A reforma tributária e as penalidades explícitas
A reforma tributária do consumo promoveu profunda alteração no sistema brasileiro de tributação sobre operações envolvendo bens e serviços, especialmente com a criação do IBS e da CBS. A implementação dos novos tributos não trouxe apenas modificações relacionadas à incidência tributária, mas também inaugurou um novo modelo nacional de obrigações acessórias, fortemente baseado em documentos fiscais eletrônicos, integração sistêmica de informações e compartilhamento de dados entre União, estados e municípios.
Em razão dessa nova estrutura operacional, o legislador instituiu regime específico de infrações e penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS. As regras sancionatórias foram incorporadas à LC 214/25 pela LC 227/26. Além disso, o decreto 12.955/26, publicado em abril, passou a regulamentar diversos aspectosoperacionais do novo sistema. É justamente a partir desse conjunto normativo - formado principalmente pela LC 214/25, pela LC 227/26 e pelo decreto 12.955/26 - que surgem as novas obrigações acessórias e o correspondente regime de penalidades analisado no presente artigo.
As infrações relacionadas às obrigações acessórias
Em decorrência das mudanças trazidas pela reforma tributária, em especial em razão da "inclusão" de novos tributos, a LC 214/25 passou a prever diversas infrações relacionadas ao preenchimento, transmissão e regularidade das informações fiscais vinculadas ao IBS e à CBS. Entre as condutas sancionadas estão a omissão de informações, o atraso na entrega de declarações, a prestação de dados inexatos e o descumprimento de deveres instrumentais relacionados aos documentos fiscais eletrônicos. A legislação também estabeleceu penalidades específicas para contribuintes que vierem qa deixar de confirmar operações, inutilizar numeração fiscal de forma irregular ou manter informações cadastrais desatualizadas perante a administração tributária.
O novo regime também conferiu especial rigor às infrações relacionadas à utilização de documentos fiscais inidôneos e à apropriação indevida de créditos tributários. O próprio decreto 12.955/26 condiciona, em diversas hipóteses, o aproveitamento de créditos à existência de documentação fiscal idônea e à regular extinção dos débitos tributários correspondentes, reforçando a centralidade da integridade documental no funcionamento operacional do IBS e da CBS.
Além disso, a legislação passou a prever penalidades específicas para utilização, desenvolvimento ou disponibilização de softwares, equipamentos ou mecanismos destinados à omissão de operações ou adulteração de informações fiscais. O objetivo do legislador foi antecipar riscos relacionados à manipulação eletrônica de documentos fiscais e à supressão artificial de receitas no ambiente digital da reforma tributária, reforçando a relevância da integridade das informações transmitidas pelos contribuintes.
A estrutura sancionatória das infrações relacionadas às obrigações acessórias
A estrutura sancionatória aplicável ao IBS e à CBS foi incorporada à LC 214/25 pela LC 227/26, que criou capítulo específico destinado às infrações e penalidades relacionadas aos novos tributos. O modelo adotado combina multas fixas, calculadas em Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), com penalidades percentuais incidentes sobre o chamado "tributo de referência", especialmente nas hipóteses consideradas mais gravosas pela legislação.
O art. 341-C da LC 214/25 instituiu a UPF como unidade de cálculo das penalidades administrativas do IBS e da CBS, fixando seu valor inicial em R$ 200,00 para o ano de 2026, com atualização anual pelo IPCA. A legislação prevê multas fixas para diversas infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias, podendo as penalidades variarem conforme a natureza da infração e a gravidade da conduta praticada.
Além das multas fixas, a LC 214/25 também passou a prever multas percentuais sobre o tributo de referência em situações consideradas mais sensíveis pelo legislador, podendo alcançar 33%, 66% ou até 100% do tributo vinculado à operação fiscalizada. Em adendo, a legislação prevê agravamento das penalidades em caso de reincidência, autorizando majoração de 50% quando constatada nova infração da mesma natureza no período de três anos.
O caráter pedagógico das obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026
É inegável que a reforma tributária inaugurou um novo modelo de obrigações acessórias para os contribuintes, especialmente no que se refere ao preenchimento e transmissão de informações relacionadas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Diante da complexidade operacional do novo sistema, em 2025, o governo federal passou a adotar um discurso institucional voltado à adaptação gradual das empresas, privilegiando mecanismos de orientação e regularização antes da aplicação efetiva de penalidades.
Nesse contexto, a Receita Federal esclareceu que não serão cobradas multas por eventuais falhas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS ao longo de 2026. Embora o regulamento dos novos tributos (decreto 12.955/26) tenha fixado o início da obrigatoriedade operacional do preenchimento dos campos fiscais a partir de 1º agosto de 2026, o governo federal afirmou que este primeiro momento será destinado à adaptação das empresas ao novo sistema inaugurado pela reforma tributária do consumo. A sinalização foi dada durante coletiva realizada pelo Ministério da Fazenda, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS após a divulgação do regulamento operacional dos tributos.
Na ocasião, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a implementação inicial ocorrerá sob uma lógica de orientação e adaptação, sem aplicação imediata de penalidades. No mesmo sentido, o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Fernando Mombelli, declarou que "2026 será um ano educativo", de modo que os contribuintes terão oportunidade de corrigir inconsistências antes da adoção de medidas sancionatórias. Segundo informado pela Receita Federal, caso sejam identificadas falhas nos documentos fiscais ou demais obrigações acessórias durante o período de 2026, as empresas deverão ser previamente notificadas e terão prazo mínimo de 60 dias para regularização antes da eventual aplicação de penalidades.
A própria Receita Federal também sinalizou que a intenção institucional é evitar autuações no curso do ano de 2026. Em coletiva realizada no Ministério da Fazenda, o gerente de programa da Receita Federal, Roni Peterson, afirmou que "a intenção é que não haja multa" e que o ano será tratado como período pedagógico, com utilização prioritária de mecanismos de orientação e regularização. Segundo o técnico, mesmo após o início da exigência operacional das obrigações acessórias, a administração tributária ainda pretende utilizar medidas educativas antes da adoção de sanções. A expectativa manifestada pelos representantes do governo é que eventuais multas somente passem a ser efetivamente aplicadas a partir de 2027, quando ocorrer o início da cobrança real da CBS.
Além disso, o período de testes possui relevante função operacional para o próprio governo federal. Os dados transmitidos pelas empresas ao longo de 2026 serão utilizados para calibragem do sistema, validação das regras operacionais e definição das futuras alíquotas de referência da reforma tributária. Segundo dados apresentados na coletiva, mais de 12,5 milhões de empresas já estão emitindo documentos fiscais no ambiente de testes, com aproximadamente 13,5 bilhões de documentos processados.
Conclusão
A reforma tributária do consumo não se limitou à criação de novos tributos, mas também inaugurou um modelo significativamente mais rigoroso de controle, transmissão e fiscalização de informações fiscais eletrônicas. A partir da LC 214/25, da LC 227/26 e do decreto 12.955/26, passou-se a existir amplo conjunto de infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS, incluindo omissões de informações, atrasos na entrega de declarações, utilização de documentos fiscais inidôneos, apropriação de créditos indevidos e utilização de mecanismos destinados à adulteração de dados fiscais.
Paralelamente, o novo regime sancionatório passou a prever multas em valores elevados, além de hipóteses de agravamento por reincidência, demonstrando a centralidade das informações eletrônicas no funcionamento operacional do novo sistema tributário. Nesse contexto, a integridade documental e a consistência dos dados transmitidos pelos contribuintes passam a assumir papel ainda mais relevante no relacionamento entre Fisco e contribuinte.
Contudo, apesar do elevado rigor normativo introduzido pela reforma tributária, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda vêm sinalizando que o primeiro ano de implementação das novas obrigações acessórias possuirá caráter predominantemente pedagógico. O período de transição de 2026, portanto, deve ser compreendido pelos contribuintes como oportunidade para adaptação tecnológica, revisão de procedimentos internos e fortalecimento da conformidade tributária antes da efetiva aplicação das penalidades previstas para os exercícios seguintes.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e estabelece normas gerais da reforma tributária do consumo.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026. Altera a Lei Complementar nº 214/2025 para instituir regras relativas às infrações e penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS.
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta disposições operacionais relacionadas ao IBS e à CBS.
CONTÁBEIS. Empresas só serão multadas por erros na CBS e IBS a partir de 2027. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/70858/empresas-so-serao-multadas-por-erros-na-cbs-e-ibs-a-partir-de-2027/
Empresas só serão multadas por erros na CBS e IBS a partir de 2027.
PORTAL DA reforma tributária. Receita: multas podem ser aplicadas a partir de agosto, mas contribuintes podem se regularizar até 2027. Disponível em: https://www.reformatributaria.com/iva/receita-multas-serao-aplicadas-a-partir-de-agosto-mas-contribuintes-podem-se-regularizar-ate-2027