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STJ: Em extinção parcial de ação, honorários devem incidir sobre o julgado

Para 3ª turma do STJ, princípio da causalidade deve ser observado nos casos de extinção parcial de processos.

21/3/2025

A 3ª turma do STJ confirmou que, quando há extinção parcial do processo, os honorários de sucumbência devem ser fixados proporcionalmente à parte do pedido que foi efetivamente analisada.

No caso concreto, os autores de ação indenizatória contra duas empresas foram condenados a pagar 10% do valor da causa a título de honorários, referentes ao julgamento de dois dos três pedidos apresentados no processo.

Os autores haviam participado de uma negociação societária relacionada à produção e comercialização de minério de ferro. Alegando prejuízos, ingressaram na Justiça contra as empresas e também iniciaram um procedimento arbitral, cada qual voltado a partes distintas.

Durante a tramitação da ação judicial, foi proferida sentença na arbitragem. Diante disso, o tribunal estadual entendeu que os autores perderam o interesse de agir em relação a dois dos pedidos e, por isso, extinguiu parcialmente o processo.

Na decisão, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor total da causa, que somava R$ 62.494.107,07. Ou seja, aproximadamente R$ 6 milhões.

3ª turma do STJ reafirmou que em ação parcialmente extinta, honorários de sucumbência incidem sobre os pedidos apreciados.(Imagem: Flickr/STJ)

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que, embora o pagamento de honorários normalmente recaia sobre a parte vencida, há situações em que se aplica o princípio da causalidade — ou seja, deve arcar com os custos quem deu causa ao processo.

Segundo ela, para uma distribuição justa das custas, é necessário identificar quem motivou o ajuizamento da ação ou de incidentes processuais, especialmente quando o processo é extinto sem análise do mérito.

No caso concreto, a ministra observou que a sentença arbitral atribuiu responsabilidade a terceiros, o que levou à perda superveniente do interesse de agir em dois dos três pedidos da ação judicial.

Como as empresas processadas não participaram da arbitragem nem foram responsabilizadas por ela, e tampouco houve condenação contra elas na Justiça, a relatora entendeu que os autores foram os responsáveis por provocar o ajuizamento da ação nesses pontos.

Para a ministra, "ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais".

A relatora também destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários devem ser fixados segundo a proporção da matéria efetivamente decidida.

Com base nesse entendimento, determinou que o percentual de 10% seja aplicado apenas sobre dois terços do valor da causa, ou seja, aproximadamente R$ 4 milhões.

O caso está sob segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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