Migalhas de Peso

Da praça pública ao feed: A transformação das eleições na era dos algoritmos

As eleições de 2026 colocam em evidência um dos maiores dilemas do século XXI: A vontade do povo é formada pelo debate público ou moldada pelos algoritmos?

16/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A cada ciclo eleitoral, milhões de brasileiros são chamados a exercer um dos direitos mais relevantes da cidadania: A escolha de seus representantes. Durante décadas, esse processo esteve associado a comícios, debates televisivos, entrevistas em rádio, panfletagem e ao contato direto entre candidatos e eleitores. Hoje, entretanto, uma parcela significativa da disputa política ocorre em ambientes e plataformas digitais, nos quais informações, opiniões, vídeos e mensagens circulam em velocidade exponencial.

Nesse panorama, a principal questão não é apenas tecnológica, mas constitucional. A questão atual é bem simples: as eleições de 2026 representam mais um capítulo da transição entre a democracia de massas do século XX e a democracia digital da sociedade em rede, exigindo uma releitura dos mecanismos de formação da vontade popular à luz da CF/88.

O significado das eleições mudou?

As eleições constituem instrumento fundamental do Estado Democrático de Direito. A CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais (art. 1º, parágrafo único). O voto, portanto, não representa apenas uma escolha administrativa ou partidária, mas a concretização da soberania popular.

Historicamente, a formação da opinião pública esteve associada a espaços físicos de convivência e debate. A praça pública, o sindicato, a associação comunitária, o jornal impresso e os programas de rádio e televisão funcionavam como ambientes centrais de circulação e debates das ideias políticas. O eleitor recebia informações de forma relativamente organizada e por canais mais limitados e palpáveis.

A Revolução Industrial 4.0 e a expansão das plataformas digitais alteraram profundamente essa dinâmica. A comunicação política deixou de depender exclusivamente de intermediários analógicos-tradicionais e passou a ser realizada em redes digitais capazes de conectar milhões de indivíduos em tempo real e rápido. A disputa eleitoral continua sendo uma manifestação da soberania popular, mas os meios utilizados para sua construção tornaram-se significativamente mais complexos.

O constitucionalismo digital digitalizou a propaganda política em períodos eleitorais?

Embora a CF/88 tenha sido concebida em contexto anterior à internet comercial, seus princípios fundamentais continuam aplicáveis ao ambiente digital. A liberdade de expressão, pluralismo político, participação democrática e acesso à informação permanecem como elementos estruturantes da ordem constitucional brasileira, isto é intocável.

Observa-se a incorporação progressiva das plataformas digitais ao processo eleitoral. Campanhas políticas passaram a utilizar redes sociais, aplicativos de mensagens, transmissões ao vivo e conteúdos audiovisuais como instrumentos centrais de comunicação com o eleitorado, sem o compliance necessário à fidedignidade das informações enviadas.

Não se trata apenas de uma mudança tecnológica, uma vez que a digitalização da propaganda política alterou a velocidade da circulação da informação, ampliou a capacidade de segmentação de públicos e reduziu os custos de comunicação. Ao mesmo tempo, criou desafios relacionados à transparência, à veracidade dos conteúdos e à influência dos sistemas algorítmicos sobre o debate público.

Qual a diferença do comício em praça pública das discussões em rede social?

O comício tradicional e a rede social compartilham um objetivo comum: persuadir eleitores, contudo, seus mecanismos de funcionamento e comunicação são distintos. O comício em praça pública pressupõe presença física, simultaneidade e contato direto entre candidato e eleitor. A mensagem é transmitida para um público relativamente delimitado, permitindo interação humana imediata e percepção direta das reações coletivas.

Nas redes sociais, a comunicação ocorre de forma descentralizada, permanente e potencialmente ilimitada. Um conteúdo publicado pode alcançar milhares ou milhões de pessoas em poucos minutos, ultrapassando fronteiras geográficas e temporais. O eleitor deixa de ser apenas receptor da mensagem e passa também a atuar como difusor e propagador de conteúdos políticos.

Sob a perspectiva da efetividade, as redes sociais ampliaram exponencialmente o alcance da comunicação eleitoral, entretanto, alcance não se confunde necessariamente com deliberação democrática qualificada. A velocidade da informação nem sempre corresponde à qualidade do debate público, especialmente quando a lógica de engajamento das plataformas privilegia conteúdos emocionalmente mais intensos.

A verdade factual em eleição na era digital é garantida pela CF/88?

A Constituição Federal Brasileira não utiliza a expressão "verdade factual", mas protege valores diretamente relacionados à sua preservação. A liberdade de expressão, o direito à informação e o próprio princípio democrático pressupõem a existência de um ambiente minimamente confiável para a formação da vontade popular. A reflexão desenvolvida por Hannah Arendt permanece particularmente relevante nesse cenário.

Para a autora, a verdade factual desempenha papel impactante e primordial na preservação do espaço público e da vida democrática, sem uma base mínima compartilhada de realidade, o debate político tende a ser substituído pela mera disputa de narrativas incompatíveis entre si.

Na sociedade em rede descrita por Manuel Castells, a informação transforma-se em recurso estratégico de poder (mecanismo político). Por sua vez, a teoria da esfera pública de Jürgen Habermas destaca a importância da comunicação racional para a legitimidade democrática. Embora formuladas em contextos anteriores à atual expansão das plataformas digitais, tais contribuições continuam oferecendo instrumentos relevantes para compreender os desafios contemporâneos da era digital.

A CF/88 garante as condições jurídicas para a proteção do ambiente democrático, mas a preservação da verdade factual no espaço digital depende também da responsabilidade institucional, da educação informacional e do fortalecimento das práticas democráticas.

Os autores como Hannah Arendt, Jürgen Habermas e Manuel Castells precisam ser atualizados ou rejeitados no Constitucionalismo Digital?

A resposta mais adequada parece ser a atualização, e não a rejeição. Arendt continua relevante ao enfatizar a centralidade da verdade factual para a estabilidade da vida pública. Habermas permanece atual ao demonstrar que a legitimidade democrática depende da qualidade dos processos comunicativos. Castells oferece importante contribuição ao explicar a transformação estrutural das relações de poder na sociedade em rede.

O desafio contemporâneo consiste em reinterpretar essas contribuições diante de um ambiente informacional marcado por plataformas digitais, inteligência artificial, sistemas de recomendação e mecanismos algorítmicos de seleção de conteúdo. A essência dos problemas identificados por esses autores permanece presente; o que mudou foram os instrumentos tecnológicos por meio dos quais tais fenômenos se manifestam.

O povo que elege seu político ou é o algoritmo?

A pergunta é provocativa, mas traduz uma das principais inquietações da democracia contemporânea digital.

Sob o ponto de vista jurídico e constitucional, a resposta permanece inequívoca: quem elege seus representantes é o povo. A soberania popular continua sendo o fundamento da legitimidade democrática e o voto permanece como instrumento de manifestação da vontade política dos cidadãos.

Entretanto, seria igualmente equivocado ignorar o papel desempenhado pelos algoritmos na formação da opinião pública contemporânea. Sistemas de recomendação influenciam quais conteúdos são visualizados, compartilhados e priorizados pelos usuários. Todavia, não significa substituição da vontade popular, mas evidencia a existência de novas interfaces entre a informação e o eleitor.

O desafio das eleições de 2026 não consiste em escolher entre democracia constitucional ou tecnologia digital ou constitucionalismo digital. O verdadeiro desafio é assegurar que as tecnologias permaneçam subordinadas aos valores constitucionais que legitimam a própria democracia no Estado Democrático de Direito Em uma sociedade cada vez mais conectada, a preservação da liberdade, do pluralismo político e da soberania popular exige que o debate sobre plataformas digitais e algoritmos deixe de ser apenas tecnológico para assumir sua verdadeira dimensão constitucional e jurídica.

Autor

Mateus Rodarte de Carvalho Auditor de Controle Interno do DF, graduado em Economia e em Direito, mestre em Economia do Setor Público na UnB e doutor em Direito Constitucional no IDP, Palestrante.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos