CPC na prática

Resumo obrigatório e a emenda regimental 53 do regimento interno do STJ

A emendar regimental 53 busca agilizar a gestão processual no STJ, mas sua aplicação como requisito de admissibilidade pode gerar insegurança jurídica.

17/7/2026

O STJ editou no último dia 30/6/26 a emenda regimental 53 que, entre diversas alterações realizadas no seu regimento interno, introduziu o art. 343-A, com o seguinte teor:

“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”

Em outras palavras, a partir de agora, as petições iniciais de ações originárias e as de recurso deverão trazer um resumo dos fundamentos, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou recorrente.

A justificativa oficial para tal inovação, nas palavras do ministro Sebastião Reis Júnior, da Comissão de Regimento Interno do STJ, está ao final: “(...) por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual (...)”1.

Em uma primeira análise, trata-se de um objetivo louvável o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual, dado o número crescente de recursos e processos originários que são distribuídos no STJ diariamente. Em um momento em que tanto o Poder Judiciário quanto parte da advocacia se valem da IA para desenvolver o seu trabalho diário, tal exigência (adicional) não será de difícil transposição, considerando-se o benefício que todos podem ter como a melhora na gestão processual.

Entretanto, a depender da forma como o STJ aplicará o novo art. 343-A de seu Regimento Interno, quando as férias forenses na Corte Superior terminarem em 31/6/26, haverá motivos para os jurisdicionados se preocuparem.

Se tal dispositivo for aplicado apenas para melhorar a triagem e aprimorar a gestão do acerto de processos, haverá motivos para comemoração. Por outro lado, se o mesmo dispositivo for utilizado como requisito de admissibilidade de recursos e petições iniciais, para diminuir o trabalho do STJ, haverá motivos para preocupação por parte dos jurisdicionados.

Caso esta última hipótese se concretize, o que não se espera, estará configurada a lógica da jurisprudência defensiva, por meio da qual uma Corte Superior passa a criar entraves e pretextos para impedir o conhecimento de recursos e processos que lhe são dirigidos.

Nesse caso, haverá motivo de preocupação dos jurisdicionados porque o STJ não pode legislar sobre processo e estabelecer requisitos de admissibilidade recursais (e de petições iniciais) uma vez que o art. 22, I, da Constituição Federal confere tal competência privativamente para a União. Apesar de isso acontecer às vezes, nunca é demais lembrar que tal prática é inconstitucional

Caso isso aconteça, quem sairá perdendo será o jurisdicionado por se deparar com uma norma que tem louváveis objetivos declarados, mas cuja aplicação poderá se revelar inconstitucional na prática.

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1 Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/c566217b-5669-4c93-a1d9-c9e69fb50d8b/content (Acesso em 15.07.2026).

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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