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Cliente que contratou serviço e depois se disse surpresa ao descobrir débito é condenada por má-fé

Para magistrado, autora tentou omitir contratação com empresa de telefonia e mentiu ao dizer que desconhecia o débito.

24/5/2019

Uma mulher que se disse “surpresa e indignada” ao descobrir débito com Telefonia (Vivo), tendo seu nome negativado, acabou condenada por má-fé. A empresa demonstrou a relação contratual, e a cliente, por sua vez, não provou a quitação do débito que alegou desconhecer. Decisão é do juiz de Direito Manoel Costa Neto, da 1ª vara Cível de São Cristóvão/SE.  

A cliente ingressou com ação contra a Telefônica informando que, ao tentar fazer uma compra, foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado. Alegou que desconhece qualquer dívida com a empresa de telefonia, e que nunca recebeu aviso em sua casa dos órgãos de proteção ao crédito informando sobre a inscrição de seu nome.

Por meio de documentos juntados aos autos, empresa de telefonia demonstrou a aquisição do serviço por parte da autora, ao apresentar contrato de alteração de linha telefônica, documentos da autora e extrato detalhado de registros de ligação telefônica. Sendo assim, foi transferido à autora o ônus de provar o pedido de cancelamento do serviço, ou a quitação do débito que estava sendo cobrado - o que não foi feito.

Ao analisar a petição, entendeu o magistrado que a autora faltou com a boa-fé processual ao dizer que se viu surpresa com a origem do débito.

"A dissimulação processual é evidente. Conforme demonstra cabalmente a prova dos autos, a autora tinha pleno conhecimento da origem e existência do débito, uma vez que firmou o contrato cujo débito foi registrado no Serasa/SCP, utilizou o serviço e não pagou o débito."

Por entender que a autora faltou com a verdade, ocultando a existência de contrato com a empresa, o juiz condenou-a por litigância de má-fé, com multa no valor de 10% da causa, e ao pagamento de custas e honorários, na ordem de 20% do valor da causa.

Instrução

Durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora teria requerido o julgamento antecipado da causa. Alegou que houve juntada de documento posteriormente e que não teve oportunidade de se pronunciar. A defesa da empresa, por outro lado, pugnou pelo prosseguimento da audiência instrutória.

O juiz, ao analisar o pedido, destacou que foi a primeira vez em que viu a parte se insurgir contra a realização da audiência de instrução. Ele destacou que, pelo país afora, foram registrados vários casos de ações anulatórias de débito pelas quais “uns poucos operadores inescrupulosos falsificaram procurações e promoveram demandas sem que sequer o titular do direito tivesse conhecimento”.

Por conta disso, o CNJ tem orientado a buscar a audiência como forma de interação pessoal com a parte, sem que seja suprimida a audiência prévia de conciliação. Assim, discordou da autora, mantendo o ato.

 

Acerca do documento juntado, o juiz considerou que "é extemporâneo, mas se cuida de fazer prova do fato fundante da causa", já que se tratava do contrato que demonstrava vínculo entre a autora e a empresa ré. Assim, admitiu os novos documentos, situação que foi fundamental para deslinde da causa.

Veja a decisão.

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