Migalhas Quentes

Importadora deve indenizar por falsificação de jogos de baralho

TJ/SP também determinou a destruição dos produtos contrafeitos.

5/4/2019

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento a recurso de importadora e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais à Copag da Amazônia S/A em virtude da contrafação e importação de produtos que imitam a marca.

A Copag, que produz jogos de baralho, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes contra a importadora em virtude da contrafação dos produtos. Em pedido de liminar, requereu a destruição das mercadorias contrafeitas.

O juízo de 1º grau deferiu a liminar, determinando a destruição dos produtos apreendidos. Posteriormente, em sentença, condenou a ré a se abster de produzir, manter em estoque, importar, fabricar ou comercializar produtos que tenham a marca figurativa de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O juízo também determinou a reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar recurso da importadora, o relator, desembargador Maurício Pessoa, apontou que o artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial prevê que “ao titular da marca ou ao depositante é assegurado, entre outros, o direito de zelar pela integridade material ou reputação do objeto de registro”.

Segundo o magistrado, a conduta da importadora, com a importação de produtos contrafeitos e o uso indevido de marca da apelada, é tipificada como crime contra marca, nos termos do artigo 190 da mesma lei.

“É o que basta para caracterizar a conduta desleal da apelante, por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela da apelada, sendo de rigor sua condenação à reparação por perdas e danos, o que não se prejudica pela apreensão alfandegária dos produtos, que não atingiram o mercado por ato alheio à iniciativa da apelante.”

Assim, ao considerar de rigor a condenação imposta à apelante, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

O advogado especialista em Propriedade Industrial e Intelectual, Eduardo Ribeiro Augusto, sócio do escritório SiqueiraCastro, patrocinou a Copag na causa. O causídico elogiou a decisão, que manteve sentença com base na legislação.

 

“As mercadorias contrafeitas importadas não foram desembaraçadas por razões alheias à vontade da Ré/Apelante. Razão pela qual, e, com base no artigo 209, da Lei da Propriedade Industrial, a manutenção da sentença do caso pelo TJSP é absolutamente acertada.”

Confira a íntegra do acórdão.

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