Ausência de elemento informativo inviabiliza aferição de tempestividade de recurso
Constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando sua formação e seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento posteriormente, pois não supre a irregularidade decorrente da não-adoção da providência em tempo apropriado. Dessa forma, a Corte Especial do STJ, por maioria, não acolheu o recurso interno interposto pelo Unibanco União de Bancos Brasileiros contra decisão proferida pelo ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Tribunal.
Para isso, juntou aos autos a referida portaria, pedindo a reforma da decisão, alegando ser tempestivo o recurso, trazendo diversos precedentes do STJ. A Terceira Turma, entendendo configurada a divergência entre julgados seus, da Primeira, da Segunda e da Quarta Turma, julgou por bem afetar a questão à consideração da Corte Especial.
Na Corte, o relator, ministro Castro Filho lembrou que, na sistemática atual, é fora de dúvida que o agravo há de ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil), além daquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto.
"No presente caso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, não, apenas, afirmar o fato, mas fazer constar do traslado as peças comprobatórias de que não houve expediente forense no tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito", disse o relator.
Para o ministro, após algumas reflexões, não seria conveniente a liberalidade com que outras Turmas já trataram a questão. "Com efeito, a admissão de comprovação futura da tempestividade do recurso poderá redundar em prejuízo à celeridade do julgamento, a par de criar ensanchas ao uso de outros expedientes, quiçá, procrastinatórios. Preferível nesses e em outros casos de ausência de peça imprescindível ou útil à instrução do recurso, negar conhecimento ao agravo, em prestígio ao fenômeno processual da preclusão consumativa", afirmou.
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Fonte: STJ