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STF leva ao plenário físico cobrança de pedágio em BR que corta cidade

No caso, os moradores locais solicitaram que os veículos com placas da cidade fossem liberados de pagar o pedágio, já que não há via alternativa.

9/8/2023

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu destaque no julgamento do RE 645.181, com repercussão geral reconhecida, sobre legalidade de cobrança de pedágio em rodovia Federal que corta bairros de município dos moradores locais. Com o pedido, o caso será reiniciado do zero em plenário físico, em data a ser definida.

Antes do destaque, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso, permitindo a cobrança. Por sua vez, ministro Luís Roberto Barroso divergiu por entender que a existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio.

STF analisará em plenário físico pedágio em BR que corta município.(Imagem: Léo Burgos/Folhapress)

O caso

Os habitantes de Palhoça/SC ingressaram com uma ação popular pedindo que os veículos emplacados da cidade fossem liberados de pagar o pedágio de rodovia Federal que corta bairros do município, já que não há pista alternativa para trafegar.

O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Para o TRF da 4ª região, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O MPF recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Os representantes do município afirmaram que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no art. 150 da Constituição.

Relator

O ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso. Em seu voto, o ministro relembrou o julgamento recente da ADIn 4.382 em que, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da lei estadual 14.824/09, de Santa Catarina, que isentou do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR-116, mesma rodovia da ação em questão.

Assim, o ministro entendeu que se não é possível a isenção, como já definido, o restante dos pedidos, inclusive aquele relativo à isenção temporária até a construção da via alternativa também ficaria prejudicada.

Assim, propôs a seguinte tese:

"A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição inclusive quanto a aqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança e independe da disponibilização aos usuários de via alternativa gratuita."

Leia o voto do relator.

Divergência

Em contrapartida, ministro Luís Roberto Barroso entende que ainda que não seja possível determinar uma solução apriorística no plano da repercussão geral, “se o pedágio representar um óbice irrazoável à liberdade de locomoção, há o dever de mitigação dessa circunstância por parte do poder concedente, a ser exercido à luz dos aspectos concretos do contrato administrativo, com submissão, eventualmente, à tutela jurisdicional”.

Assim, sobre o tema, propôs a seguinte tese:

“1. A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio. 2. Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow.”

Ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento. 

Leia o voto da divergência.

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