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CARF afasta tributação de lucros de empresas controladas no exterior quando há tratado de bitributação

O entendimento do CARF nas decisões em comento representa um relevante marco para a jurisprudência do Conselho.

23/5/2022

Em recentes julgamentos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, enfrentou uma importante controvérsia em matéria tributária e com relevante impacto para as multinacionais brasileiras, qual seja, a tributação no Brasil dos resultados auferidos no exterior por empresas estrangeiras controladas por entidades brasileiras, na situação em que tais investidas estão situadas em jurisdição com a qual o país possui tratado para evitar a dupla tributação da renda.

Em ambos os casos, a fiscalização, nos termos do que disciplina o art. 74 da MP 2158-35/01, exigiu o recolhimento de IRPJ e CSLL pelo suposto fato de que o contribuinte teria deixado de adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos no exterior por meio de sua controlada estrangeira (16561.720063/2014­74 e 16561.720135/2015-64), deixando assim de tributá-los.

O ponto central da defesa dos contribuintes, e que prevaleceu no CARF, é o fato de que os países envolvidos nas citadas demandas possuem tratado de bitributação com o Brasil e, como regra, o artigo 7º das convenções assinadas pelo Brasil estabelece que os lucros de uma empresa de um “Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Isto é, o lucro auferido pela controlada no exterior só deve ser tributado na sua jurisdição de domicílio.

Portanto, a discussão que se firmou há anos no conselho administrativo é referente a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158/01 com os tratados internacionais que evitam a dupla tributação. Para o Fisco Federal, a tributação desses lucros no Brasil não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação, pois o que se estaria tributando no país não seria propriamente o lucro da empresa estrangeira, mas apenas o seu reflexo contábil daquele resultado positivo no patrimônio da investidora brasileira. E este foi, durante longos anos, o entendimento majoritário do CARF.

Contudo, nos atuais julgamentos, tendo em vista a extinção do voto de qualidade, o posicionamento se firmou de forma favorável aos contribuintes, concluindo o conselho que os lucros auferidos por controladas estrangeiras não são tributáveis no Brasil, devendo prevalecer o quanto disposto no artigo 7º das convenções internacionais.

O entendimento do CARF nas decisões em comento representa um relevante marco para a jurisprudência do conselho, tendo em vista que se pretendeu preservar as convenções bilaterais em matéria tributária, firmadas pelo Brasil com outros países, seguindo assim a mesma linha de entendimento dos Tribunais Superiores.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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