Migalhas Quentes

IBDFAM aprova onze novos enunciados sobre Direito de Família

Propostas foram apresentadas no X Congresso Brasileiro de Direito de Família.

29/10/2015

O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família aprovou, nos dias 22 e 23, onze novos enunciados pragmáticos. Os textos foram apresentados no X Congresso Brasileiro de Direito de Família e servirão de diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família no Brasil.

A votação foi promovida pela Diretoria da entidade junto a seus membros, sob a coordenação dos professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, diretores da instituição. Das 16 propostas em pauta, 11 foram aprovadas e se somam aos 9 enunciados aprovados em 2013, na nona edição do evento.

Confira:

Enunciado 1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

Enunciado 2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

Enunciado 3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

Enunciado 4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

Enunciado 5. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

Enunciado 7. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

Enunciado 8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Enunciado 9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

Enunciado 13. Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

O X Congresso Brasileiro de Direito de Família teve como mote "Famílias Nossas de Cada Dia". O evento reuniu mais de mil congressistas, durante dois dias, em 60 palestras no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte/MG, e contou com a participação de importantes juristas do país e dos ministros João Otávio de Noronha, do STJ, e Edson Fachin, do STF.



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