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Desconhecimento por preposto de fatos da vida privada de empregado não resulta em confissão

A 6ª turma do TST manteve redução do valor de indenização com base no entendimento.

2/5/2015

"Não se aplica os efeitos da confissão ficta em relação a fatos relativos à vida pessoal do reclamante, porque não se pode exigir do preposto da reclamada o conhecimento deles."

Amparada por este entendimento, a 6ª turma do TST manteve redução do valor da indenização por dano moral de um ex-empregado da Sony para R$ 5 mil, com base no entendimento de que o representante da empresa não é obrigado a conhecer a vida privada do funcionário.

Durante audiência do processo, esse desconhecimento levou o juiz de 1º grau a aplicar a pena de confissão à empresa, aceitando como verdade todas as alegações do empregado, utilizadas como base para calcular o valor da indenização originalmente em R$ 10 mil.

Mudança

O ex-empregado trabalhava em Londrina e morava em Curitiba. De acordo com ele, a empresa solicitou sua transferência para Londrina, o que o levou a vender sua casa em Curitiba. Logo após se mudar com a família para o novo local de trabalho, foi demitido.

Em consequência, ele ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos e constrangimentos causados pela transferência não efetivada. Além da venda do apartamento, ele alegou ter sido obrigado a se desfazer de um salão de beleza de propriedade da mulher e de uma bolsa de estudos na escola do filho.

Confissão ficta

Na audiência de instrução do processo, o preposto da Sony disse que não sabia se a empresa tinha ou não determinado a transferência da família do ex-empregado, se de fato houve a mudança, se a mulher do ex-empregado era proprietária de um salão e se o filho tinha bolsa de estudos. Ante as negativas do preposto, aplicou-se a confissão ficta.

O TRT da 9ª região reduziu o valor da indenização tendo em vista que, embora a lei processual determine que o desconhecimento dos fatos pelo preposto resulte em confissão, tal hipótese se verificaria somente quando se tratar de fatos relacionados ao trabalho.

No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, ponderou que, ao contrário do que o empregado alegava, a decisão do TRT não violou o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, que determina o conhecimento pelo preposto dos fatos alegados pelo trabalhador no processo. Para o ministro, "tal regra não exige o conhecimento de aspectos íntimos da vida privada do empregado".

Confira a decisão.

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