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Conselho não pode cobrar documentos de empresa isenta de fiscalização

Juíza concluiu que a empresa não estava sujeita à sua fiscalização, invalidando a intimação e o processo administrativo.

17/4/2025

A 3ª vara Federal de Caxias do Sul/RS decidiu em favor de empresa de comércio de eletroeletrônicos e artefatos plásticos em processo contra o CRA/RS - Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul. A juíza Adriane Battisti declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o processo administrativo e a intimação expedida pelo Conselho.

A empresa alegou ter sido notificada indevidamente pelo CRA/RS em janeiro de 2023, com a solicitação de informações e documentos sobre diversos cargos, incluindo diretor, financeiro e recursos humanos.

Argumentou que não estava sujeita à fiscalização do Conselho, pois não exerce atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Apesar da resposta da empresa, o CRA/RS reiterou a solicitação em julho de 2023, rejeitando a justificativa apresentada. Diante da recusa da empresa, o Conselho emitiu uma intimação exigindo os documentos sob pena de multa de R$ 4.545,79.

O CRA/RS defendeu sua atuação, alegando possuir poder de polícia para fiscalizar e que as empresas não podem se recusar a prestar informações.

CRA não pode exigir documentação de empresa.(Imagem: Freepik)

A juíza, embora não tenha identificado irregularidades nos procedimentos administrativos do CRA/RS, entendeu que a empresa em questão não era obrigada a se registrar no Conselho.

O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (...) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (...)”, afirmou a magistrada.

Com a decisão favorável à empresa, fica declarada a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação. 

Informações: TRF da 4ª região.

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