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STF continua julgamento sobre compartilhamento de dados do cidadão

Até o momento, três ministros votaram pela possibilidade do compartilhamento desde que observado certos requisitos.

14/9/2022

Nesta quarta-feira, 14, o STF voltou a julgar duas ações contra o decreto presidencial 10.046/19, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados.

Na primeira sessão, foram realizadas sustentações orais dos representantes das autoras. Na segunda sessão foram realizadas as sustentações orais faltantes e o ministro Gilmar Mendes iniciou a leitura de seu voto, que foi retomado nesta tarde.

Nesta tarde, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu pela inconstitucionalidade do decreto, diante a necessidade de norma mais rigorosa de controle de acesso ao cadastro de base ao cidadão. Na ocasião, o relator propôs eficácia futura da decisão para daqui 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento.

Por outro lado, o ministro André Mendonça divergiu em parte do relator. O ministro entendeu que o decreto impugnado demanda uma revisão à luz dos princípios constitucionais, todavia, a modulação dos efetivos para o futuro deve ocorrer até 31 de dezembro de 2022. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência. 

STF julga validade de decreto sobre compartilhamento de dados pelo Estado. (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Entenda

O Conselho Federal da OAB questionou a constitucionalidade do decreto 10.046/19 da presidência da República, qie dispõe sobre compartilhamento de informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, bem como dados pessoais sensíveis.

A entidade alegou que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela CF/88 ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

O PSB pleiteou, no STF, a suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem CNH pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados com a Abin - Agência Brasileira de Inteligência. 

Com base no decreto impugnado, as instituições firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país. E, segundo o partido, a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

Voto do relator

Ao retomar seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, pontuou que, segundo o professor Stefano Rodotà, “a privacidade também passa a ser definida como direito de manter o controle sobre suas próprias informações e de determinar como a privacidade é alcançada, em última instância, como o direito de escolher livremente o seu modo de vida”.

Diante disso, afirmou que a relativização do direito fundamental somente será válida se atender propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados, devendo limitar a coleta de dados ao mínimo necessário para a realização das finalidades normativas.

“A proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos dos quais decorrem tutela jurídica específica e de menção normativa própria.”

No mais, o relator asseverou que a transmissão das informações prestadas pelo cidadão a outro órgão do Estado para uma finalidade diversa daquela inicialmente declarada “subverte a autorização daqueles que forneceram os seus dados pessoais, em aparente violação do dever de sigilo e da garantia de inviolabilidade da intimidade”.

No tocante a ADPF 695, o ministro ressaltou que o compartilhamento de dados no âmbito do "sistema brasileiro de inteligência" somente pode ocorrer quando demonstrado interesse público na medida.

“Ao contrário do afirmado pela União, as disposições da LGPD e do respectivo decreto regulamentador não constituem suporte legal para o compartilhamento de dados pessoais no âmbito do sistema brasileiro de inteligência.”

Nesse sentido, embora seja permitida a instituição de instrumentos aptos a simplificar o fluxo de dados entre órgãos públicos, as inúmeras interpretações feitas pelo decreto ao regime protetivo instituído pela LGPD impõem a necessidade de medidas que controle de acesso ao cadastro de base ao cidadão.

Assim, devido ao risco de desestabilização do sistema, o ministro concluiu ser recomendável e prudente reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo.

A decisão propôs, ainda, a preservação atual do dispositivo pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de que o presidente da República tenha tempo hábil para superação do modelo declarado inconstitucional.

Eficácia futura

O ministro André Mendonça inaugurou divergência ao entender que o decreto impugnado demanda uma revisão à luz dos princípios constitucionais, todavia com modulação de efeitos para o futuro até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o ministro, “há uma série de providências administrativas de necessidade de adaptação da sistemática da administração pública para a adequação da norma”.

No que diz respeito a ADPF, Mendonça concluiu pelo não conhecimento da ação devido a perda superveniente do objeto apresentada pelo partido.

Asseverou, ainda, que “a preocupação trazida pela ADPF já foi sanada com o julgamento do ADIn 6.529, onde se trazem uma série de parâmetros e princípios concernentes as cautelas na abordagem, no tráfico de informações, nas justificativas para acessos às informações relativas as atividades de inteligência”.

O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência. 

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