Migalhas de Peso

STF veda a indisponibilidade de bens pela Fazenda sem ordem judicial

O não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, no prazo de cinco dias, permite à Fazenda Pública averbar a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

8/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento das ADIns 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, que a Fazenda Nacional pode averbar a certidão de dívida ativa (CDA), mas não pode tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados, sem ação judicial.

As ações contestavam a constitucionalidade do art. 25 da lei 13.606/18, que introduziu na lei 10.522/02 o inciso II, § 3º, do artigo 20-B. Referido artigo contempla a previsão de que o não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, no prazo de cinco dias, permite à Fazenda Pública averbar a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Tal previsão permite, ainda, que tais bens fiquem indisponíveis.

Após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da previsão que determina o bloqueio dos bens, o julgamento foi interrompido e retomado no dia 9/12/20. De acordo com o relator, houve um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União. Apesar dos membros da Corte acordarem que a averbação é permitida e prevista em lei, para a maioria dos ministros, a indisponibilidade dos bens exige reserva jurisdicional, não podendo existir de forma automática.

Nesse sentido, com um placar final de sete votos a quatro, o resultado do julgamento foi pela proibição de bloqueio automático de bens do contribuinte inscrito em dívida ativa, sem ordem judicial.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024