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TST: Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação

Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe.

25/9/2025

A 1ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de São Paulo que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A alegação era de que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. O colegiado, contudo, verificou que o advogado notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e afasta a existência de prejuízo.

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a massa falida, com pedido de indenização por danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a empresa foi incluída por supostamente integrar o mesmo grupo econômico.

Após a inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que somente um dos dois advogados indicados havia sido intimado. Alegou nulidade da citação, argumentando que havia requerido que as notificações fossem direcionadas a ambos os profissionais. Segundo a empresa, a falha a teria impedido de exercer plenamente o direito à ampla defesa.

A notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.(Imagem: Freepik)

O TRT da 2ª região, entretanto, verificou que apenas um advogado havia se habilitado no processo como representante da empresa, sem registro da habilitação do segundo. Diante disso, manteve a intimação.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, “não há nulidade a ser reconhecida”. Ele destacou que, conforme a resolução 185/17 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações no PJe são realizadas de forma eletrônica.

Segundo o ministro, cabe ao próprio advogado providenciar seu credenciamento no sistema e habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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