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Boletins de ocorrência não podem desclassificar candidato em concurso público

Relator entendeu que, como as informações não foram omitidas ou falsificadas, o candidato tem direito de participar do concurso.

31/3/2018

O grupo de câmaras de Direito Público do TJ/SC confirmou MS para assegurar a um candidato o direito de retomar sua participação em um concurso público no qual havia sido rejeitado após averiguarem a existência de boletins de ocorrência contra ele.

O homem participou de um processo seletivo para o cargo de agente penitenciário, mas foi reprovado na investigação social devido à existência de boletins de ocorrência contra si e uma ação penal em que é réu.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a comissão do processo seletivo desconsiderou o fato de que não houve condenação pela prática de nenhum crime. Boller destacou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória.

"Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação dada, inexiste causa capaz de impedir que o homem participe das demais fases do certame", afirmou o relator, desde que preenchidos os demais pré-requisitos.

Confira a íntegra da decisão.

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