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Clínica deve indenizar cliente por queimaduras em depilação a laser

Consumidora sofreu lesões de 1º e 2º graus durante procedimento.

31/12/2025
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A 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de uma clínica de estética ao pagamento de indenização a uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante sessão de depilação a laser, realizada em Belo Horizonte. O colegiado apenas reduziu o valor dos danos materiais, ao reconhecer abatimento de quantia já reembolsada pela empresa.

TJ/MG condena clínica a indenizar cliente por queimaduras em depilação a laser.(Imagem: Freepik)

Na ação, a autora relatou que o procedimento foi realizado de forma inadequada, ocasionando queimaduras na região íntima. Segundo afirmou, as lesões causaram dores intensas, exigiram atendimento médico e resultaram em afastamento do trabalho.

Em 1ª instância, o juízo da comarca de Belo Horizonte condenou a clínica ao pagamento de R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil a título de lucros cessantes.

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Diante da decisão, a empresa interpôs apelação sustentando que a consumidora havia sido previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, além de alegar não ser possível comprovar o cumprimento das orientações de segurança, como a não exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido restituída e que não estariam configurados danos morais ou estéticos, por se tratar de reações temporárias.

Queimaduras além do esperado

Relator do caso, o desembargador Rui de Almeida Magalhães deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, valor comprovadamente já reembolsado pela ré referente a despesas contratuais, medicamentos e deslocamentos.

Para o magistrado, os laudos médicos e as fotografias juntadas aos autos demonstram que as lesões sofridas extrapolaram os efeitos normalmente esperados do procedimento estético, caracterizando queimaduras significativas. O relator também destacou que a assinatura de termo genérico de consentimento não afasta o dever de segurança do fornecedor nem transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Informações: TG/MG.

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