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STF tem maioria para impor limites à contribuição assistencial sindical

Corte acolhe embargos da PGR para vedar cobrança retroativa, impedir interferências no direito de oposição e exigir razoabilidade no valor.

24/11/2025

O STF formou maioria para acolher os embargos de declaração da PGR e complementar a tese fixada no Tema 935, que reconheceu, em 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

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O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por vedar a cobrança retroativa, reforçar a proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição e determinar que o valor da contribuição observe critérios de razoabilidade.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques. André Mendonça também acompanhou, mas com ressalva: defendeu que o desconto só possa ocorrer mediante autorização prévia, expressa e individual do trabalhador.

O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.

STF forma maioria para vedar cobrança retroativa e impor limites à contribuição assistencial.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Entenda o caso

O processo discute a tese fixada pelo STF no Tema 935 segundo a qual acordos ou convenções coletivas podem instituir contribuição assistencial para todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, desde que previsto o direito de oposição.

Em 2017, ao reconhecer a repercussão geral, o STF reafirmou jurisprudência que considerava inconstitucional impor a cobrança a não filiados.

A mudança veio em 2023, no julgamento de embargos de declaração do sindicato recorrente. A Corte adotou novo entendimento, seguindo votos dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, influenciados pelo impacto da Reforma Trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e reduziu significativamente o financiamento das entidades sindicais.

Nesse contexto, a contribuição assistencial passou a ser vista como instrumento legítimo de custeio da negociação, desde que preservado o direito de oposição.

A tese então fixada foi:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Nos atuais embargos, a PGR alegou que, ao redefinir a tese em sentido oposto ao entendimento vigente desde 2017, o STF deveria:

Vedação à cobrança retroativa

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que entre 2017 e 2023 vigorou no STF entendimento consolidado de que a contribuição assistencial aplicada a não sindicalizados era inconstitucional. Portanto, durante esse período, houve legítima confiança dos trabalhadores de que não seriam cobrados.

Autorizar a cobrança referente a esses anos, afirmou, violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, gerando “surpresa indevida”. Assim, a mudança jurisprudencial produz efeitos apenas prospectivos.

Proibição de interferências no exercício do direito de oposição

Gilmar Mendes ressaltou que o direito de oposição só é efetivo se exercido sem pressões ou obstáculos, seja por empregadores, seja por sindicatos. O ministro citou práticas noticiadas pela imprensa — filas, exigências presenciais, prazos reduzidos e sites indisponíveis — que dificultam a manifestação do trabalhador.

Segundo o relator, a oposição protege a liberdade de associação e, ao mesmo tempo, preserva a autonomia financeira das entidades sindicais.

Por isso, declarou indevida qualquer intervenção de terceiros e determinou que a oposição seja garantida por meios acessíveis e eficazes, equivalentes aos canais usados para sindicalização.

Razoabilidade do valor cobrado

Por fim, o relator acolheu o pedido da PGR para explicitar que o valor da contribuição assistencial deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.

A definição do montante deve ser transparente, democrática e fundamentada nas necessidades reais da entidade, preservando a finalidade específica de custeio da negociação coletiva e evitando abusos.

Conclusão

Com esses fundamentos, Gilmar votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, acrescentando à tese três condições:

O ministro ressaltou que essas adaptações não alteram o entendimento firmado em 2023, mas asseguram sua aplicação de forma coerente e proporcional.

Confira a íntegra do voto.

Autorização prévia

André Mendonça acompanhou o relator no acolhimento dos embargos, mas divergiu quanto ao modelo do direito de oposição. Para Mendonça, a oposição exercida apenas após o desconto não garante liberdade real de escolha.

O ministro observou que a cobrança automática em contracheque deixa o empregado vulnerável, situação semelhante às práticas de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.

Nesses casos, muitos trabalhadores não percebem o valor descontado, não compreendem sua origem ou não sabem como se opor, tornando a oposição posterior “praticamente nula”.

Além disso, destacou que a mudança jurisprudencial do STF foi profunda: o Tribunal foi da inconstitucionalidade da cobrança à autorização de descontos automáticos, sem consentimento prévio. Para o ministro, esse é um “passo demasiadamente largo”, incompatível com a proteção da autonomia individual.

Por isso, propôs que a tese deixe claro que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de não sindicalizados mediante autorização prévia, expressa e individual, além de manter a vedação de interferências externas e a exigência de razoabilidade no valor.

Confira o voto do André Mendonça.

Resultado parcial

Até o momento, acompanharam integralmente o relator Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques. Com a adesão parcial de André Mendonça, já há maioria formada.

O Supremo caminha, assim, para integrar à tese do Tema 935 os seguintes pontos:

O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.

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