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Processo criminal contra governadores pode não depender mais do Legislativo

A CCJ do Senado aprovou ontem proposta de emenda à Constituição (PEC 6/10) que dispensa a autorização prévia do Poder Legislativo para instauração de processo criminal contra governadores dos estados e do Distrito Federal. O relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), apresentou parecer pela aprovação da proposta, com duas emendas. A matéria segue, agora, ao Plenário do Senado.

9/12/2010


Processo

Processo criminal contra governadores pode não depender mais do Legislativo

A CCJ do Senado aprovou ontem proposta de emenda à Constituição que dispensa a autorização prévia do Poder Legislativo para instauração de processo criminal contra governadores dos estados e do Distrito Federal. O relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), apresentou parecer pela aprovação da proposta, com duas emendas. A matéria segue, agora, ao Plenário do Senado.

De autoria do senador Demóstenes Torres (DEM/GO), a PEC 6/10 (clique aqui) altera o art. 28 da Constituição para tornar mais fácil a abertura de processo contra chefes do executivo estadual.

Além de retirar a necessidade de autorização prévia das assembléias legislativas, a proposta determina que, na hipótese de abertura de processo, o afastamento do governador do cargo não deve ser automático, como ocorre atualmente. Para isso acontecer, o STJ terá que expedir uma decisão específica.

Segundo explicou Demóstenes, o objetivo dessa proposta é conferir liberdade ao Judiciário para processar e julgar governadores independentemente de licença prévia das assembléias legislativas.

"A eventual facilitação da abertura do processo criminal, afastando, nesse caso, o juízo político de sua admissibilidade, não implicará necessariamente o ônus do afastamento do governador do exercício de seu cargo", ressalvou o autor da PEC 6/10.

Demóstenes também elogiou as alterações feitas pelo relator. Uma de suas emendas vai permitir, conforme já vem sendo adotado no caso de afastamento do Presidente da República, que o governador retome suas funções se o julgamento não tiver sido concluído dentro de 180 dias.

O senador Valter Pereira (PMDB/MS) também julgou a proposta "oportuna e necessária". E lamentou que algumas assembléias legislativas, contrariando a Constituição, insistam em criar mecanismos para inibir a competência do STJ para instaurar a ação criminal contra governadores.

Em linha de análise semelhante à de Valter Pereira, Tasso acredita que a proposta pode ajudar a combater a impunidade ao buscar reduzir a influência dos governadores nos legislativos estaduais.

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Proposta de EC nº 6, de 2010

Acrescenta §§ 3º a 5º ao art. 28 da Constituição, para definir que a instauração de processo criminal contra Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal independe de autorização do Poder Legislativo, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 28 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:

“Art.28. ....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º A instauração de processo criminal contra Governador de Estado ou do Distrito Federal independe de autorização legislativa.

§ 4º Na hipótese de instauração de processo prevista no § 3º deste artigo, o afastamento do cargo depende de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º A condenação criminal implica o afastamento do Governador de seu cargo, independentemente da apresentação de recurso.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A matéria de que trata a proposta de emenda à Constituição que ora submetemos ao exame dos eminentes pares tem sido objeto de viva polêmica, tanto no plano político quanto em sua dimensão jurídica.

O nosso entendimento a respeito encontra-se expresso no texto da proposição: a abertura de processo criminal contra Governador de Estado ou do Distrito Federal – diferentemente do que ocorre com o Presidente da República – não deve depender de autorização legislativa.

Entendemos, também, que, nessa hipótese, o afastamento do Governador do exercício de seu cargo não deve ser automático, tendo antes que depender de decisão judicial específica, de competência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, a eventual facilitação da abertura do processo criminal, afastando, nesse caso, o juízo político de sua admissibilidade, não implicará necessariamente o ônus do afastamento do Governador do exercício de seu cargo, o que confere à medida o equilíbrio e a razoabilidade necessários.

O que não mais se pode aceitar, no ambiente da democracia política e do espírito republicano que todos pretendemos construir em nosso País, é que a impunidade continue a grassar, em prejuízo dos valores orientadores dessas nossas legítimas pretensões.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES

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