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Questionada decisão que autorizou transmissão da Voz do Brasil em horário alternativo

União alega que acórdão afronta posicionamento do STF, para o qual a lei que fixa o horário foi recepcionada pela CF.

30/10/2014

A União ajuizou reclamação no STF contra decisão que autorizou emissoras de rádio do Estado de SP a veicularem o programa A Voz do Brasil em horários alternativos. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A decisão questionada foi proferida pelo TRF da 3ª região, deferindo pedido do Sindicato de Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – Sertesp. A entidade representativa pedia que fosse declarada a inexistência de relação válida, decorrente da aplicação do art. 38, alínea "e", da lei 4.117/62, que obrigue as emissoras a ele filiadas a transmitirem a Voz do Brasil de segunda à sexta-feira, exceto feriados, às 19h.

Precedentes

Para a reclamante, o acórdão afronta posicionamento do Supremo, firmado no julgamento da ADIn 561. Na ocasião, a Corte entendeu que o horário estabelecido na lei 4.117/62 para a transmissão do programa é incompatível com a norma prevista no art. 220 da CF, que veda restrições à informação.

"Tendo a lei em exame sido recepcionada pela Constituição de 1988, não poderia o TRF-3 entender de modo diferente, sob pena de violação à autoridade do julgado dessa Corte."

A União sustenta ainda que o STF tem diversos precedentes que reafirmam esse entendimento e que o dispositivo em análise (artigo 38, alínea "e", da lei 4.117/62) "não abre margem para a relativização feita pelo acórdão do TRF-3".

Acesso à informação

Também argumenta a reclamante que a modificação do horário de transmissão "fere o objetivo principal do programa, que é permitir aos brasileiros o acesso às informações". Afirma que a Voz do Brasil possibilita que os brasileiros acompanhem as atividades do Poder Executivo, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e as decisões relevantes proferidas pelo Poder Judiciário.

Por fim, a União sustenta que o horário das 19h foi escolhido devido à audiência relevante que os veículos de comunicação alcançam nesse período. Assim, pede liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de causar danos irreparáveis à população, "pois não será possível, caso reformada a decisão, informar retroativamente aquelas pessoas que deixaram de receber as informações passadas pelo programa". No mérito, requer que o acórdão seja cassado.

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