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Burocracia não pode limitar direitos: O impacto da decisão do STJ sobre o abono de permanência

Luyza Maria Lucas e Silva

A decisão do STJ sobre o abono de permanência enfatiza que a burocracia não deve ser um entrave para o exercício dos direitos dos servidores públicos.

26/5/2026
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O abono de permanência é um direito do servidor público que já pode se  aposentar, mas decide continuar em atividade. Previsto na Constituição Federal, após o advento da emenda constitucional 41/03, o benefício devolve ao servidor o valor descontado de contribuição previdenciária, funcionando como um incentivo financeiro para a permanência no serviço.  

Em decisão recente, o STJ trouxe importante  entendimento sobre a aposentadoria do servidor público, pagamentos  retroativos e os limites da burocracia administrativa. No julgamento do RMS 65.384-DF, divulgado no informativo 878, a corte analisou o caso de  servidor com deficiência visual que buscava receber valores retroativos de  abono de permanência especial. Em síntese, o STJ decidiu que: 

"Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial  submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento  administrativo em que se comprove o direito vindicado. Incumbe ao servidor  instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável  à demonstração do direito postulado. Hipótese em que não se verificou  ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro  requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de  permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do  segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários  à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião". STJ. 1ª Turma. RMS 65.384-DF, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em 3/2/26  (Info 878). 

No caso em questão, o servidor havia realizado um primeiro requerimento  administrativo em 2013, pedido negado pela administração sob o argumento  de que ainda não havia comprovação suficiente dos requisitos para  aposentadoria da pessoa com deficiência. Anos depois, o servidor apresentou novos laudos médicos com informações mais detalhadas, e somente então teve o benefício reconhecido. 

Ao analisar o caso, o STJ decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência se submetem à prescrição quinquenal (5 anos). Esse prazo começa a contar a partir do requerimento administrativo em que o direito foi efetivamente comprovado. Em outras palavras, o marco será o momento em que a administração pública recebe elementos suficientes para reconhecer o direito do servidor. 

A decisão trouxe um entendimento importante: se a documentação  apresentada no primeiro pedido já era suficiente para comprovar o direito, o servidor pode receber os valores retroativos desde aquele requerimento, mesmo que a administração tenha negado o pedido inicialmente por erro de análise.

O STJ também deixou claro que, embora o processo administrativo não deva  ser marcado por excesso de burocracia, o servidor ainda precisa apresentar documentos capazes de comprovar seu direito. Ao mesmo tempo, o Tribunal reforçou que exigências formais exageradas não podem impedir o reconhecimento de direitos já demonstrados pelo servidor. 

A decisão também reforça a importância de manter organizada toda a documentação funcional do servidor, como certidões, laudos médicos, declarações de tempo de contribuição e demais registros administrativos. 

Essa decisão não vale apenas para servidores PCD. Embora o caso envolvesse um servidor com deficiência, o entendimento do STJ pode ser aplicado em outras discussões sobre aposentadoria e outros direitos funcionais que  dependam de comprovação documental. 

Na prática, a decisão do STJ reforça que falhas burocráticas da administração não podem afastar direitos que o servidor já conseguiu comprovar.

Autor

Luyza Maria Lucas e Silva Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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