Resumo obrigatório e a emenda regimental 53 do regimento interno do STJ
A emendar regimental 53 busca agilizar a gestão processual no STJ, mas sua aplicação como requisito de admissibilidade pode gerar insegurança jurídica.
17/7/2026
O STJ editou no último dia 30/6/26 a emenda regimental 53 que, entre diversas alterações realizadas no seu regimento interno, introduziu o art. 343-A, com o seguinte teor:
“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”
Em outras palavras, a partir de agora, as petições iniciais de ações originárias e as de recurso deverão trazer um resumo dos fundamentos, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou recorrente.
A justificativa oficial para tal inovação, nas palavras do ministro Sebastião Reis Júnior, da Comissão de Regimento Interno do STJ, está ao final: “(...) por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual (...)”1.
Em uma primeira análise, trata-se de um objetivo louvável o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual, dado o número crescente de recursos e processos originários que são distribuídos no STJ diariamente. Em um momento em que tanto o Poder Judiciário quanto parte da advocacia se valem da IA para desenvolver o seu trabalho diário, tal exigência (adicional) não será de difícil transposição, considerando-se o benefício que todos podem ter como a melhora na gestão processual.
Entretanto, a depender da forma como o STJ aplicará o novo art. 343-A de seu Regimento Interno, quando as férias forenses na Corte Superior terminarem em 31/6/26, haverá motivos para os jurisdicionados se preocuparem.
Se tal dispositivo for aplicado apenas para melhorar a triagem e aprimorar a gestão do acerto de processos, haverá motivos para comemoração. Por outro lado, se o mesmo dispositivo for utilizado como requisito de admissibilidade de recursos e petições iniciais, para diminuir o trabalho do STJ, haverá motivos para preocupação por parte dos jurisdicionados.
Caso esta última hipótese se concretize, o que não se espera, estará configurada a lógica da jurisprudência defensiva, por meio da qual uma Corte Superior passa a criar entraves e pretextos para impedir o conhecimento de recursos e processos que lhe são dirigidos.
Nesse caso, haverá motivo de preocupação dos jurisdicionados porque o STJ não pode legislar sobre processo e estabelecer requisitos de admissibilidade recursais (e de petições iniciais) uma vez que o art. 22, I, da Constituição Federal confere tal competência privativamente para a União. Apesar de isso acontecer às vezes, nunca é demais lembrar que tal prática é inconstitucional
Caso isso aconteça, quem sairá perdendo será o jurisdicionado por se deparar com uma norma que tem louváveis objetivos declarados, mas cuja aplicação poderá se revelar inconstitucional na prática.
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1 Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/c566217b-5669-4c93-a1d9-c9e69fb50d8b/content (Acesso em 15.07.2026).
Colunistas
André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.
Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.
Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).
Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).