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1ª turma do STF mantém caso de tráfico contra Cariani na Justiça de SP

Defesa alegou falsidade ideológica contra a União, mas tese não deslocou competência.

5/12/2025

A 1ª turma do STF formou maioria para manter a investigação por tráfico de drogas contra o influenciador fitness Renato Cariani na Justiça de São Paulo.

Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, Cristiano Zanin, que entendeu que não ficou configurado prejuízo a bens, serviços ou interesses da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. Falta somente o voto da ministra Carmén Lúcia. 

Entenda o caso

Em 2023, a PF iniciou investigação contra o influenciador fitness Renato Cariani por suspeita de inserção de dados falsos em sistema da União. Com o avanço das apurações, surgiram indícios de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, condutas que, em regra, são apuradas e julgadas pela Justiça Estadual. Por isso, o caso passou a tramitar na 3ª vara Criminal de Diadema/SP.

Na época, o influenciador se posicionou sobre a investigação e afirmou que a empresa era totalmente regulada. Assista:

No STF, a defesa questionou a competência da Justiça de São Paulo e sustentou que toda a acusação se apoiaria em “uma suposta falsidade ideológica contra a União Federal”, ligada a lançamentos no Siproquim - Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, o que atrairia a competência da Justiça Federal e tornaria nulos os atos praticados na origem.

Competência Estadual válida

Em seu voto, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, manteve o entendimento de que a imputação envolve crimes que permanecem, em regra, na competência da Justiça Estadual.

"Ao paciente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras estas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual."

Zanin também destacou que o início das apurações na PF não fixa, por si só, a competência Federal.

“O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal”.

O relator registrou ainda o critério para deslocamento da competência, ao assentar que “a competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União”.

Por fim, afirmou que discussões sobre enquadramento jurídico e competência podem ser avaliadas no curso do processo, sem antecipação de conclusão em habeas corpus, “não cabendo, nesta sede de habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório ou a antecipação de juízo quanto à tipificação definitiva das condutas investigadas”.

Com a maioria formada, a 1ª turma negou provimento ao agravo regimental e manteve o andamento do caso na Justiça Estadual, sem reconhecer incompetência da Justiça de São Paulo nem declarar nulidade dos atos praticados na origem.

Leia o voto do relator.

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