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Rejeitada denúncia contra coronel Ustra por sequestro durante a ditadura militar

A denúncia pelo desaparecimento do líder sindical Aluísio Palhano Pedreira Ferreira, em 1971, foi oferecida pelo MPF no final de maio.

24/5/2012

O juiz Federal Márcio Rached Millani, substituto da 10ª vara Federal Criminal em SP, rejeitou a denúncia contra o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Civil Dirceu Gravina, acusados de prática de sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, durante o regime militar, em 1971.

Embora haja provas de que Aluízio realmente tenha sido vítima de sequestro na época, as últimas notícias de que se têm dele são do mês de maio de 1971. O MPF afirma que como seu corpo até hoje não foi encontrado, não se cogita crime de homicídio, mas não afasta a hipótese de que a vítima permaneça sequestrada.

Para o magistrado, se Aluízio ainda estivesse vivo teria hoje cerca de noventa anos, "idade que, com certeza, não atingiria caso ainda estivesse em cativeiro". O juiz lembra que, de acordo com o IBGE, a expectativa de vida no país é de 73 anos.

Além disso, o magistrado destacou que, em dezembro de 1995, foi promulgada a lei 9.140/95, que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas entre 2/9/61 e 5/10/88 e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas sem que haja notícias.

Sendo assim, para o juiz, "ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela lei de anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4/12/95, data que foi sancionada a lei 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (sequestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte". Como a prescrição máxima do crime de sequestro é de 12 anos, na pior das hipóteses, ou seja, com o crime sendo cometido até dezembro de 1995, o delito já estaria prescrito, segundo o juiz.

Por fim, o juiz entende que somente o STF tem competência para rever sua própria decisão, devendo a questão ser novamente submetida à sua apreciação.

Veja a íntegra da decisão.

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