Migalhas Quentes

Maneira de servir a comida não constitui critério de organização sindical

Entendimento é da 10ª turma do TRT da 2ª região

24/6/2013

A 10 ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento ao recurso de sindicato, que reivindicava ser o legítimo representante dos trabalhadores de uma cafeteria. Segundo a decisão, está evidenciado que a reclamada tem como atividade principal vender e servir comidas, e "não havendo prova de que outra tenha sido a atividade preponderante, caracterizado está o enquadramento sindical invocado na inicial".

Em 1ª instância, o juízo da 39ª vara do Trabalho de SP, julgou o improcedente o pedido do Sinthoresp, que pleiteava a aplicação de suas normas coletivas às relações empregatícias da empresa reclamada. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRT da 2ª região, reafirmando ser o legítimo representante dos empregados do estabelecimento e não o Sindifast - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de refeições rápidas de São Paulo.

Ao analisar a ação, a desembargadora Marta Casadei Momezzo, relatora, entendeu que "a maneira de se servir a comida não constitui critério de organização sindical". Afirmou, ainda, que nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define "através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional".

Salientou, também, que em casos de dúvida quanto ao monopólio sindical de uma determinada categoria, o STF tem se pautado pelo princípio da anterioridade, prevalecendo o sindicato mais antigo. No caso em questão, o Sinthoresp.

Ao concluir, a relatora determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame dos demais pedidos, "a fim de não se configurar supressão de instância".

Confira a íntegra do acórdão.

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