Tendo como ponto de partida a Constituição Federal, o objetivo deste ensaio é tratar de alguns dos pontos de contato entre o Direito Processual Civil e o Direito Desportivo, com destaque em princípios e institutos que, próprios do processo civil, são, ao ver dos autores, ampla e perfeitamente aplicáveis à justiça desportiva.
O CPC de 2015 foi editado tendo como base o entendimento - próprio do estado de Direito - de que a Constituição Federal é depositária das matrizes normativas que devem presidir a conduta do legislador infraconstitucional.
Isso significa nem mais, nem menos, do que a compreensão de que o trabalho de elaboração do arcabouço normativo infraconstitucional deve se dar a partir do "olhar" constitucional. Um dos autores deste texto já afirmou, em coautoria com Eduardo Talamini, que "A Constituição é o ponto de partida para a compreensão adequada do que é o processo civil".1
Esse vínculo necessário e absoluto, entre o processo civil e a Constituição Federal tem previsão expressa no art. 1º do CPC, onde se lê que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código".2 Por certo é regra absolutamente desnecessária, mas algumas das normas fundamentais previstas no CPC servem como reforço pedagógico de que se serviu o legislador infraconstitucional.3
A relação entre processo e Constituição Federal é peculiar. Isso porque, embora todo e qualquer ramo do direito esteja sujeito ao comando constitucional, com o processo há uma relação especial, porque a Constituição contém as normas fundamentais que devem orientar as atividades legislativa, interpretativa e decisória em matéria processual, ao passo que nas normas de processo estão os mecanismos que permitem a defesa da higidez da própria ordem constitucional.
Como já se afirmou, "a Constituição tutela o processo para que o processo proteja a Constituição e o ordenamento como um todo".4
Como já afirmamos em texto que trata do mesmo tema, a fórmula remota e clássica, presente na Magna Carta, de 1215, e consistente no due process of law5, foi adotada na Constituição Federal de 1988 como a garantia do devido processo legal. Trata-se da base sobre a qual é construído o sistema processual brasileiro e tem previsão expressa no inciso LIV do art. 5º. Dessa fórmula, que aqui constitui garantia de índole constitucional, contém significados, fruto de sua interpretação e aplicação ao longo dos séculos.
Veja-se que não é admissível na ordem jurídico-constitucional brasileira que efeitos possam advir do processo, sem que lei anterior os tenha previsto. E, como é assente, essa garantia é aplicável ao processo judicial e ao processo administrativo, pouco importando, quanto a este último, que se trate de processo administrativo público ou privado.
Por seu turno, o Direito Desportivo tem por objetivo e função regular as relações decorrentes da prática do esporte, abrangendo normas materiais e processuais. Sua estrutura normativa é ampla, incluindo leis federais, assim como os regimentos das entidades de administração do desporto. A justiça desportiva, composta por tribunais administrativos, possui competência para julgar litígios decorrentes das competições esportivas, conforme o art. 217, § 1º, da Constituição Federal. Apesar de autônoma, deve respeitar garantias processuais mínimas, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Direito Processual Civil e Direito Desportivo têm um núcleo de princípios comuns que asseguram legitimidade e validade aos processos em ambos os ramos. Princípios como o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade dos julgadores, a publicidade dos atos processuais, o impulso oficial e a motivação das decisões são indispensáveis para que qualquer processo produza efeitos válidos no ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 217, § 1º, estabelece que o Poder Judiciário apenas poderá intervir nas decisões da justiça desportiva após esgotadas as instâncias administrativas. Essa previsão visa a assegurar a autonomia do sistema desportivo e suas especificidades, sem que, no entanto, seja absoluta. Um dos autores deste trabalho assevera que a justiça desportiva não constitui espaço hermético, sendo instância vinculada ao direito positivo nacional, especialmente aos direitos e garantias fundamentais.6
Processo civil e processo desportivo apresentam aproximações procedimentais, com fases análogas como citação, defesa, instrução, julgamento e possibilidade de recurso. Com diferenças importantes: o CPC valoriza a oralidade como técnica processual complementar; o CBJD7 enfatiza a celeridade e informalidade.
O CPC/15 introduziu inovações que repercutem nos processos administrativos, inclusive os de natureza desportiva. A valorização das decisões vinculantes, a boa-fé objetiva, a primazia do julgamento de mérito e o dever de fundamentação são diretrizes que irradiam efeitos sobre todas as espécies de processo, inclusive no âmbito do direito desportivo.
A lógica cooperativa entre os sujeitos processuais, enfatizada no novo CPC pode inspirar boas práticas nos tribunais desportivos. A busca por isonomia, coerência decisória e previsibilidade é igualmente desejável no julgamento de infrações desportivas.
Autores como Alexandre Agra Belmonte, Luiz Fernando Cirne Lima e Leonardo Andreotti Cesar sustentam que os institutos processuais civis exercem influência importante sobre a modelagem dos procedimentos desportivos. A doutrina especializada aponta para a necessidade de integração principiológica entre os sistemas, a fim de garantir efetividade e justiça nas decisões desportivas.8
Por fim, é de se afirmar que a reflexão sobre os pontos de contato entre o Direito Processual Civil e o Direito Desportivo mostra o quanto se torna a cada momento mais relevante (e até mesmo imprescindível) que tenhamos visão de conjunto, tendo como norte o conjunto de garantias constitucionais processuais.
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BELMONTE, Alexandre Agra. Direito do Trabalho Desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei n. 12.395/2011. São Paulo: LTr, 2013.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 4. ed. Barueri: Atlas, 2025.
SALOMÃO, Luis Felipe; SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. O princípio do contraditório no Código de Processo Civil: notas sobre o recurso especial n. 1.755.266/SC. In: CARVALHO, Luciano Saboia Rinaldi de; PORTO, José Roberto Mello. O processo nos Tribunais. Rio de Janeiro: GZ, 2024
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o devido processo legal. Revista de Processo, v. 63, jul./set. 1991.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 1.
WAMBIER, Pedro Arruda Alvim. justiça desportiva e Jurisdição Estatal: Limites Constitucionais e Controle Judicial. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo: IBDD, n. 18, p. 89-90, 2023.
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1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 1. p. 56.
2 Alexandre Freitas Câmara, após fazer referência à norma do art. 1º, faz oportuna observação sobre o texto desse dispositivo, que aqui transcrevemos: "valores não são normas. Basta pensar que não há valores que sejam uniformemente compartilhados por todos os integrantes da sociedade. Basta pensar no valor 'justiça', no valor 'beleza'. Seria possível dizer que todas as pessoas compartilham o mesmo sentido de justiça? Ou que todos concordariam em definir o que é belo? Parece evidente que não. E é exatamente por isso que o Direito deve ser interpretado e aplicado tão somente a partir de normas, sendo certo que apenas os princípios e as regras têm natureza normativa" (Manual de direito processual civil. 4. ed. Barueri: Atlas, 2025. p. 48). Sobre o acerto do legislador em iniciar o Código com o preceito constante do art. 1º, cf. SALOMÃO, Luis Felipe; SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. O princípio do contraditório no Código de Processo Civil: notas sobre o recurso especial n. 1.755.266/SC. In: CARVALHO, Luciano Saboia Rinaldi de; PORTO, José Roberto Mello. O processo nos Tribunais. Rio de Janeiro: GZ, 2024. p. 9.
3 O Brasil passou por duas grandes ditaduras e, por óbvio, nesses momentos históricos, garantias constitucionais foram afastadas, fazendo com que a força da Constituição fosse reduzida. Os dois Códigos anteriores, de 1939 e 1973, foram gestados e gerados em ambiente de restrição de direitos fundamentais. Nada mais adequado e recomendável, portanto, que o Código de 2015 tenha preferido "reforçar", por assim dizer, sua inserção no ambiente constitucional.
4 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 57.
5 A origem remota dessa fórmula é a cláusula 39 da Magna Carta, que dizia, na primeira versão para a língua inglesa: "No free man shall be seized or imprisoned, or stripped of his rights or possessions, our outlawed ou exiled, or deprived of his standing in any other way, nor will we proceed with force against him, or send others to do so, except by the lawful judgment of his equals or by the law of the land". Sobre o devido processo legal, cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o devido processo legal. Revista de Processo, v. 63, jul./set. 1991.
6 WAMBIER, Pedro Arruda Alvim. justiça desportiva e Jurisdição Estatal: Limites Constitucionais e Controle Judicial. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo: IBDD, n. 18, p. 89-90, 2023.
7 Código Brasileiro de justiça desportiva.
8 BELMONTE, Alexandre Agra. Direito do Trabalho Desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei n. 12.395/2011. São Paulo: LTr, 2013.