Migalhas Quentes

Mantida decisão que proíbe corte de energia para setor hoteleiro por 60 dias

A determinação abrange 1.638 unidades vinculadas ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte.

2/6/2020

O juiz convocado João Afonso Pordeus negou pedido feito pela Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte para suspender a decisão judicial proferida pela 12ª vara Cível de Natal/RN, que determinou que a empresa se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras filiadas ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte.

O prazo de abstenção de suspensão ou interrupção fixado na decisão foi de 60 dias, em razão de inadimplência, desde que as dívidas sejam correspondentes ao período de suspensão das atividades em virtude do decreto de calamidade pública, editado pelo governo do Estado. A determinação abrange 1.638 unidades consumidoras de empresas vinculadas ao Sindicato, que não podem ter qualquer medida de corte de energia durante o prazo estipulado.

Recurso

No agravo de instrumento, a Cosern sustentou que a decisão, além de caracterizar usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre energia, conforme previsão do artigo 22, IV, da CF, demonstra flagrante interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar, afrontando, assim, previsão da lei 8.987/95, além da lei 9.427/96 e, ainda, enseja grave risco ao equilíbrio financeiro do contrato de concessão pública existente entre ela e o poder concedente.

A empresa destacou ser imperioso que o Estado juiz se preocupe em manter também a saúde financeira das concessionárias de serviço público, até porque, sem a indispensável saúde financeira, não haverá condições de o consumidor residencial, comercial, industrial ou poder público, usufruir do consumo de energia elétrica.

Assinalou que a própria crise financeira decorrente da covid-19, aliada à resolução 878/20 da Aneel que impede a suspensão de energia elétrica a determinadas categorias de consumo pelo prazo de 90 dias, agora suplementada pela decisão agravada, que determina que a Cosern não pode suspender o fornecimento de energia de 1.638 unidades consumidoras, agravarão, sobremaneira, a saúde financeira da concessionária. Por isso, requereu a suspensão da decisão judicial.

Análise judicial

O julgador do caso, entretanto, não viu razão no pleito da concessionária. Para o juiz convocado João Pordeus, não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre energia, conforme previsão da CF, nem “interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar”.

Isto porque explicou que a discussão travada na demanda gravita em torno da relação obrigacional firmada entre a Cosern e os usuários vinculados ao Sindicato, que, em razão de evento extraordinário, imprevisível, criou uma desproporção na prestação a cargo do devedor, tornando-a excessivamente onerosa.

Segundo o magistrado, a alegação do Sindicato de que seus filiados estão impossibilitados de cumprirem a obrigação com a Cosern, na forma contratada, em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível, é plausível. Para o juiz, está comprovada a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, na seara constitucional, e da teoria da imprevisão, no âmbito do direito obrigacional.

“Não se trata de privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, até porque a decisão agravada suspende o corte de energia de 1.638 unidades consumidoras de empresas vinculadas ao Sindicato agravado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, não ensejando o grave risco ao equilíbrio financeiro do contrato de concessão pública existente entre a agravante e o poder concedente, como defende a Cosern.”

Esclareceu, por fim, que existe a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), estabelecido em decreto Federal, o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Leia a decisão.

Informações: TJ/RN.

__________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cinema não terá corte de energia por falta de pagamento

1/6/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica

6/5/2020
Migalhas Quentes

Cobrança de energia de shopping será proporcional a efetivo consumo durante pandemia

4/5/2020
Migalhas Quentes

Empresa têxtil consegue suspensão parcial de contrato de energia elétrica

4/5/2020
Migalhas Quentes

Empresa de reciclagem não poderá ter energia suspensa durante pandemia

28/4/2020
Migalhas Quentes

Empresas não precisam pagar volume mínimo de energia durante pandemia

27/4/2020
Migalhas Quentes

Shopping consegue suspensão temporária de contrato de energia

27/4/2020
Migalhas Quentes

Empresa consegue religar energia pagando parte do débito

23/4/2020
Migalhas Quentes

Toffoli suspende liminar que impedia corte de energia de comércio e indústria inadimplentes

23/4/2020
Migalhas Quentes

Hotéis em MG conseguem excluir ICMS da base de cálculo PIS/Cofins em contas de energia elétrica

13/4/2020

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024