Introdução
A emenda constitucional 125/22 promoveu uma das mais relevantes transformações no sistema recursal brasileiro ao introduzir, nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, a exigência de demonstração da relevância da questão de direito Federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. A inovação aproximou o modelo de acesso ao STJ da experiência desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal a partir da repercussão geral, instituída pela emenda constitucional 45/04.
A promulgação da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, representou etapa fundamental na concretização da relevância da questão Federal (RQF). Ao regulamentar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, a lei definiu as premissas normativas básicas do instituto, especialmente quanto ao conceito geral de relevância, ao ônus argumentativo imposto ao recorrente de demonstrá-la e aos efeitos processuais decorrentes dos julgamentos submetidos a essa sistemática. A disciplina da estrutura e dos mecanismos necessários à sua execução, entretanto, foi reservada ao Regimento Interno do STJ (art. 6º).
Em cumprimento a essa atribuição, a emenda regimental 55/26 estabeleceu o regime jurídico-processual da relevância da questão Federal no âmbito do STJ. A emenda estruturou o modelo decisório destinado à aplicação do novo requisito constitucional, disciplinando os órgãos competentes, os procedimentos de seleção e julgamento dos recursos e os mecanismos de formação de precedentes qualificados.
O debate sobre a relevância da questão Federal também se insere em um momento institucional particularmente significativo para o STJ. O Tribunal vivencia um período de transformação voltado ao reencontro com sua vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória estruturada a partir da relevância da questão Federal e das alterações regimentais necessárias à sua implementação. Mais do que uma mudança meramente procedimental, trata-se de uma reflexão sobre o papel institucional do STJ na interpretação do direito Federal e na formação de precedentes capazes de orientar o sistema de justiça brasileiro.
O objetivo deste artigo é examinar o modelo instituído pela emenda regimental 55/26 e analisar a operacionalização, pelo STJ, do regime jurídico da relevância da questão Federal. Embora inspirada na experiência da repercussão geral desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, a regulamentação foi adaptada às peculiaridades institucionais do STJ e deu origem a uma arquitetura própria, sofisticada, baseada na convivência entre mecanismos de formação de precedentes qualificados e técnicas de julgamento voltadas exclusivamente à solução do caso concreto.
1. As opções metodológicas adotadas pela emenda regimental 55/26
Duas foram as premissas metodológicas da emenda regimental 55/26.
A primeira consiste na opção de disciplinar, com considerável grau de minudência, a RQF, suas técnicas e procedimentos, concentrando no Regimento Interno do STJ todas as particularidades do novo instituto, garantindo previsibilidade e segurança a todos aqueles que com ele lidarão.
A segunda consiste na criação de duas técnicas distintas para a apreciação da relevância da questão Federal. De acordo com o art. 255-C do Regimento Interno, a relevância poderá ser examinada e decidida: a) mediante técnica de formação de precedente qualificado ou b) mediante técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. A primeira destina-se à formação de teses jurídicas com eficácia expansiva; a segunda, à solução da controvérsia submetida ao Tribunal sem a produção dos efeitos próprios dos precedentes qualificados.
Inspirado na experiência da repercussão geral, mas adaptado à organização institucional do STJ, o modelo distribuiu essas competências entre seus órgãos julgadores, reservando à Corte Especial e às Seções a formação dos precedentes qualificados e às Turmas a apreciação dos recursos sem formação de tese vinculante.
2. A técnica de formação de precedente qualificado
A técnica de formação de precedente qualificado constitui o principal meio de uso da RQF no STJ, tanto que expressamente tido como preferencial pelo Regimento Interno (art. 255-C, parágrafo único). Por meio dela, a Corte Especial e as Seções poderão reconhecer ou rejeitar a relevância da questão jurídica, reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal, fixar teses novas ou declarar a incompetência do STJ para o exame de determinada categoria de questão jurídica, atribuindo a essas deliberações efeitos que ultrapassam o recurso submetido a julgamento.
A regulamentação não instituiu um único itinerário para a formação desses precedentes qualificados. Nas hipóteses de reconhecimento da relevância da questão Federal, a técnica contempla dois caminhos distintos: a) o procedimento ordinário bifásico em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos sucessivos; e b) o procedimento sumário (fast track) de reafirmação de jurisprudência, no qual a deliberação sobre a relevância e a formação da tese jurídica podem ocorrer em uma única sessão virtual. A regulamentação também permitiu o uso deste último procedimento mais curto, com alguma variação ritual, para formação de precedente qualificado pela rejeição da relevância da questão Federal e para a afirmação da incompetência do STJ, cujas características também serão examinadas nos tópicos seguintes.
3. Seleção dos recursos e atuação da Comissão Gestora
A emenda regimental 55/26 fortaleceu a atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, atribuindo-lhe competência para selecionar recursos representativos da controvérsia e propor diretamente à Corte Especial ou às Seções – preferencialmente por membro integrante do colegiado competente para julgamento – a afetação de recursos à sistemática da relevância da questão Federal. Em casos de incompetência do STJ, ausência de RQF e reafirmação de jurisprudência, a Comissão proporá não só a afetação, como também a definição da própria tese a ser fixada como precedente qualificado (art. 44, X e XI). Trata-se de grande novidade, uma vez regime dos repetitivos que no até então vigente a Comissão Gestora atuava em papel estritamente opinativo, sugerindo aos Ministros (para que as controvérsias eram distribuídas) a afetação para formação de precedente qualificado.
As mesmas atribuições podem ser exercidas pelo relator, inclusive nos procedimentos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do STJ e de rejeição da relevância da questão Federal. A apreciação dessas propostas ocorrerá em ambiente eletrônico próprio, concebido especificamente para a sistemática da relevância da questão Federal.
4. Plenário Virtual da Relevância
A emenda regimental 55/26 instituiu um plenário virtual próprio para a apreciação da relevância da questão Federal, destinado às deliberações da Corte Especial e das Seções relacionadas à técnica de formação de precedente qualificado. Nesse ambiente eletrônico serão apreciadas as propostas formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso, permitindo-se o acompanhamento das votações, em tempo real, pelas partes e pelos respectivos procuradores.
As sessões possuirão duração de sete dias corridos e constituirão o espaço deliberativo para o reconhecimento ou a rejeição da relevância da questão Federal, bem como para os procedimentos de reafirmação de jurisprudência e de afirmação da incompetência do STJ. A criação desse ambiente específico de julgamento confere maior transparência ao procedimento e aproxima as partes do processo de formação dos precedentes qualificados da Corte.
5. O procedimento ordinário bifásico
O procedimento ordinário bifásico aplica-se às situações em que o reconhecimento da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia devem ocorrer em momentos distintos. Será empregado, como regra, para questões novas sobre interpretação da lei Federal, não para reafirmar entendimentos já consolidados na Corte (para que há o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência).
Na primeira fase, realizada em ambiente eletrônico, a Corte Especial ou a Seção competente delibera sobre a relevância da questão Federal e sobre a submissão do recurso à técnica de formação de precedente qualificado.
Nesse ponto, merece destaque o art. 255-K, § 1º, do Regimento Interno, ao estabelecer que as hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal não impedem a submissão da matéria à técnica de formação de precedente qualificado. A previsão permite que questões submetidas à presunção constitucional de relevância – a respeito da qual o recorrente também deverá elaborar preliminar no recurso indicando a incidência da hipótese no caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 21-E, V-A e 34, XVIII, “a”) – também sejam processadas pelo procedimento ordinário bifásico, com a ulterior fixação de tese jurídica e a produção de todos os efeitos próprios dos precedentes qualificados.
A solução assume especial relevância em matérias de competência da Terceira Seção do STJ (penal e processual penal). Embora a Constituição Federal presuma a relevância dos recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações penais, o Regimento Interno autoriza que essas controvérsias, além de serem apreciadas pela técnica do julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sejam submetidas ao procedimento ordinário bifásico para formação de precedente qualificado, permitindo que a Corte estabeleça teses jurídicas aptas a orientar, de forma vinculante, o julgamento de casos futuros.
Após a publicação do acórdão que reconhece a relevância, o Ministério Público Federal terá vista dos autos para manifestação sobre o mérito. O relator poderá solicitar informações aos tribunais de origem, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades especializadas e realizar audiência pública, tudo com vistas a ampliar o contraditório e a discussão sobre as questões jurídicas submetidas a julgamento.
Concluído esse procedimento preparatório, o recurso será incluído em pauta para julgamento pela Corte Especial ou pela Seção.
A natureza bifásica do procedimento está na realização de duas etapas sucessivas e autônomas: a primeira voltada ao reconhecimento da relevância da questão Federal e a segunda destinada ao julgamento da controvérsia pelo órgão competente. A primeira etapa, em ambiente virtual (como hoje já acontece nos repetitivos), define se a questão deve ser submetida à formação de precedente qualificado; a segunda, em ambiente presencial (tal como exige a Lei 15.484/2026), permite o processamento adequado do recurso (com ampliação do contraditório) e a fixação da interpretação do direito Federal infraconstitucional pelo órgão competente.
6. A rejeição da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado
Uma das características importantes da regulamentação consiste na admissão expressa de temas positivos e negativos de relevância. A sistemática não se destina apenas à identificação de questões jurídicas aptas à formação de precedentes qualificados. Ela permite igualmente que o STJ defina, com efeitos para além do processo submetido a julgamento, matérias que não apresentam relevância suficiente para justificar o conhecimento dos respectivos recursos especiais.
A rejeição da relevância exige a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial ou da Seção. Alcançado esse quórum, o órgão julgador não conhecerá do recurso e fixará a conclusão em tese jurídica, que será registrada como tema de relevância. Os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão, então, negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre questão idêntica, sendo cabível agravo interno no próprio tribunal e não agravo em recurso especial para o STJ.
7. A afirmação da incompetência do STJ pela técnica de formação de precedente qualificado
A emenda regimental também admite a utilização da técnica de formação de precedente qualificado para a definição de matérias que não se inserem na competência constitucional do STJ. Nessa hipótese, a Corte Especial ou a Seção deverá, preliminarmente, deliberar sobre a competência do Tribunal para apreciar a controvérsia submetida a julgamento.
Concluindo-se, por maioria absoluta dos integrantes do colegiado, que a matéria não se insere na competência do STJ, será formada tese jurídica negativa apta a produzir os mesmos efeitos processuais decorrentes da rejeição da relevância da questão Federal na técnica de formação de precedente qualificado. A consequência será a possibilidade de negativa de seguimento, pelas instâncias de origem, aos recursos especiais fundados em idêntica questão jurídica.
O quórum de maioria absoluta para a afirmação da incompetência aproxima-se da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral. A controvérsia é resolvida na própria etapa de deliberação sobre a admissibilidade qualificada do recurso, dispensando a abertura da fase destinada ao julgamento de mérito da questão Federal.
8. O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência
Entre as inovações da emenda regimental 55/26, merece destaque o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência. Nessa modalidade, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator poderá propor, simultaneamente, a submissão do recurso à sistemática da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia quando houver jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria.
Diferentemente do procedimento ordinário bifásico, em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos distintos, o procedimento sumário permite que ambas as deliberações sejam realizadas em uma mesma sessão virtual. A Corte Especial ou a Seção apreciará sucessivamente a competência do Tribunal, a existência ou inexistência da relevância da questão Federal e a proposta de reafirmação da jurisprudência dominante, formando precedente qualificado em um único ambiente deliberativo.
O Regimento estabeleceu mecanismo específico para impedir a utilização do procedimento sumário em hipóteses nas quais não haja suficiente estabilidade jurisprudencial. A reafirmação não ocorrerá em ambiente virtual se houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da respectiva Seção. Nessas situações, a controvérsia será submetida à 2ª fase do procedimento ordinário bipartido (sessão presencial), permanecendo válidas as deliberações já realizadas na sessão virtual acerca da competência do Tribunal e da relevância da questão Federal já reconhecidas.
Cumpre destacar que, embora o art. 255-S não contenha previsão expressa sobre sustentação oral, a interpretação sistemática das disposições atualmente vigentes no Regimento Interno permite concluir que deverá ser assegurada às partes a possibilidade de sustentação oral por vídeo, o que será admitido tão logo as partes sejam intimadas da inclusão do recurso no plenário virtual. Tal solução harmoniza-se com a relevância institucional do procedimento, que culmina na formação de precedente qualificado dotado de eficácia para além do caso concreto.
Por fim, conforme exposto linhas antes, importante relembrar que este procedimento sumário também poderá ser utilizado pelo STJ para que a Comissão Gestora e/ou os relatores dos recursos proponham o reconhecimento, com força de precedente qualificado, da incompetência do Tribunal e da ausência de relevância (arts. 255-M, §§, e 255-S, §§).
9. A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto
A excepcional técnica prevista no art. 255-AE do Regimento Interno desenvolve-se no âmbito das Turmas do STJ, sem afastar os mecanismos tradicionais de processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial. Permanecem aplicáveis as hipóteses de não conhecimento fundadas na ausência dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade (súmulas 5, 7, 83 etc.), bem como os poderes decisórios atribuídos à Presidência do STJ e aos relatores para proferir decisões monocráticas nas situações previstas no Regimento Interno.
Ressalvadas as situações de ausência da preliminar indicando a existência da relevância (inclusive nos casos de presunção constitucional) – hipótese em que o recurso especial não será conhecido –, não se estabelece uma ordem necessária entre o exame dos demais pressupostos recursais e a apreciação da relevância para o caso concreto. O recurso poderá ser inadmitido ou não conhecido por fundamentos próprios do juízo de admissibilidade, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser submetido à Turma para deliberação sobre a relevância e, conforme o caso, sobre o mérito da controvérsia.
Ao apreciar o recurso, a Turma poderá deliberar especificamente sobre a relevância da questão de direito Federal infraconstitucional para o caso submetido a julgamento. Mediante manifestação de dois terços de seus membros, poderá concluir pela inexistência do requisito constitucional, hipótese em que o recurso especial ou o agravo em recurso especial não será conhecido. Alternativamente, poderá apreciar o mérito da controvérsia. Em ambos os casos, a decisão produzirá efeitos exclusivos para o processo em julgamento, sem formação de precedente qualificado.
Também nessa modalidade a rejeição da relevância exige decisão colegiada. O Presidente do Tribunal e os relatores permanecem autorizados a decidir monocraticamente as matérias incluídas em suas competências regimentais, mas não podem declarar, de maneira originária e em decisão individual, que determinada questão de direito Federal infraconstitucional não possui relevância para o caso concreto.
Se o relator propuser a rejeição da relevância e não obtiver a manifestação de dois terços dos membros da Turma, o recurso será redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram. A divergência não implica o reconhecimento automático da relevância. O novo relator prosseguirá na apreciação do recurso e poderá, inclusive, propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a submissão da controvérsia à técnica de formação de precedente qualificado.
Outra disposição relevante da emenda regimental 55/26 consiste na presunção estabelecida pelo § 3º do art. 255-AE. O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado pela técnica do caso concreto. A regra não pressupõe pronunciamento expresso sobre a relevância, mas identifica os efeitos institucionais do julgamento: a decisão resolve a controvérsia submetida ao Tribunal, sem produzir precedente qualificado para os demais processos.
A previsão confere estabilidade ao modelo ao deixar expresso que o julgamento do mérito sem submissão à técnica de formação de precedente qualificado não produz automaticamente seus efeitos. Preserva-se, assim, a capacidade das Turmas de desenvolver a jurisprudência da Corte e de resolver recursos individuais sem que toda manifestação jurisdicional seja convertida em precedente de observância obrigatória. Afinal, a prudência judicial exige que determinadas questões, seja por prematuridade do debate, seja por deferência institucional, não sejam imediatamente decididas de modo vinculante para as demais instâncias (o que não impedirá o STJ de, no futuro, vir a fazê-lo).
10. Disposições transitórias e integração ao sistema de precedentes do STJ
As disposições transitórias da emenda regimental 55/26 também enfrentaram questões relevantes para a implementação da nova sistemática. Entre elas, destaca-se a previsão do art. 6º, segundo a qual recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 poderão ser submetidos ao regime da relevância da questão Federal para formação de precedente qualificado. A norma elimina eventual controvérsia acerca da possibilidade de utilização desses recursos como paradigmas de temas de relevância.
Especial importância possui o art. 9º da emenda regimental, que disciplina a organização dos temas da relevância da questão Federal. O STJ optou por não criar uma sequência numérica autônoma para os novos temas, determinando que eles observem a mesma ordem numérica atualmente utilizada pelos recursos repetitivos.
Ainda mais significativa é a regra constante do parágrafo único do dispositivo, segundo a qual os recursos repetitivos afetados e pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda regimental serão considerados, como regra, com relevância da questão Federal reconhecida. A solução dispensa nova deliberação sobre o requisito constitucional e permite o prosseguimento desses julgamentos sob o novo regime.
A opção adotada é reveladora. Ao inserir os temas de relevância na mesma sequência numérica dos recursos repetitivos e atribuir relevância reconhecida aos repetitivos pendentes de julgamento, a emenda regimental estabelece uma conexão particularmente estreita entre os dois modelos de formação de precedentes qualificados, cujos desdobramentos institucionais ainda demandarão reflexão pela jurisprudência do Tribunal.
Conclusão
A emenda regimental 55/26 inaugura uma nova etapa na história do STJ. Mais do que regulamentar a relevância da questão Federal, o texto regimental oferece à Corte instrumentos para exercer de forma mais plena a missão que lhe foi confiada pela Constituição de 1988: assegurar unidade, estabilidade e coerência à interpretação do direito Federal infraconstitucional.
As escolhas realizadas pelo Regimento Interno, muitas inspiradas no modelo já adotado pelo STF para Repercussão Geral, revelam uma preocupação permanente com a construção de um modelo decisório capaz de distinguir as controvérsias que demandam pronunciamentos definitivos do Tribunal daquelas que podem ser resolvidas no âmbito do caso concreto. A formação de precedentes qualificados, a criação de procedimentos específicos para o reconhecimento e a rejeição da relevância, o fortalecimento da Comissão Gestora de Precedentes e a integração da nova sistemática ao patrimônio institucional já construído pelo STJ demonstram que a regulamentação foi concebida não apenas para enfrentar questões de volume processual, mas sobretudo para qualificar a atuação da Corte.
O STJ vive um momento de transformação voltado ao reencontro com sua verdadeira vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória. A implementação da relevância da questão Federal representa, talvez, a expressão mais concreta desse movimento institucional. Não se trata apenas de julgar menos recursos, mas de permitir que o Tribunal da Cidadania concentre seus esforços na definição das questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de justiça.
Se é verdade que a Constituição de 1988 atribuiu ao STJ a responsabilidade de guardar a interpretação do direito Federal, a relevância da questão Federal oferece as condições para que essa missão seja exercida com maior intensidade e efetividade. O desafio que se apresenta não é apenas técnico/procedimental. É a construção de um Tribunal mais vocacionado à formação de precedentes, mais comprometido com a uniformidade do direito e mais preparado para responder, com qualidade e legitimidade, às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa. Nesse contexto, a emenda regimental 55/26 representa o início de um novo tempo para o STJ.