A origem do conflito parafiscal: Da lei 6.950/1981 ao decreto-lei 2.318/1986
A controvérsia em torno da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos públicos representa um dos episódios mais complexos e de maior repercussão econômica no contencioso tributário brasileiro. O debate, que se arrastou pelas cortes de justiça por décadas, orbitou em torno da interpretação do art. 4º da lei 6.950/1981. Em sua redação original, esse dispositivo estipulava que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária corresponderia a 20 vezes o salário-mínimo vigente no país. O parágrafo único do referido artigo estendia, expressamente, essa mesma limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O cenário normativo sofreu profunda alteração com o advento do decreto-lei 2.318/1986. O art. 1º, inciso I, desse diploma legislativo revogou de forma expressa o teto de 20 salários-mínimos para a contribuição previdenciária patronal (ou seja, o teto do caput do art. 4º da lei 6.950/1981). Contudo, o legislador de 1986 silenciou-se quanto ao “parágrafo único”, gerando uma persistente lacuna interpretativa.
Em razão disso, a Fazenda Nacional passou a sustentar que, por força da relação de acessoriedade, a extinção do teto da contribuição previdenciária operou a revogação por arrastamento do teto das contribuições parafiscais, dado que ambas compartilhavam do mesmo padrão de cálculo. Os contribuintes, por sua vez, argumentavam que a ausência de revogação explícita do parágrafo único resguardava a vigência do teto de 20 salários-mínimos para as exações destinadas a entidades terceiras, sob pena de ofensa à legalidade estrita e de instituição de exação com efeito confiscatório.
Por um longo período, a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais e as decisões monocráticas no STJ acolheram a tese dos contribuintes, consolidando um ambiente de legítima confiança quanto à manutenção do limite legal.
O Tema 1.079 do STJ: O Sistema S e a construção da tese vinculante
Com o nítido intuito de pacificar as profundas divergências jurisprudenciais que assolavam o planejamento fiscal das empresas brasileiras, a primeira seção do STJ afetou, em dezembro de 2020, os recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR sob o rito dos recursos repetitivos, autuando a controvérsia sob o Tema 1.079. A proposta de afetação conjunta foi apreciada em sessão virtual realizada entre os dias 9 e 15 de dezembro de 2020, culminando na decisão unânime do colegiado para suspender a tramitação de casos similares em todo o território nacional, com a publicação oficial do acórdão no DJe - Diário da Justiça Eletrônico em 18 de dezembro de 2020.
No polo ativo dos recursos, figuraram como recorrentes no processo cearense as empresas Cigel Industrial Ltda. e Cigel Distribuidora de Cosméticos Ltda., ao passo que o recurso paranaense marchou conjuntamente como paradigma para delimitar o alcance da tese vinculante frente às alterações promovidas pelo decreto-lei 2.318/1986. No julgamento de mérito concluído em 13 de março de 2024, a primeira seção, de forma unânime, reverteu seu entendimento histórico para fixar que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, determinando a incidência sobre a integralidade da folha de salários do empregador.
Naquela oportunidade, prevaleceu o voto da relatora originária, ministra Regina Helena Costa, no sentido de que o decreto-lei 2.318/1986 promoveu uma revogação global e sistêmica do teto da lei 6.950/1981, extinguindo o limite máximo para todas as exações que se utilizavam daquela base
A modulação de efeitos no Tema 1.079: Parâmetros de proteção e o embate com o Fisco
Dada a abrupta alteração da jurisprudência consolidada no STJ no julgamento do Tema 1.079, a primeira seção aplicou a técnica de modulação de efeitos com suporte no artigo 927, § 3º, do CPC. Todavia, em vez de se adotar a modulação comum que preserva todas as ações propostas antes do julgamento, o tribunal inovou ao definir critérios significativamente mais restritivos para os contribuintes.
Ficou estabelecido que a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos permaneceria válida, unicamente até a publicação do acórdão do Tema 1.079, para as empresas que preenchessem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
- Tivessem ingressado com ação judicial ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento de mérito na primeira seção;
- Tivessem obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável (seja por meio de tutela provisória de urgência ou decisão de mérito) que estivesse ativo e produzindo efeitos até a publicação do acórdão de repetitivo (2/5/24).
Esse arranjo de modulação pouco convencional gerou descontentamento generalizado. A Fazenda Nacional, amparada pela PGNF - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, insurgiu-se contra o mecanismo por meio de embargos de divergência dirigidos à Corte Especial do STJ, interpostos de forma autônoma em ambos os recursos paradigmas (REsp 1.905.870/PR e REsp 1.898.532/CE). O Fisco argumentou que não existia uma jurisprudência dominante estável no âmbito do STJ que justificasse a modulação.
O embate na Corte Especial do STJ teve o seu primeiro desfecho no julgamento de 3 de junho de 2026, focado nos Embargos de Divergência do REsp 1.905.870/PR (relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura). Por 6 votos a 3, o colegiado assentou que a fixação de modulação de efeitos em sede de recurso repetitivo é matéria atinente à técnica de julgamento do órgão fracionário especializado. Portanto, a Corte Especial não deve funcionar como instância revisora da modulação desenhada pela seção competente para o julgamento da matéria de fundo, mantendo hígida a proteção conferida aos contribuintes.
Contudo, é importante notar que a pacificação definitiva do Tema 1.079 ainda aguarda o desfecho dos embargos de divergência opostos no segundo recurso representativo da controvérsia, o REsp 1.898.532/CE (relator ministro Og Fernandes). Enquanto este julgamento permanecer pendente, subsiste uma última camada de expectativa processual para o Fisco, embora a probabilidade de um resultado idêntico ao do recurso anterior seja elevadíssima. Como o fundamento acolhido pela Corte Especial ostenta natureza estritamente processual e foca na autonomia técnica da primeira seção, há uma evidente tendência de preservação da proteção conferida aos contribuintes do Sistema S, restando pouca ou nenhuma margem para uma alteração interpretativa inesperada no recurso remanescente.
A atualidade do Tema 1.079 - Vitória dos contribuintes abarcados na modulação
Portanto, para as empresas que demonstraram o preenchimento concomitante dos requisitos fixados, defendendo seu direito em juízo antes do início do julgamento de mérito e sustentando provimentos favoráveis ativos, o desfecho representa um valioso salvo-conduto financeiro e operacional. Em um panorama de forte pressão arrecadatória, a recente decisão da Corte Especial em manter a modulação protege os contribuintes abarcados pela modulação contra as investidas da PGFN, transformando o provimento judicial em um relevante ativo de segurança jurídica e estabilidade corporativa para as indústrias e distribuidoras protegidas.
Considerações finais
Em última análise, o desfecho das discussões sobre o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições do Sistema S joga luz sobre as complexidades e as fragilidades institucionais do sistema de precedentes vinculantes no Brasil. A imposição de critérios de modulação restritivos exigiu dos operadores do direito uma atenção cirúrgica às balizas de transição fixadas pela jurisprudência, tornando o preenchimento dos requisitos o verdadeiro divisor entre o passivo retroativo e a sobrevivência financeira das empresas.
Ao final, embora a evolução processual tenha desenhado um cenário de restrições para a maioria, ela consagra uma vitória material inegável para as empresas abarcadas pela modulação no Tema 1.079. Com o julgamento da Corte Especial sinalizando a manutenção desse entendimento técnico, o direito desse grupo resguardado caminha para uma estabilização definitiva, independentemente do recurso que ainda pende de julgamento formal. Assim, a segurança jurídica é preservada como um ativo concreto para aqueles que agiram sob a égide da legítima confiança, consolidando a importância do respeito aos limites da transição jurisprudencial no contencioso tributário pátrio.
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BRASIL. STJ. Pesquisa de Temas Repetitivos: Tema 1.079. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=tr ue&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1079&cod_tema_final=1079. Acesso em: 18 jun. 2026.
Corte Especial do STJ mantém modulação em tese que derrubou teto no Sistema 2026.
STF nega repercussão geral de caso sobre limite de contribuição a terceiros. Acesso em: 18 jun. 2026.
LEGALE EDUCACIONAL. STJ: Fim do limite de 20 salários mínimos em contribuições parafiscais. Legale, 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/stj-fim-do-limite-20-salarios-minimos-em-contribuicoes-para fiscais/. Acesso em: 18 jun. 2026.
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STJ (STJ). Repetitivo afasta teto de 20 salários-mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais. STJ Notícias, 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Re petitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-p arafiscais.aspx. Acesso em: 18 jun. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tema 1393: Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. STF Repercussão Geral, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1393. Acesso em: 18 jun. 2026.