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Candidato eliminado nas cotas retornará à lista de ampla concorrência

Para o juízo federal, o candidato não falseou a verdade ao se autodeclarar pardo, o que invalida a exclusão da listagem de ampla concorrência.

5/3/2022

Candidato de concurso público que alegou ser pardo, mas foi eliminado após aferição da veracidade da autodeclaração para cotas poderá continuar no certame, na modalidade ampla concorrência. Assim decidiu o juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara da SJ/DF, ao considerar que o concorrente não falseou a verdade ao se autodeclarar pardo, sendo imprestável para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla.

Candidato excluído de cotas retornará a concurso em ampla concorrência.(Imagem: Freepik)

O candidato alegou que se inscreveu nas cotas para pardos para o cargo de Técnico Bancário Novo (PCD), teve êxito nas provas do certame mas que, ao se submeter ao procedimento de verificação de raça, por não ter sido considerado pardo, foi eliminado do concurso, sendo excluído das duas listas de candidatos aprovados (ampla concorrência e cotistas).

Afirmou que a decisão ora impugnada seria nula por falta de motivação suficiente, por não ter indicado a razão precisa de seu fenótipo não ter sido considerado pardo. Ainda, argumentou que tal decisão tampouco teria explicitado que sua autodeclaração teria sido falsa, tendo se limitado a asseverar que o autor não seria pardo, razão por que não poderia ter sido eliminado da lista dos aprovados pela concorrência ampla.

Ao analisar liminarmente o caso, o juiz Federal Francisco Ribeiro afirmou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, intervir no mérito administrativo, notadamente em situações como aquela. Porém, observou que a conclusão a que chegou a banca foi no sentido de que o autor seria um “não cotista”, não tendo afirmado que ele teria falseado a verdade em sua autodeclaração.

“Logo, o parecer da banca embasaria apenas a eliminação do autor da lista de cotistas, sendo absolutamente imprestável para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla. Ora, a eliminação da lista de concorrência ampla somente poderia ocorrer diante da constatação de que o candidato teria, dolosamente, falseado a verdade, tendo apresentado uma autodeclaração falsa (lei 12.990/14, art.2º, parágrafo único).”

Assim, considerou nula a decisão que excluiu o candidato da lista de ampla concorrência, e determinou a reinclusão do autor na listagem.

As advogadas Mariana Oliveira Pinheiro e Karina Uchôa do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuaram na causa pelo candidato.

Veja a decisão.

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