A duras penas, a CLT1 introduziu direitos às mulheres. Com capítulos específicos a elas, uma série de dispositivos estão positivados para proteger a mulher trabalhadora, tanto nos quesitos que tocam a sua pessoa como cidadã brasileira que opera a lida, quanto aos direitos que acabam, indiretamente, tocando terceira pessoa a ela vinculada umbilicalmente, filhos e gestações. Pois bem.
A CLT2 prevê que a gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, estabelecendo marcos temporais para este afastamento, prorrogações do período da licença, assim como intervalos de repouso em caso de gestação de risco ou parto antecipado. E na mesma toada, caminha a legislação previdenciária3, preocupando-se4 com quem pagaria o salário desta, enquanto afastada.
Da mesma forma, os parâmetros constitucionais são cristalinos acerca das garantias às mulheres, mormente observando o art. 7º da Carta brasileira5, em seus incisos XX e XXX, os quais protegem-na no mercado de trabalho, e vedam, de forma expressa, qualquer tipo de discriminação em razão do gênero. O impasse inicia, quando bebe é natimorto. Não em razão do que a lei prevê, pois a IN 28 é categórica ao manter o afastamento a segurada pelo mesmo período6. E o problema é exatamente esse.
É alvissareiro a posição do legislador ao manter a licença-maternidade, haja vista que, apesar do lamentável infortúnio, o corpo da mulher passou por todas as mudanças ocasionadas pela gestação, mesmo considerando que a licença concedida a mãe que tem natimorto, não terá o seu primordial propósito cumprido, isto é, a conexão mãe e filho. Mas não considerou este, que talvez seja no trabalho, a cura a esta que acaba de sofrer perda inestimável?
O fato é que diante de tais circunstâncias, talvez o caminho mais fundamental social seja, não apenas atentar as questões fisiológicas envolvidas, no sentido corpo e o processo que este fora submetido. Mas considerar que o valor social do trabalho da mãe, aqui, órfão, seja o direito de retornar ao trabalho bem antes de findar os 120 dias. Olvidar isso, é desconsiderar que o primado do trabalho é vertente constitucional brasileira, e que é este que socializa o sujeito trabalhador, servindo, portanto, de (possível) cura ao trágico episódio operado.
Um bom ponto de partida, talvez seja considerar o que a convenção 138 da OIT7, que foi ratificada pelo Brasil prevê: enaltecer a prevalência da vontade da mãe trabalhadora. Acreditando ser viável tal circunstância, a opção de entrar ou não em licença seria apenas da trabalhadora. E assim sendo, o trabalho seria fonte de (re)novação para a mesma, além do empregador não sair com a pecha de vilão ao respeitar a legalidade da lei por não a deixar voltar.
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1 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
2 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
3 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
4 BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1999]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
5 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
6 BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [2022]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 8 ago. 2026.
7 BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 nov. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm. Acesso em: 9 ago. 2026.