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Construtora deverá indenizar em R$ 250 mil trabalhador soterrado em obra

Colegiado manteve condenação por desabamento de muro e reconheceu que obra com máquinas e intervenção em estruturas configura atividade de risco.

6/12/2025

A 4ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma construtora por acidente de trabalho que deixou um empregado permanentemente incapacitado após desabamento de muro em obra pública, confirmando indenização por danos morais de R$ 250 mil, pensão mensal vitalícia e dano moral em ricochete de R$ 50 mil para a esposa e R$ 50 mil para a filha. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, por entender que a atividade envolvia risco.

Conforme consta dos autos, o trabalhador sofreu acidente típico quando atuava em obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, em São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou e soterrou o empregado, que também sofreu afogamento em razão da forte enxurrada que corria no local.

Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora, decide TRT-15.(Imagem: Adobe Stock)

A perícia médica confirmou que o acidente causou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e da memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em 1ª instância, a sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP condenou a construtora a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha. A decisão de 1º grau, porém, havia julgado improcedente o pedido para incluir férias acrescidas de 1/3 no cálculo da pensão, ponto contra o qual o empregado recorreu.

A construtora, por sua vez, recorreu alegando não ter responsabilidade pela queda do muro, por afirmar que a estrutura não fazia parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante, sustentando que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva do trabalhador, argumentando que ele teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.

Ao analisar o caso, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, uma vez que a atividade desempenhada, obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas, é considerada atividade de risco, por envolver perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum.

Nessa hipótese, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa. O colegiado também considerou que as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que o trajeto obrigatório até o local de trabalho incluía o trecho onde o muro desabou. Segundo o acórdão, nenhum depoimento reforçou a alegação de desobediência a orientações e, ainda, foi observado que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança, com documentos indicando riscos estruturais no local.

Com isso, a 4ª Câmara manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais ao trabalhador fixada em R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. O colegiado reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de 1/3 no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.

Leia a decisão.

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