Migalhas Quentes

TJ/SP permite que empresas nomeiem espaços públicos na cidade de SP

Colegiado destacou que a medida traz benefícios financeiros para a administração pública.

11/2/2025

O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da lei municipal 18.040/23, sancionada por prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, que permite a cessão onerosa do direito de denominar espaços públicos municipais, prática chamada de "naming rights".

Colegiado entendeu que a norma respeita princípios constitucionais, preserva a finalidade dos bens públicos e foi democraticamente instituída.

O que é "naming rights"?

A prática, conhecida como "naming rights", prevê a concessão do direito de nomear locais públicos em troca de remuneração e encargos destinados ao Poder Público, incluindo a conservação dos equipamentos.

TJ/SP validou lei 18.040/23 que permite a cessão de nomes em bens públicos de São Paulo, proposta pelo PSOL contra o prefeito Ricardo Nunes.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O caso

O PSOL ingressou com a ação contra a lei 18.040/23 por entender que a autorização para a cessão onerosa de nomes em equipamentos públicos viola princípios constitucionais como a moralidade, impessoalidade e finalidade.

A sigla alegou que a prática configuraria uma "mercantilização do espaço público", comprometendo a identidade e a memória coletiva desses bens.

Além disso, alegou que a falta de licitação violaria a igualdade de condições prevista no art. 37, inciso XXI, e que a publicidade prevista na lei não cumpriria o caráter educativo exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição.

Em dezembro de 2023, o desembargador Nuevo Campos, do TJ/SP, assinou a suspensão concedida liminarmente, por entender que a prática representa mercantilização do espaço público e viola princípios constitucionais, como finalidade e moralidade.

Decisão colegiada

A desembargadora Luciana Bresciani, relatora designada do caso, destacou que as diretrizes da publicidade institucional se aplicam exclusivamente à divulgação de atos do governo, sendo inadequadas ao caso analisado.

Segundo ela, a lei em questão trata da denominação de equipamentos públicos como contrapartida financeira e de encargos ao Poder Público, “sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”.

Quanto à suposta violação do processo licitatório, a relatora ressaltou que a lei não dispensa nem flexibiliza as regras gerais de contratações públicas.

“Cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial."

Por fim, Bresciani enfatizou que a legislação preserva as características e finalidades dos equipamentos públicos e delega à Administração a definição das condições de exposição das marcas.

"Não há impacto à ‘identidade’ ou à ‘memória coletiva’, porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação."

Leia a decisão.

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