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Ministra Assusete Magalhães completa uma década de atuação no STJ

S. Exa. atuou por quase duas décadas como desembargadora Federal no TRF-1. Depois disso, se empenhou muito na luta pela criação do TRF-6.

22/8/2022

A ministra Assusete Magalhães completou, neste domingo, 21, uma década de atuação no STJ.

Natural de Serro, cidade localizada a 228 km de Belo Horizonte, S. Exa. é formada em Direito e letras pela UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais. Iniciou a carreira na advocacia e, logo em seguida, foi empossada como procuradora do INSS.

A próxima etapa foi o Ministério Público Federal, no qual atuou como procuradora da República. Em 1984, tomou posse como juíza Federal na 3ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, dando início a uma longa e bem-sucedida trajetória na magistratura.

Após quase dez anos no cargo, foi promovida por merecimento ao TRF da 1ª região, onde exerceu as funções de corregedora-geral da Justiça Federal de primeiro grau e veio a se tornar a primeira mulher – única até agora – a ocupar a presidência da Corte.

Nas quase duas décadas em que atuou como desembargadora Federal, acompanhou de perto o problema da sobrecarga de trabalho no TRF-1, cuja média de processos por julgador chegou a ser praticamente duas vezes a média do conjunto dos cinco TRFs. Por isso, Assusete Magalhães se empenhou na luta pela criação do TRF-6, para tirar do congestionado TRF-1 os processos oriundos do Estado de Minas Gerais.

Na cerimônia de instalação da nova Corte, na última sexta-feira, 19, a ministra foi lembrada como uma das pessoas que defenderam essa solução para desafogar a segunda instância da 1ª região da Justiça Federal.

Ministra Assusete Magalhães completa uma década de atuação no STJ.(Imagem: Arte Migalhas)

Primeira ouvidora

No STJ, Assusete Magalhães, entre outras atividades de destaque, viveu dois momentos marcantes: foi a primeira mulher a comandar a Ouvidoria do Tribunal da Cidadania e presidiu a 1ª Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo CEJ/CJF - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Na Ouvidoria, que dirigiu de novembro de 2019 a novembro de 2020, promoveu a assinatura de inovadores acordos com as Ouvidorias do CNJ, do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público e da CGU - Controladoria-Geral da União. Em meio ao crescente número de agressões às mulheres, verificado durante a pandemia da covid-19, criou a Ouvidoria das Mulheres no STJ.

Nesse mesmo período, presidiu a coordenação da 1ª Jornada de Direito Administrativo, na qual, após a análise de 743 propostas de enunciados – um recorde nas jornadas de Direito organizadas pelo CEJ/CJF –, 40 delas foram aprovadas e publicadas.

Em junho deste ano, a ministra recebeu o título de cidadã piauiense, em cerimônia realizada na Assembleia Legislativa do Piauí. Na ocasião, destacou o contato próximo e as parcerias firmadas em prol do Estado quando foi presidente do TRF-1, de 2006 a 2008.

A ministra integra a 1ª seção e a 2ª turma do STJ – colegiados especializados em Direito Público – e a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. É também a coordenadora do Comitê de Orçamento e Finanças.

Durante o último ano, Assusete Magalhães julgou diversos casos relevantes para a construção da jurisprudência.

Ressarcimento ao erário em ações de improbidade

Ao julgar três processos sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção decidiu que a prescrição das demais sanções não prejudica o pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. O julgamento consolidou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação pode prosseguir para buscar o ressarcimento mesmo que as outras sanções estejam prescritas (Tema 1.089).

Relatora dos recursos, Assusete Magalhães explicou que, de acordo com o artigo 5º da lei 8.429/92, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada no artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos nos incisos I, II e III do dispositivo.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário – que é imprescritível, de acordo com entendimento do STF – com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade (REsp 1.899.407, REsp 1.899.455 e REsp 1.901.271).

Honorários periciais em ação acidentária

Em outro tema repetitivo relatado pela ministra Assusete Magalhães, a 1ª seção firmou tese segundo a qual o Estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, de competência da Justiça estadual, julgada improcedente (REsp 1.824.823 e REsp 1.823.402).

Nos recursos, o INSS recorreu de decisão do TJ/PR que lhe imputou a responsabilidade definitiva – sendo vencedor ou não – pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da lei 8.213/91. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo Estado do Paraná da despesa com os honorários.

A ministra destacou que não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91 inclui os honorários periciais.

"A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988", afirmou a relatora no Tema 1.044.

Natureza dos recursos do plano VGBL

No âmbito da 2ª turma, Assusete Magalhães relatou um recurso que discutiu a natureza do plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre para fins de tributação na herança.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora, segundo o qual os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

A ministra explicou que, para a Susep - Superintendência de Seguros Privados – autarquia Federal responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, "o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na resolução 140/05 do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como já foi fixada em entendimentos da 2ª e da 4ª turma do STJ e pelo STF, no julgamento da ADIn 5.485.

"Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil", declarou a relatora, ao julgar o REsp 1.961.488.

Reforma do militar com HIV e redirecionamento da execução fiscal

Além desses casos, a ministra também relatou no último ano o Tema 1.088 dos repetitivos, no qual a 1ª seção confirmou o entendimento de que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade. O colegiado entendeu que o direito não depende do grau de desenvolvimento da Aids, alcançando também os portadores do vírus assintomáticos (REsp 1.872.008).

Outro repetitivo com ampla repercussão relatado pela ministra foi o do Tema 981, no qual a 1ª seção definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional (REsp 1.645.333).

Informações: STJ.

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