Migalhas de Peso

Direito à felicidade

Quando se alinha Direito e felicidade, tem-se uma conexão perfeita. Dá-se a impressão que são dois institutos coligados para proporcionarem ao homem as melhores condições para desenvolver sua vida.

31/1/2016

Uma segurada recebia auxílio-doença por depressão e durante o período de afastamento de suas atividades, postou fotos no Facebook com imagens de suas viagens exibindo passeios por belas cachoeiras, com legendas que retratavam seu indescritível estado de felicidade. Foi o suficiente para que tivesse seu benefício cancelado pelo INSS, com a decretação da cassação de sua incapacidade laboral1.

Não se pretende discutir o acerto da decisão e nem mesmo o procedimento adotado para invalidar o benefício, que exigiriam um debruçar jurídico sobre a questão. O foco desloca-se para o direito à felicidade, tão esbanjado pela segurada na rede social e tão invejado e ambicionado por qualquer pessoa.

Fica até difícil definir o que é felicidade. Muitos já se aventuraram em tal árdua tarefa e, por mais amplo e abrangente que seja o conceito, sempre ficará em descoberto determinada abordagem, em razão da própria natureza humana, com sua dinâmica e mutabilidade variáveis.  A conceituação de felicidade se modifica de época para época. Pode-se arriscar, sem muito compromisso, em dizer que se trata de uma emoção humana que procura retratar uma situação, mesmo que efêmera, mas que transmite a sensação de alegria, bem-estar e que possibilite usufruir as boas coisas da vida. Quer dizer, feliz é aquele que procura viver intensamente seus momentos e retirar deles a receita para o seu bem viver.

Quando se alinha Direito e felicidade, tem-se uma conexão perfeita. Dá-se a impressão que são dois institutos coligados para proporcionarem ao homem as melhores condições para desenvolver sua vida. Se a ciência jurídica busca o bene vivere (viver bem e honestamente), neminem laedere (a ninguém prejudicar), e o suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), preceitos estabelecidos por Justiniano em suas Instituições, e se toda  normatização social caminha para a vivência harmônica entre as pessoas, pode-se concluir, sem qualquer exagero, que o Direito se apresenta como um instrumento para o exercício do bem comum, de uma realização comunitária que, de certa forma, possibilitará um estilo de vida individual mais compatível com a realidade idealizada pelo cidadão. Se todos são iguais perante a lei, nada mais justo do que a existência de uma felicidade distributiva, em porções adequadas para cada pessoa. Não se trata aqui de se criar uma utopia, como pretendeu Tomas Morus, quando imaginou o lugar que possibilitasse a sociedade perfeita e ideal, onde todos ambicionassem conquistar a felicidade, porém sabendo que é inatingível.

E, por incrível que pareça, as legislações não trazem explicitamente a consagração do direito à felicidade, que teria o condão de reunir, num artigo só, tudo que está sendo conferido como direitos e obrigações entre as pessoas, assim como seu relacionamento com o Estado. A Declaração de Direitos de Virgínia, que precedeu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, idealizada por Thomas Jefferson, proclamava em seu artigo 1º: "Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança". Nesta vinculação, as ações sociais são de vital importância para se atingir os propósitos almejados. Não se trata de um estímulo ao cidadão e sim de uma garantia conferida pelo próprio Estado.

No mundo estranho e conturbado em que vivemos é difícil encontrar parâmetros para a felicidade. A sociedade parece refém de suas próprias regras. O homem se movimenta em círculos e vai afundando cada vez mais o chão onde pisa, ou se sente como Sísifo ao empurrar a pesada pedra até a montanha e quando estava prestes a atingir o topo, rolava novamente montanha abaixo. Parece até que a felicidade fica cada vez mais distante, inatingível e quando raramente se apresenta, tem que ser festejada com pompa e circunstância.

Assim, voltando para o caso da segurada que vivia atormentada pela depressão, num repente, vendo-se diante de tão exuberante natureza que proporcionava o espetáculo de belas cachoeiras, com montanhas iluminadas pelos raios de sol, soltou o brado de que se encontrava em verdadeiro estado de felicidade, libertou-se dos grilhões da implacável doença que a atormentava, exorcizando-a para o fundo das águas. Tenho certeza que causou inveja aos que se declaravam felizes.

Não faz mal que teve seu benefício cancelado. É bom e faz bem trabalhar depois de ter experimentado uma inesquecível experiência de momentos felizes. Pelo menos a segurada sabe que as cachoeiras representam inspiração para abrir as comportas de sua felicidade e gozar em toda sua plenitude tal direito.

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1 Folha de S.Paulo.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.



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