo serviço prestado durante o período aquisitivo através da ampliação de sua capacidade financeira. É ver:

“Passa-se, então, ao exame da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias concernente às férias gozadas.
Nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" .
(...)
Cumpre observar que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência.
Sem embargo dessa observação, não se justifica a adoção de entendimento diverso em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social.
Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF/88, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do Regime Geral da Previdência Social.” (pgs. 15)

E mais. Destaque a seguinte conclusão:

Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
No âmbito da Primeira Seção/STJ, a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre o terço constitucional de férias pago ao empregado foi enfrentada no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), cujo acórdão foi assim ementado:
(...)
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Fazenda Nacional, a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (circunstância que demandaria a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, na forma prevista no art. 97 da CF/88, c/c a Súmula Vinculante 10/STF), tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, especialmente porque possui natureza indenizatória/compensatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a importância em comento não se enquadra no disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, nem se amolda ao conceito de salário de contribuição do empregado, previsto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, sendo que a interpretação, a contrario senso, do art. 28, § 9º, da lei referida — como pleiteia a Fazenda Nacional — não possui o condão de alterar a natureza do terço constitucional de férias, transformando-o em verba remuneratória.” (pgs. 15-16)

Para piorar a situação do STJ, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração naqueles autos alegando, dentre outras coisas, que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas) do empregado sujeito ao regime da CLT, pois tal verba possuiria, em sua acepção, natureza remuneratória. (acórdão anexo – pg. 6)

Todavia, a mesma Primeira Seção rejeitou o recurso fazendário, reafirmando o entendimento de que tais verbas têm natureza indenizatória. É conferir:

“Como se verifica, o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) [...]
(...)
Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.” (pg. 13)

Prezados, o que estamos a ver é um verdadeiro “samba do crioulo doido”, uma vez que o próprio STJ tem dificultado a unificação da jurisprudência nacional, adotando premissas diversas para casos essencialmente iguais, o que, por certo, ocasionará uma chuva de recursos desnecessários, inflando ainda mais o Judiciário.

Espero ter contribuído com a família Migalhas."

Morosidade - STF

30/4/2015
Aderbal Bacchi Bergo

"Os periódicos noticiam hoje que os empresários aguardam faz 25 anos que a controvérsia seja julgada.  Iniciou-se a lide com a alegação de inconstitucionalidade de lei 7.799, promulgada pelo presidente Sarney e que introduziu novos critérios para a correção monetária dos balanços das empresas naquele ano. Dentre as pérolas praticadas nesse Supremo Tribunal estão: pedido de vista do ministro Eros Grau em 2006, que se aposentou em 2010, e devolveu o processo sem proferir o seu voto. O ministro Luiz Fux recebeu o processo em 2011, apresentou seu voto em 2013, o que permitiu que o feito fosse recolocado em pauta de julgamento, o que ocorreu em abril deste ano e o julgamento foi suspenso por causa das ausências dos ministros Luis Roberto Barroso e José Celso de Mello, faltando votarem os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Rocha, Dias Toffoli e Rosa Maria Weber. Essa demora inadmissível, absurda, é incompatível com o livre jogo de mercado que, para funcionar bem necessita de normas jurídicas claras e editadas em conformidade com os dispositivos da Constituição e de um Judiciário rápido em todas as instâncias. Pena de as empresas ficarem vulneráveis à possibilidade de o governo mudar as regras no meio do jogo fiscal. São obrigadas a multiplicar seus gastos com provisionamentos e advogados, o que aumenta os custos dos negócios comprometendo a competitividade da economia brasileira. O Regimento do STF é uma vergonha na medida em que não impõe prazo para que ministro apresente seu voto quando pede vista dos autos. Quem irá defender a nação contra essa excrecência jurídica e moral? Cadê o Ministério Público?Cadê os integrantes do Poder Legislativo? Essas instituições são responsáveis pela prevalências dos legítimos interesses dos cidadãos e seus integrantes são muito bem pagos pelos brasileiros que trabalham e pagam os tributos mais elevados deste planeta. A quem vamos reclamar? Será para o Bispo? Tal e qual as moçoilas engravidadas durante o período de Brasil colônia e que pediam ao Bispo que seus conquistadores fossem capturados e obrigados a casarem? Na verdade, os brasileiros de boa fé vem sendo violentados faz muito tempo, pelas autoridades em sentido amplo, todas elas. O Brasil exala mau cheiro. Saudações."

Paternidade socioafetiva

2/5/2015
Nilza Alves Margonari

"Sim, sobrepõe (clique aqui). O que vale é o vínculo. A criança não sabe de como foi esse relacionamento e, inocente, nunca ela irá entender. Respeite esse amor incondicional."

Paulinho da Força - Absolvição

28/4/2015
Fábio de Oliveira Ribeiro

"Paulinho foi presidente da Força, a imprensa criou para ele uma imagem falsa e a farsa será desfeita no espelho da decisão proferida pelo STF. O retrato deste Dorian Gray operário não merece mais que três frases. Fim da linha para mais um alpinista social desonesto que pedia os votos dos trabalhadores para encher os próprios bolsos."

Plano de saúde - Reajuste por idade

29/4/2015
Roberval Amaral da Silva

"Gostaria de saber quem é que paga o plano de Juiz de 3 (Migalhas 3.604 - 28/4/15 - "Plano de saúde – Reajuste por idade" - clique aqui)? Idade? Certamente é o contribuinte. Por este motivo é que ele tomou essa decisão absurda ou do contrário ele é parte interessado ou vinculado a alguma administradora e plano de saúde."

Suspensão - Uber

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