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TJ/RS: Cabe ao consumidor examinar automóvel usado antes da compra

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23/8/2006


Defeito

 

TJ/RS: Cabe ao consumidor examinar automóvel usado antes da compra

 

Na aquisição e venda de veículo usado, com mais de sete anos de fabricação, deve o comprador verificar a situação de conservação do mesmo. “Não obstante, é bom que se faça a necessária distinção entre vício oculto, por defeito não verificável de pronto pelo comprador, com desgastes ordinários da utilização do veículo usado.”

 

O entendimento unânime é dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ/RS, que negou atendimento a recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido em primeira instância. O consumidor buscava o desfazimento de compra e venda do automóvel, com a conseqüente devolução do preço pago pelo bem, ou sua troca, e indenização por lucros cessantes.

 

O cliente ingressou com ação na Comarca de Taquara, relatando ter adquirido um veículo Vectra, da marca Chevrolet, ano e modelo 1997, junto à revenda de automóveis Covel – Comércio de Veículos Ltda. Poucos dias após receber o veículo, disse, constatou que apresentava diversos defeitos, sendo impróprio para sua regular utilização.

 

Analisou o desembargador Paulo Antônio Kretzmann, relator do processo, que o autor não afirma na inicial a existência de qualquer garantia, em relação ao bem, fornecida pelo vendedor ou mesmo pela empresa intermediária da venda. Para o magistrado, “é cediço que o veículo usado sofre desgaste em suas partes, podendo este ser maior ou menor, considerando-se o tempo de uso, as condições de uso, a manutenção, a qualidade técnica do bem, a marca de fabricação, etc”. Salvo nas hipóteses, acrescentou, em que é garantida a qualidade ou veiculada propaganda afirmando o estado do veículo em ótimas ou boas condições, não se pode reconhecer uma garantia que somente é dada pelos fabricantes e para veículos novos.

 

Conforme o desembargador Kretzmann, deveria o apelante ter examinado o automóvel antes de adquiri-lo, por si ou através de mecânico de sua inteira confiança. “Se não o fez é porque foi negligente, correndo por sua conta todos os riscos que de seu ato decorrem”, frisou. E concluiu: “Ademais, como bem apanhado na sentença, a troca de amortecedores, correias, rolamentos, mangueira, lâmpadas e filtro de óleo, todas são peças que sofrem desgaste e têm vida útil ligada ao tempo de uso”.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima. 
 

Proc. 70014207542

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